Acórdão nº 904/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, V e outros, intentaram a presente acção ordinária contra a Ré, I, requerendo que esta seja condenada a reconhecer a sua propriedade sobre a fracção objecto do contrato promessa celebrado, bem como, a reconhecer a rescisão daquele e a proceder à sua entrega, livre e devoluto.

Prosseguiram os autos, tendo sido efectuado o julgamento e fixada a matéria de facto.

Porém, antes de ter sido proferida sentença, mas após o oferecimento das alegações de direito, a ré requereu que fosse notificada para consignar em depósito, a sua prestação em falta, nos termos do artigo 830º., nº. 5 do C.Civil.

Tendo sido indeferido tal requerimento, do mesmo agravou a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A ora recorrente ainda não cumpriu integralmente a sua prestação.

- Só depois de ter sido proferida decisão sobre a matéria de facto é que ficou perfeitamente definida a parte da prestação que a Ré ainda não cumpriu; - Nos presentes autos a ora Recorrente formulou, ao abrigo dos arts. 442-3, CC e 830, CC, o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa dos autos.

- E tem-se entendido que não é admissível a prolação duma decisão condicional ao pagamento posterior da prestação do requerente da execução específica.

- Por essa razão a ora Recorrente requereu que, dando cumprimento ao art. 830-5, CC, fosse notificada para consignar em depósito a parte em falta da sua prestação no prazo que lhe fosse designado; - Obviando a que, quando fosse proferida a decisão se verificasse que o resto do preço não estava pago o que seria impeditivo da prolação de decisão favorável à Ré sobre a execução-específica solicitada em sede de reconvenção; - Obviando a que, ainda, mesmo que inesperadamente fosse proferida decisão favorável à Ré, os Autores, já depois de proferida a sentença, possam opor-se à sua execução invocando o facto de ainda não terem recebido o resto do preço; - Em suma, invocando a excepção de não cumprimento do contrato; - O despacho em crise fez errada interpretação e aplicação da Lei aos factos violando, designadamente, os arts. 442-3 e 830-5, CC.

Nas suas contra alegações pugnaram os recorridos pela manutenção do despacho recorrido.

Foi então proferida sentença, a qual decidiu, julgar improcedentes todas as pretensões da ré, I e condenar a mesma ré, a reconhecer a propriedade dos autores sobre a fracção, bem como, a reconhecer válida a rescisão do contrato promessa e condenando-a a entregar a fracção livre e desocupada aos autores.

Uma vez mais, inconformada recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões: 1. Em resposta ao quesito 3º, o tribunal de 1ª. instância deu como provado --erradamente-- que após 28 de Abril de 1990 cessaram os pagamentos; 2. E, --também erradamente - - deu como não provado os factos constantes do quesito 11, isto é, que, para além das prestações de 4.000.000$00 acordadas, a Ré continuou a fazer pagamentos mensais à promitente vendedora, apelidados de "rendas", no montante de 9.659.870$00; 3. O documento de fls. 131 impunha, por si, decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 4. Pois, tal documento não foi impugnado pelos Autores e faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor na qualidade em que as produziu, isto é, como procurador da promitente vendedora.

5. Na verdade, são factos que se consideram provados na medida em que são contrários aos interesses do declarante --recorde-se que actuava como procurador da promitente vendedora - - e, por conseguinte da própria promitente vendedora.

6. Ora, tal declaração aliada aos documentos 3 a 40 juntos com a contestação --fls. 43 a 56 dos autos - - os auto denominados "recibo de renda" demonstram que os valores deles constantes se destinavam ao pagamento de preço constante do contrato promessa; (…) 7. A resposta ao quesito 11º. devia ter sido "Provado"; 8. O que determina a baixa do processo à 1ª. instância para elaboração de nova sentença a proferir de acordo com a alteração da matéria de facto supra indicada.-- art.712, CPC; 9. Mas se não for assim decidido sempre se dirá o seguinte; 10. A escritura de compra e venda do andar prometido vender, nos termos contratuais, devia ter sido realizada até 31 Dezembro 1990 --cláusula 4ª. do contrato-promessa e alínea C) da Especificação; (…) 11. Não consta dos autos que a Promitente-vendedora tenha designado dia, hora e Cartório para a realização da escritura e disso tivesse notificado a Ré. --aliás, os Autores nem sequer alegaram factos relativamente a uma eventual marcação da escritura; 12. O que a constituiu em simples mora. --art.804-2, CC.

13. Quanto à Ré, que, além do sinal que já havia pago, deveria, até à data em que a escritura se realizasse, ter pago o valor de Esc.32.000.000$00, equivalente a 8 prestações de Esc.4.000.000$00, cada uma, --não cabe aqui referir o pagamento da 9ª. prestação de Esc.4.000.000$00 que só devia ser paga com a assinatura da escritura definitiva - - tinha, na realidade, apenas pago Esc.20.000.000$00; 14. Tal situação constituiu a Ré, também ela, em simples mora tal como vem definida no art.804-2, CC; 15. A Ré pagou, ainda, aos Autores, em 29 Maio 1991, mais a quantia de Esc.3.000.000$00. --resposta ao quesito 6º; 16. A Ré intentou, em 26 de Outubro de 1994, a acção judicial de prazo contra a promitente vendedora, conforme documentos juntos com a contestação, sob os nrs.41 a 43, que correu termos no 12º. Juízo cível deste tribunal. --alínea E) da Especificação; 17. Que obteve a decisão, proferida em 9 Outubro 1995, que declarou que ora Ré, Autora naquela acção, podia a todo o tempo interpelar os Autores, Réus naquela acção, para a realização de escritura. --Alínea E) da Especificação e doc. 43 junto com a contestação; 18. A Ré, dando cumprimento ao decidido, marcou escritura no 2º.Cartório Notarial de Lisboa, para o dia 17 de Janeiro de 1996, pelas 16.00 horas. --alínea F) da Especificação; 19. E que notificou os Autores, através de notificação avulsa, para a mencionada escritura. -- documento nº.45, junto com a contestação, e alínea G) da Especificação; (…) 20. Os Autores não compareceram à escritura nem fizeram chegar ao 2º. Cartório Notarial de Lisboa os documentos necessários à realização da mesma --documento nº.48, junto com a contestação e alínea H) da Especificação; 21. Ao invés, propuseram a presente acção; (…) 22. A prestação para a qual é fixado contratualmente um prazo continua vinculativa para as partes ainda que uma delas, ou ambas, entrem em mora, que é um simples atraso no cumprimento; 23. Só que, deixando de...

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