Acórdão nº 11249/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório 1.
Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a C, SA, moveu à S, Lda, L, M, H e J e que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 27.04.2005, veio a sociedade B Limited, com sede em Gibraltar, deduzir embargos de terceiro pedindo a revogação do despacho que, na dita execução, ordenou a venda judicial, por proposta em carta fechada, do prédio urbano designado "Casa do Penedo", sito em Corredoura, Sesimbra.
Para tanto alegou ser dona do prédio penhorado, por o ter comprado aos executados L e Maria, por escritura pública celebrada no dia 5 de Janeiro de 1995 e ter inclusivamente intentado já acção de reivindicação contra a exequente e outra.
Em sede de despacho liminar foram esses embargos logo indeferidos, com fundamento na sua manifesta intempestividade, já que a embargante fora citada para a execução no dia 6 de Maio de 1997, na sequência da penhora do imóvel em causa (fls. 175).
Dizendo-se inconformada com esse despacho, recorreu a embargante.
Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - A ora recorrente nunca teve conhecimento efectivo da diligência (venda judicial) antes da afixação da notificação edital da venda judicial por proposta em carta fechada.
- A venda judicial ordenada, bem como o despacho judicial que determina a abertura das propostas, são actos que ofendem o direito de propriedade da ora recorrente.
- Os embargos deduzidos são tempestivos.
- O prazo de 30 dias estabelecido no art. 353º, nº 2, do CPC é um prazo judicial cuja inobservância impede, por caducidade, a prática do acto.
- A caducidade constitui matéria de excepção que tem de ser alegada pelas partes.
- Não é o embargante que tem de alegar e provar que está em prazo, mas sim o embargado que tem de alegar e provar que o embargante praticou o acto de forma extemporânea.
- Um prazo de caducidade constitui matéria inserida no domínio da disponibilidade das partes, daí que o seu decurso, mesmo que provado, não possa ser do conhecimento oficioso do Tribunal.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido.
Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos, cumpre conhecer.
Matéria de Facto.
-
Para a apreciação do recurso, para além dos factos constantes do relatório que antecede, importa ainda realçar os seguintes factos, documentalmente, provados: - Na acção executiva a que os presentes embargos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO