Acórdão nº 907/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de providência cautelar movida por S LDA contra F., . veio AUTO … deduzir embargos de terceiro, alegando em síntese, o seguinte: Nos autos de providência cautelar não especificada apensa aos presentes autos, intentada pela 1.ª embargada contra a 2.ª embargada, foi apreendida a viatura automóvel de marca AUDI, modelo Allroad, com a matrícula QZ.
Sucede que tal viatura estava, desde o dia 13 de Novembro de 2001, nas instalações da embargante, onde, por causa de acidente, foi objecto de diversas reparações. No âmbito da sua actividade comercial, a embargante foi contratada para proceder a diversas reparações no veículo automóvel apreendido, necessárias em virtude de acidente ocorrido no dia 13 de Novembro de 2001.
Após as reparações efectuadas, a embargante enviou à 1.ª embargada, proprietária do veículo, no dia 25 de Fevereiro de 2002, por carta registada com aviso de recepção, a factura n.º 22200426, no valor de € 12 434,67, com pagamento a 30 dias. Contudo, a dívida não lhe foi paga. Assim, a embargante tinha a seu favor um direito de retenção sobre a mencionada viatura, até que lhe fosse paga a quantia em dívida. A apreensão do veículo automóvel ofende este direito real de garantia, sendo com ele incompatível.
Termina, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e por consequência seja ordenada a restituição à embargante do veículo automóvel apreendido nos presentes autos.
Devidamente notificada para contestar, veio a S, LDA. alegar, em síntese, o seguinte: A embargada não celebrou qualquer contrato com a embargante, não tendo sido ela quem mandou reparar o veículo. A embargada nunca emitiu nenhuma declaração negocial relativamente à embargante pelo que não se constituiu devedora desta. Ora, só goza do direito de retenção, o credor que disponha de um crédito contra o devedor, nos termos do art.º 754.º do Código Civil. Assim, a embargante não pode invocar direito de retenção contra a ora embargada.
Nestes termos, pede que os embargos sejam julgados improcedentes.
A segunda embargada não deduziu contestação.
Foi proferida decisão, no sentido da improcedência dos embargos. Desta decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido anular a decisão e ordenar a elaboração de despacho saneador com organização dos factos assentes e de base instrutória.
Foi dado cumprimento a tal decisão e decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento.
Proferida decisão, foram julgados procedentes os embargos de terceiro e ordenada a restituição do veículo automóvel apreendido à embargante Auto, SA.
Inconformada com tal decisão, veio a 1ª embargada Sofinloc Rent Comércio de Viaturas de Aluguer, Lda. interpor recurso de apelação, concluindo, em síntese da seguinte forma:
a) O presente recurso vem interposto da decisão que nos autos à margem referenciados julgou procedentes os embargos de terceiro que condenaram a ora Recorrente a restituir à ora Recorrida a viatura de marca AUDI, modelo ALLROAD, matrícula QZ, em virtude de ter reconhecido à Embargante, ora Recorrida, direito de retenção sobre a mesma; b) Entende a ora Recorrente que, não só não se encontram reunidos os pressupostos exigidos por Lei para que se possa exercer o direito de retenção, nos termos do artigo 754º do CC, como, ainda que assim não fosse, a decisão que reconhecesse esse direito seria inútil por impossibilidade de restituição da viatura para o exercício desse alegado direito; c) A impossibilidade de cumprimento da decisão ora Recorrida prende-se com o facto de a ora Recorrente já ter procedido à venda da viatura, da qual é proprietária, ao abrigo da decisão proferida na acção principal de que o procedimento cautelar embargado depende; d) Nestes termos, a decisão que reconheceu o direito de retenção da ora Recorrida e, consequentemente, condenou a ora Recorrente a devolver a viatura encontra-se prejudicada, nos termos do artigo do 660º, n.º 2, do CPC, pela decisão proferida em sentido contrário na acção principal, da qual o procedimento cautelar embargado depende; e) Sendo que, a mesma é inexequível por a viatura já ter sido vendida, o que demonstra a manifesta inutilidade dos embargos de cuja decisão ora se recorre; f) No entanto, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, de todo o modo, não se encontram verificados, na presente situação, os pressupostos do direito de...
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