Acórdão nº 3485/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de PTE 49.894.135,00, a título de capital e juros de mora vencidos desde 25 de Setembro de 1998, acrescida de juros moratórios vincendos sobre o capital de PTE 38.628.520,00 até integral pagamento, para o que alegou, em síntese, que pagou a quantia de LIT 371.000.000,00 (PTE 38.628.520,00) à sua segurada ….transports.…, a título de indemnização pela avaria da responsabilidade da Ré verificada na cerveja que esta vendeu a essa sua segurada, nas condições FOB, e que foi transportada por via marítima entre os portos de Lisboa e Luanda, com o que ficou sub-rogada nos respectivos direitos contra a Ré.

A R. veio contestar a demanda e alegou, em síntese, com relevância para a decisão final, que: - o contrato de seguro marítimo dos autos não cobre os riscos que extravasem o âmbito do contrato de transporte marítimo; - a pretensa deficiente acomodação das latas de cerveja nos contentores ocorreu nas instalações da R. em Vialonga, isto é, a causa da avaria da mercadoria produziu-se antes do início do transporte marítimo e da cobertura do seguro; - não há fundamento para a invocada sub-rogação legal porque a A. suportou danos que não estava obrigada a cobrir segundo o contrato de seguro; - acresce que a A. não demonstra que tivesse assumido a posição da sua segurada por outra via; - para além disso, a R. não levou a cabo qualquer acção de deficiente embalagem e acomodação da mercadoria nos contentores antes do início do transporte marítimo; - os danos resultaram de eventos ocorridos em momento posterior ao da embalagem e acomodação da carga nos contentores; -para minorar os prejuízos sofridos pela segurada da A., a R. acordou com a mesma conceder-lhe um desconto em futuras encomendas, o que veio a suceder, com isso se encerrando a discussão sobre a eventual responsabilidade da R. relativamente à totalidade dos danos causados pelo sinistro dos autos; - por outro lado, a A. não concretiza quais foram os danos sofridos pela sua segurada que foram por si ressarcidos; - a R. ignora quais foram os danos sofridos pela segurada da A. em virtude da avaria da mercadoria; - a R. também ignora se a A. pagou efectivamente à sua segurada a importância aqui reclamada; - a R. já reparou parcialmente os danos juntos da segurada da A.; e - finalmente, não haverá mora da R. enquanto não liquidada a quantia eventualmente devida.

Replicando, a A. alegou que também beneficia da sub-rogação voluntária nos termos declarados pela sua segurada no recibo de indemnização junto com a petição inicial e mais defendeu que o invocado pagamento parcial não lhe é oponível porque é posterior ao conhecimento da sub-rogação operada em favor da A..

Foi elaborado o despacho saneador, no âmbito do qual, se desatendeu a matéria exceptiva alegada pela Ré e de que foi interposto recurso, admitido como de agravo e subida imediata em separado e desatendido por acórdão deste tribunal de 7-10-2003.

Condensou-se, com reclamação parcialmente atendida da Ré, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, no decorrer do qual a Ré deduziu incidente de impugnação contra a admissão da testemunha ……., alegando tratar-se de advogado da A. abrangido pelo segredo profissional, o que foi indeferido pelo despacho ditado para a respectiva acta, a fls. 396/397, de que a Ré interpôs recurso, admitido como de agravo e subida diferida e, por fim, foi proferida sentença a julgar improcedente, por não provada, a acção.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a A.

A A. contra-alegou no recurso de agravo interposto pela Ré do despacho de fls. 396/397 e esta contra-alegou no recurso de apelação da sentença , tendo, ao abrigo do artº 684º-A do CPC, ampliado o objecto deste recurso.

Em ambos os recursos foram oportunamente apresentadas alegações e nas conclusões do agravo, da apelação e da ampliação pela apelada do objecto desta, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, colocam-se, nuclearmente, as seguintes questões ao conhecimento deste tribunal: recurso de agravo - a admissão do depoimento da testemunha da A. ..., que declarou ser advogado desta.

Recurso de apelação - a verificação de todos os requisitos da ajuizada sub-rogação.

Ampliação pela apelada do recurso da sentença - a impossibilidade da sub-rogação ajuizada; - a impugnação da matéria de facto.

O Sr. Juiz a quo manteve o despacho agravado.

Cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: 1) a Ré B.. celebrou com a sociedade italiana ….transports ……., um contrato mediante o qual lhe forneceu 22.800 paks de 24 latas de cerveja "….." (180.576 litros de cerveja), destinada a ser transportada para Luanda (A).

2) Tal contrato foi sujeito pelas partes ao regime FOB Lisboa, tendo-se a vendedora, ora R., obrigado: - a fornecer a mercadoria; - a proceder à embalagem da mercadoria; - a entregá-la para embarque no navio "….." no cais da LISCONT, no porto de Lisboa; - e a suportar todas as despesas e riscos das...

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