Acórdão nº 417/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol, E requereu contra A, Lda, restituição provisória de posse do prédio rústico e urbano, ao Sítio do Passo, Freguesia da Madalena do Mar, inscrito na matriz predial sob os art.s n.° 4 e 5 e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º 24291 a fls. 178 V. Lv. B, 63, onde se acha inscrito a favor do requerente e demais comproprietários.
Alegou ser dono e legítimo comproprietário desse prédio, que cultiva, daí retirando e fazendo seus os respectivos frutos, de forma pacífica e pública, e que no dia 12/04/2004 a requerida invadiu o prédio em causa, utilizando maquinaria e homens, que destruíram culturas, aí despejaram cimento, colocaram estacas de ferro e de madeira, etc., aí permanecendo até hoje em actividade.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi a restituição do prédio decretada sem audição da requerida, a qual, notificada da ordenada providência, deduziu oportuna oposição, pedindo a revogação daquela e indicando para o efeito prova testemunhal e documental. Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, a requerida apresentou requerimento, arguindo a caducidade da providência decretada, invocando que os direitos que o requerente pretendia acautelar na providência não são os mesmos que pretende fazer valer na acção entretanto intentada, sendo que esta foi interposta depois de largamente ultrapassado o prazo legal.
Foi então proferido despacho a considerar verificada a caducidade da providência e a ordenar o seu levantamento, fundado essencialmente no seguinte: "Compulsados os autos resulta de fls. 29, 32, 36 e 37 e 75, que o requerente foi notificado da oposição à restituição provisória da posse, por via postal registada expedida em 15.7.2004. Com esta notificação o requerente teve conhecimento que o requerido já havia sido notificado da providência decretada. É portanto a partir desta notificação que in casu deverá ser contado o prazo de 10 dias para a propositura da acção principal pelo requerente.
A acção principal deu entrada na secretaria judicial em 14.9.04. Assim, para se apurar se entretanto já caducara a providência, importa chamar à colação as regras que regulam esta matéria e que se encontram previstas nos artigos 382°, n.° 1 e 144°, n.° 1, ambos do C.P.C.
Convocados estes preceitos conclui-se que o prazo de caducidade previsto no artigo 389°, n.° 2, do C.P.C, é um prazo processual que não se interrompe nas férias judiciais, dada a natureza urgente dos procedimentos cautelares, já que, no caso da acção não ser proposta dentro dos 10 dias nele previsto, o que caduca não é o direito de propor a acção, mas a providência decretada, pelo que o prazo em causa é um prazo de natureza processual e não um prazo substantivo.
E justifica-se que assim seja porquanto os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir antes de decidido o direito no processo principal".
Dizendo-se inconformado com essa decisão, o Requerente interpôs recurso de agravo.
Alegou e, a final, concluiu: 1.º É certo que, tal como foi sustentado pelo julgador, os prazos para a propositura de acções não se suspendem durante as férias judicias.
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Mas, também é certo e mais do que sabido que os actos processuais cujo termo para entrada em Juízo ocorra durante as férias judiciais, se transferem para o primeiro dia de abertura dos Tribunais.
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Pois, não haveria a menor das explicações para que tais actos dessem entrada no Tribunal durante um período em que forçosamente não teriam qualquer seguimento.
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Sendo certo que o legislador, em matéria processual, proibiu expressamente a prática de actos inúteis.
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Tendo a decisão recorrida desrespeitado o Acórdão para uniformização de jurisprudência n.° 2/2002, publicado no DR, I de 26/11/2002.
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E...
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