Acórdão nº 4065/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - RELATÓRIO No âmbito de acção de Processo Ordinário, em 01/10/2004, através de fax, o ilustre advogado da ré R…., veio requerer ao Tribunal o adiamento da audiência de julgamento aprazada para o dia 06/10/2004 pelas 09H15m, alegando diligência inadiável fora da Comarca e não ter conseguido substabelecer em colega.
Notificados os AA. do requerimento apresentado pela ré, vieram requerer que as testemunhas por si arroladas fossem dispensadas de comparecer no Tribunal, no dia e hora indicados.
No dia aprazado para a audiência de julgamento, o Mmº Juiz a quo, considerando os fundamentos invocados pelo Exmº advogado da ré, adiou a audiência para outra data, condenando cada uma das testemunhas faltosas notificadas na multa de 1 UC, indeferindo, por falta de fundamento legal, o requerido pelo Exmº advogado dos AA.
Inconformado com tal despacho, do mesmo recorreram os AA. Condomínio do prédio urbano sito na Rua … e outros, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) O despacho recorrido viola o nº 1 do artº 266º do CPC, onde consagra que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários e as próprias partes cooperar entre si…".
B) Pelo que, não são apenas as partes que estão obrigadas a cooperar com o Tribunal, estando também este obrigado a colaborar com as partes.
C) Foi em conformidade com o princípio da colaboração, consignado no nº 1 do artº 266º do CPC, que os recorrentes requereram ao Tribunal que dispensasse as testemunhas por si arroladas, uma vez que, já se sabia, de antemão, que o julgamento ia ser adiado.
D) Com isto poupava-se as testemunhas aos incómodos de uma deslocação ao Tribunal sem qualquer interesse.
E) Pelo que, o requerimento dos recorrentes, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, não carece de fundamento legal.
F) Por outro lado, temos que, o Tribunal em face da comunicação do Ilustre mandatário da Ré devia ter procedido de acordo com o nº 4 do artº 155º do CPC.
G) Não tendo procedido dessa forma, não podia o Mmº Juiz a quo, em face do requerido pelos ora recorrentes e em respeito ao princípio da colaboração do Tribunal para com as partes, ter deixado de dispensar as testemunhas arroladas por aqueles.
H) Ao indeferir o requerido pelos recorrentes, no despacho de que ora se recorre, o Tribunal a quo violou o princípio da colaboração previsto no nº 1 do artº 266º do CPC, isto, para além de, por omissão, ter violado o nº 4 do artº 155º do CPC.
I) Temos ainda que, a condenação em multa das testemunhas que não compareceram, carece de...
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