Acórdão nº 7541/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, LDA., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a ordinária, contra C, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.851,08, acrescida de juros de mora.

    Alegou, para o efeito, que entre 23/06/2001 e 26/10/2001 a Autora prestou à Ré serviços próprios das agências de viagens e turismo, designadamente reserva de viagens e alojamento e actos acessórios; as facturas dos serviços prestados foram oportunamente apresentadas pela Autora à Ré, com as seguintes referências (…) e num valor total de € 11.851,08 (onze mil oitocentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos); interpelada por diversas vezes pela Autora para efectuar o pagamento da dívida, a Ré não cumpriu a sua obrigação; em consequência, a Autora teve que pagar as viagens e alojamentos que reservou para a Ré, bem como as respectivas taxas, suportando, desde, então, esse prejuízo; a mora da Ré já produziu juros no montante de € 4.471,54 (quatro mil quatrocentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), calculados desde as datas de vencimento de cada uma das dívidas até à apresentação desta acção.

    A Ré contestou, entre o mais, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando para tanto que: pretende a A. com o presente pleito, ver a Ré condenada a pagar à A. um conjunto de serviços que alegadamente esta lhe forneceu e que não foram atempadamente pagos; porém, q em momento algum a aqui Ré, em sem nome e no exercício da sua actividade, contratou com a A. a venda de quaisquer produtos ou serviços, nomeadamente de passagens aéreas para qualquer destino.

    Mais invocou que existiu sim, um contacto pessoal, de um dos seus sócios, no sentido de obter as referidas passagens aéreas, tendo ficado acordado entre as partes que tais passagens deveriam ser facturadas, não há aqui Ré, mas sim ao mencionado sócio, Dr., dado que em todos os contactos mantidos com a A., este deixou bem claro que os serviços contratados deveriam ser-lhe directamente facturados.

    Acrescentou ainda que, atendendo a que a dívida cujo pagamento era pedido fora contraída pelo seu sócio gerente, estaria prescrita por imposição da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.

    Terminou pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade da Ré invocada, devendo por isso ser absolvida da instância.

    Replicando, a Autora respondeu às excepções deduzidas pela Ré e requereu a intervenção principal do mencionado sócio gerente da ré e a sua condenação solidária no pedido, alegando, para tanto, que: os autos evidenciavam que duas pessoas distintas - a Ré e o seu sócio gerente - têm interesse em contradizer a acção; esse interesse infere-se da dedução da excepção de presunção de cumprimento invocada pela Ré em favor do seu sócio gerente; esta posição processual evidencia a confusão de patrimónios e o abuso da personalidade colectiva, com a finalidade de iludir o crédito da Autora, confessado, quer pela Ré, quer pelo seu sócio gerente, que a instrumentaliza com essa finalidade, pelo que se trata de um caso paradigmático que justifica o levantamento da personalidade colectiva.

    Em resposta ao requerimento de intervenção, a Agravada reiterou a sua ilegitimidade e reforçou a defesa do seu sócio gerente.

    Foi então proferido despacho, a indeferir a requerida intervenção, com o seguinte teor: "Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se não poder ser admitido o incidente de intervenção principal requerido desde logo porque a demandante pretende, com o mesmo, lograr conseguir a condenação solidária da Ré e do aludido sócio gerente quando na petição inicial a Autora alegou expressamente que contratou com a Ré e não com o referido sócio gerente da mesma sendo que não pode agora pretender alterar os factos alegados de modo a que passem a ser a demandada e o sócio gerente os responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados pois a Autora tem de saber com quem contratou: se com a Ré se com o sócio gerente da mesma.

    Não pode é, face à contestação da demandada pretender conseguir dois responsáveis pelo mesmo pagamento quando tal contraria claramente os factos alegados na petição inicial, termos em que se conclui inexistir qualquer razão que determine a intervenção do aludido sócio gerente da demandada por, em suma, segundo a própria alega a Autora ter celebrado o contrato com a Ré e não com o respectivo sócio gerente enquanto pessoa...

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