Acórdão nº 11249/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório 1.

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a C, SA, moveu à S, Lda, L, M, H e J e que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 27.04.2005, veio a sociedade B Limited, com sede em Gibraltar, deduzir embargos de terceiro pedindo a revogação do despacho que, na dita execução, ordenou a venda judicial, por proposta em carta fechada, do prédio urbano designado "Casa do Penedo", sito em Corredoura, Sesimbra.

Para tanto alegou ser dona do prédio penhorado, por o ter comprado aos executados L e Maria, por escritura pública celebrada no dia 5 de Janeiro de 1995 e ter inclusivamente intentado já acção de reivindicação contra a exequente e outra.

Em sede de despacho liminar foram esses embargos logo indeferidos, com fundamento na sua manifesta intempestividade, já que a embargante fora citada para a execução no dia 6 de Maio de 1997, na sequência da penhora do imóvel em causa (fls. 175).

Dizendo-se inconformada com esse despacho, recorreu a embargante.

Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - A ora recorrente nunca teve conhecimento efectivo da diligência (venda judicial) antes da afixação da notificação edital da venda judicial por proposta em carta fechada.

- A venda judicial ordenada, bem como o despacho judicial que determina a abertura das propostas, são actos que ofendem o direito de propriedade da ora recorrente.

- Os embargos deduzidos são tempestivos.

- O prazo de 30 dias estabelecido no art. 353º, nº 2, do CPC é um prazo judicial cuja inobservância impede, por caducidade, a prática do acto.

- A caducidade constitui matéria de excepção que tem de ser alegada pelas partes.

- Não é o embargante que tem de alegar e provar que está em prazo, mas sim o embargado que tem de alegar e provar que o embargante praticou o acto de forma extemporânea.

- Um prazo de caducidade constitui matéria inserida no domínio da disponibilidade das partes, daí que o seu decurso, mesmo que provado, não possa ser do conhecimento oficioso do Tribunal.

Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido.

Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.

Dispensados os vistos, cumpre conhecer.

Matéria de Facto.

  1. Para a apreciação do recurso, para além dos factos constantes do relatório que antecede, importa ainda realçar os seguintes factos, documentalmente, provados: - Na acção executiva a que os presentes embargos de...

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