Acórdão nº 3485/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de PTE 49.894.135,00, a título de capital e juros de mora vencidos desde 25 de Setembro de 1998, acrescida de juros moratórios vincendos sobre o capital de PTE 38.628.520,00 até integral pagamento, para o que alegou, em síntese, que pagou a quantia de LIT 371.000.000,00 (PTE 38.628.520,00) à sua segurada ….transports.…, a título de indemnização pela avaria da responsabilidade da Ré verificada na cerveja que esta vendeu a essa sua segurada, nas condições FOB, e que foi transportada por via marítima entre os portos de Lisboa e Luanda, com o que ficou sub-rogada nos respectivos direitos contra a Ré.
A R. veio contestar a demanda e alegou, em síntese, com relevância para a decisão final, que: - o contrato de seguro marítimo dos autos não cobre os riscos que extravasem o âmbito do contrato de transporte marítimo; - a pretensa deficiente acomodação das latas de cerveja nos contentores ocorreu nas instalações da R. em Vialonga, isto é, a causa da avaria da mercadoria produziu-se antes do início do transporte marítimo e da cobertura do seguro; - não há fundamento para a invocada sub-rogação legal porque a A. suportou danos que não estava obrigada a cobrir segundo o contrato de seguro; - acresce que a A. não demonstra que tivesse assumido a posição da sua segurada por outra via; - para além disso, a R. não levou a cabo qualquer acção de deficiente embalagem e acomodação da mercadoria nos contentores antes do início do transporte marítimo; - os danos resultaram de eventos ocorridos em momento posterior ao da embalagem e acomodação da carga nos contentores; -para minorar os prejuízos sofridos pela segurada da A., a R. acordou com a mesma conceder-lhe um desconto em futuras encomendas, o que veio a suceder, com isso se encerrando a discussão sobre a eventual responsabilidade da R. relativamente à totalidade dos danos causados pelo sinistro dos autos; - por outro lado, a A. não concretiza quais foram os danos sofridos pela sua segurada que foram por si ressarcidos; - a R. ignora quais foram os danos sofridos pela segurada da A. em virtude da avaria da mercadoria; - a R. também ignora se a A. pagou efectivamente à sua segurada a importância aqui reclamada; - a R. já reparou parcialmente os danos juntos da segurada da A.; e - finalmente, não haverá mora da R. enquanto não liquidada a quantia eventualmente devida.
Replicando, a A. alegou que também beneficia da sub-rogação voluntária nos termos declarados pela sua segurada no recibo de indemnização junto com a petição inicial e mais defendeu que o invocado pagamento parcial não lhe é oponível porque é posterior ao conhecimento da sub-rogação operada em favor da A..
Foi elaborado o despacho saneador, no âmbito do qual, se desatendeu a matéria exceptiva alegada pela Ré e de que foi interposto recurso, admitido como de agravo e subida imediata em separado e desatendido por acórdão deste tribunal de 7-10-2003.
Condensou-se, com reclamação parcialmente atendida da Ré, a factualidade tida por pertinente.
Procedeu-se a julgamento, no decorrer do qual a Ré deduziu incidente de impugnação contra a admissão da testemunha ……., alegando tratar-se de advogado da A. abrangido pelo segredo profissional, o que foi indeferido pelo despacho ditado para a respectiva acta, a fls. 396/397, de que a Ré interpôs recurso, admitido como de agravo e subida diferida e, por fim, foi proferida sentença a julgar improcedente, por não provada, a acção.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a A.
A A. contra-alegou no recurso de agravo interposto pela Ré do despacho de fls. 396/397 e esta contra-alegou no recurso de apelação da sentença , tendo, ao abrigo do artº 684º-A do CPC, ampliado o objecto deste recurso.
Em ambos os recursos foram oportunamente apresentadas alegações e nas conclusões do agravo, da apelação e da ampliação pela apelada do objecto desta, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, colocam-se, nuclearmente, as seguintes questões ao conhecimento deste tribunal: recurso de agravo - a admissão do depoimento da testemunha da A. ..., que declarou ser advogado desta.
Recurso de apelação - a verificação de todos os requisitos da ajuizada sub-rogação.
Ampliação pela apelada do recurso da sentença - a impossibilidade da sub-rogação ajuizada; - a impugnação da matéria de facto.
O Sr. Juiz a quo manteve o despacho agravado.
Cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: 1) a Ré B.. celebrou com a sociedade italiana ….transports ……., um contrato mediante o qual lhe forneceu 22.800 paks de 24 latas de cerveja "….." (180.576 litros de cerveja), destinada a ser transportada para Luanda (A).
2) Tal contrato foi sujeito pelas partes ao regime FOB Lisboa, tendo-se a vendedora, ora R., obrigado: - a fornecer a mercadoria; - a proceder à embalagem da mercadoria; - a entregá-la para embarque no navio "….." no cais da LISCONT, no porto de Lisboa; - e a suportar todas as despesas e riscos das...
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