Acórdão nº 907/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de providência cautelar movida por S LDA contra F., . veio AUTO … deduzir embargos de terceiro, alegando em síntese, o seguinte: Nos autos de providência cautelar não especificada apensa aos presentes autos, intentada pela 1.ª embargada contra a 2.ª embargada, foi apreendida a viatura automóvel de marca AUDI, modelo Allroad, com a matrícula QZ.

Sucede que tal viatura estava, desde o dia 13 de Novembro de 2001, nas instalações da embargante, onde, por causa de acidente, foi objecto de diversas reparações. No âmbito da sua actividade comercial, a embargante foi contratada para proceder a diversas reparações no veículo automóvel apreendido, necessárias em virtude de acidente ocorrido no dia 13 de Novembro de 2001.

Após as reparações efectuadas, a embargante enviou à 1.ª embargada, proprietária do veículo, no dia 25 de Fevereiro de 2002, por carta registada com aviso de recepção, a factura n.º 22200426, no valor de € 12 434,67, com pagamento a 30 dias. Contudo, a dívida não lhe foi paga. Assim, a embargante tinha a seu favor um direito de retenção sobre a mencionada viatura, até que lhe fosse paga a quantia em dívida. A apreensão do veículo automóvel ofende este direito real de garantia, sendo com ele incompatível.

Termina, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e por consequência seja ordenada a restituição à embargante do veículo automóvel apreendido nos presentes autos.

Devidamente notificada para contestar, veio a S, LDA. alegar, em síntese, o seguinte: A embargada não celebrou qualquer contrato com a embargante, não tendo sido ela quem mandou reparar o veículo. A embargada nunca emitiu nenhuma declaração negocial relativamente à embargante pelo que não se constituiu devedora desta. Ora, só goza do direito de retenção, o credor que disponha de um crédito contra o devedor, nos termos do art.º 754.º do Código Civil. Assim, a embargante não pode invocar direito de retenção contra a ora embargada.

Nestes termos, pede que os embargos sejam julgados improcedentes.

A segunda embargada não deduziu contestação.

Foi proferida decisão, no sentido da improcedência dos embargos. Desta decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido anular a decisão e ordenar a elaboração de despacho saneador com organização dos factos assentes e de base instrutória.

Foi dado cumprimento a tal decisão e decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento.

Proferida decisão, foram julgados procedentes os embargos de terceiro e ordenada a restituição do veículo automóvel apreendido à embargante Auto, SA.

Inconformada com tal decisão, veio a 1ª embargada Sofinloc Rent Comércio de Viaturas de Aluguer, Lda. interpor recurso de apelação, concluindo, em síntese da seguinte forma:

a) O presente recurso vem interposto da decisão que nos autos à margem referenciados julgou procedentes os embargos de terceiro que condenaram a ora Recorrente a restituir à ora Recorrida a viatura de marca AUDI, modelo ALLROAD, matrícula QZ, em virtude de ter reconhecido à Embargante, ora Recorrida, direito de retenção sobre a mesma; b) Entende a ora Recorrente que, não só não se encontram reunidos os pressupostos exigidos por Lei para que se possa exercer o direito de retenção, nos termos do artigo 754º do CC, como, ainda que assim não fosse, a decisão que reconhecesse esse direito seria inútil por impossibilidade de restituição da viatura para o exercício desse alegado direito; c) A impossibilidade de cumprimento da decisão ora Recorrida prende-se com o facto de a ora Recorrente já ter procedido à venda da viatura, da qual é proprietária, ao abrigo da decisão proferida na acção principal de que o procedimento cautelar embargado depende; d) Nestes termos, a decisão que reconheceu o direito de retenção da ora Recorrida e, consequentemente, condenou a ora Recorrente a devolver a viatura encontra-se prejudicada, nos termos do artigo do 660º, n.º 2, do CPC, pela decisão proferida em sentido contrário na acção principal, da qual o procedimento cautelar embargado depende; e) Sendo que, a mesma é inexequível por a viatura já ter sido vendida, o que demonstra a manifesta inutilidade dos embargos de cuja decisão ora se recorre; f) No entanto, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, de todo o modo, não se encontram verificados, na presente situação, os pressupostos do direito de...

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