Acórdão nº 417/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol, E requereu contra A, Lda, restituição provisória de posse do prédio rústico e urbano, ao Sítio do Passo, Freguesia da Madalena do Mar, inscrito na matriz predial sob os art.s n.° 4 e 5 e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º 24291 a fls. 178 V. Lv. B, 63, onde se acha inscrito a favor do requerente e demais comproprietários.

Alegou ser dono e legítimo comproprietário desse prédio, que cultiva, daí retirando e fazendo seus os respectivos frutos, de forma pacífica e pública, e que no dia 12/04/2004 a requerida invadiu o prédio em causa, utilizando maquinaria e homens, que destruíram culturas, aí despejaram cimento, colocaram estacas de ferro e de madeira, etc., aí permanecendo até hoje em actividade.

Inquiridas as testemunhas arroladas, foi a restituição do prédio decretada sem audição da requerida, a qual, notificada da ordenada providência, deduziu oportuna oposição, pedindo a revogação daquela e indicando para o efeito prova testemunhal e documental. Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, a requerida apresentou requerimento, arguindo a caducidade da providência decretada, invocando que os direitos que o requerente pretendia acautelar na providência não são os mesmos que pretende fazer valer na acção entretanto intentada, sendo que esta foi interposta depois de largamente ultrapassado o prazo legal.

Foi então proferido despacho a considerar verificada a caducidade da providência e a ordenar o seu levantamento, fundado essencialmente no seguinte: "Compulsados os autos resulta de fls. 29, 32, 36 e 37 e 75, que o requerente foi notificado da oposição à restituição provisória da posse, por via postal registada expedida em 15.7.2004. Com esta notificação o requerente teve conhecimento que o requerido já havia sido notificado da providência decretada. É portanto a partir desta notificação que in casu deverá ser contado o prazo de 10 dias para a propositura da acção principal pelo requerente.

A acção principal deu entrada na secretaria judicial em 14.9.04. Assim, para se apurar se entretanto já caducara a providência, importa chamar à colação as regras que regulam esta matéria e que se encontram previstas nos artigos 382°, n.° 1 e 144°, n.° 1, ambos do C.P.C.

Convocados estes preceitos conclui-se que o prazo de caducidade previsto no artigo 389°, n.° 2, do C.P.C, é um prazo processual que não se interrompe nas férias judiciais, dada a natureza urgente dos procedimentos cautelares, já que, no caso da acção não ser proposta dentro dos 10 dias nele previsto, o que caduca não é o direito de propor a acção, mas a providência decretada, pelo que o prazo em causa é um prazo de natureza processual e não um prazo substantivo.

E justifica-se que assim seja porquanto os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir antes de decidido o direito no processo principal".

Dizendo-se inconformado com essa decisão, o Requerente interpôs recurso de agravo.

Alegou e, a final, concluiu: 1.º É certo que, tal como foi sustentado pelo julgador, os prazos para a propositura de acções não se suspendem durante as férias judicias.

  1. Mas, também é certo e mais do que sabido que os actos processuais cujo termo para entrada em Juízo ocorra durante as férias judiciais, se transferem para o primeiro dia de abertura dos Tribunais.

  2. Pois, não haveria a menor das explicações para que tais actos dessem entrada no Tribunal durante um período em que forçosamente não teriam qualquer seguimento.

  3. Sendo certo que o legislador, em matéria processual, proibiu expressamente a prática de actos inúteis.

  4. Tendo a decisão recorrida desrespeitado o Acórdão para uniformização de jurisprudência n.° 2/2002, publicado no DR, I de 26/11/2002.

  5. E...

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