Acórdão nº 7153/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006

Data20 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. B intentou, no dia 30.03.1999, no Tribunal de Círculo de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A, pedindo que este fosse condenado a: a) efectuar as obras necessárias para eliminar as deficiências constantes do auto de vistoria junto aos autos e verificadas no rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, em Queluz, que lhe estava arrendado; b) pagar ao A. todas as prestações por este pagas no Lar onde se acolheu, no montante de 1.505.000$00; c) pagar-lhe as quantias que o A. vier a pagar ao mesmo Lar até a data em que o R. execute as obras em falta, a apurar em execução de sentença; d) pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais que computou em 6.000.000$00.

    Alegou, para o efeito, ser inquilino do rés-do-chão do dito prédio, desde 22.02.1975, não tendo o réu, actual proprietário da casa, procedido à realização das obras necessárias para que aquela pudesse continuar a ser habitada, o que determinou que tivesse de se acolher num lar, sofrendo prejuízos de diversa natureza, pretendendo, por isso, ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

    Contestou o R. invocando ser parte ilegítima por ter sido demandado desacompanhado da sua mãe V, também comproprietária da casa em questão.

    Para além de alegar que a necessidade do autor se acolher ao Lar derivara do facto de ter 80 anos, ter-lhe sido amputada uma perna e viver sozinho, invocou ainda que a pretensão do A. não devia proceder porque tal constituiria abuso de direito e má fé do autor, uma vez que este começara por pagar uma renda de 950$00 e a renda actual estava fixada em 3636$00, necessitando o senhorio de despender a quantia de 4 797 000$00 para proceder às reparações pretendidas e enunciadas no auto de vistoria realizada.

    Concluiu pedindo a improcedência da presente acção.

    O A. replicou e deduziu o incidente de intervenção provocada, relativamente a V, incidente que foi admitido (fl. 83), tendo aquela sido citada para os termos da acção e nada tendo aduzido.

    Entretanto, falecido o autor no dia 7 de Junho de 1999, foi habilitado para lhe suceder M, seu filho, que passou a ocupar a posição daquele na lide, o qual pediu e obteve o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 139) Corridos os normais termos processuais, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova oral produzida, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, a condenar os réus no pagamento ao autor da quantia vier a ser liquidada em execução, referente ao que despendeu a mais pelo facto de ter sido forçado a sair de casa e recolher-se num lar. E a absolver os réus do mais que lhes fora pedido.

    Inconformado, apelou o autor.

    Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1° - Nos termos do disposto no art. 1031°, al. b), do CC, o senhorio tem o dever de assegurar ao inquilino o gozo do prédio para os fins a que este se destina.

    1. - Os Réus sempre recusaram efectuar as obras no locado, obras essas que o inquilino lhe solicitou ao longo dos anos de 1992 a 1997.

    2. - Por causa da recusa de efectuar as obras conseguiram os Réus aquilo que não conseguiriam pela via judicial - a obtenção da casa livre e desocupada.

    3. - E porque os Réus não cumpriram a obrigação legal imposta pela al. b), do art. 1031°, do CC, sofreu o Autor danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

    4. - Considerando a matéria de facto provada, entende o Autor que a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente e, como consequência, os Réus condenados no pedido.

    5. - Porque assim não se decidiu, violou-se o disposto no art. 1031°, al. b), do CC, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso e, como consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra...

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