Acórdão nº 794/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A.
instaurou acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra: B. S.A.
Alegando, para o efeito, que celebrou com o Banco Réu um contrato de depósito bancário, transferindo para o depositário, numa conta que abriu, várias quantias.
Acontece que o Réu, sem autorização do A., efectuou diversos débitos na sua conta bancária, durante os anos de 2001 a 2003, em valores que orçaram a quantia de 317.460,35 Euros, utilizando tais quantias em seu proveito próprio e sem para tal estar autorizado.
Pelo que deve ser condenado a pagar ao A. tal montante, acrescido dos respectivos juros.
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Contestando argumenta o Banco Réu que, o A. foi durante anos administrador de uma empresa de construção civil - a Engil - sendo um conhecido investidor. E o Banco Réu limitou-se a cumprir ordens do A. de subscrição ou resgate de fundos de investimento de diversa natureza, pelo que o A. sempre teve conhecimento de todos os movimentos que foram sendo realizados na sua conta bancária.
Assim, quaisquer menos valias resultantes de tais operações correspondem apenas aos riscos inerentes a esse tipo de investimento, riscos que o A. bem conhece e não podia ignorar, devendo, pois, ser julgada improcedente a presente acção.
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Foi elaborado despacho saneador e iniciada audiência de discussão e julgamento, conforme actas de fls. 303 e segts, do II vol.
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No julgamento foi suscitado, pelo Autor, o incidente de recusa legítima para depor, previsto no art.º 618º, n.º 3, do CPC, relativamente às testemunhas arroladas pela Ré.
Ouvido o Banco Réu, pronunciou-se este em sentido contrário, defendendo o entendimento de que deve ser ordenada a prestação do depoimento das testemunhas em causa, com quebra do sigilo bancário.
Seguidamente, o Tribunal "a quo" proferiu despacho, conforme fls. 348 e 340, remetendo a apreciação do incidente para este Tribunal da Relação, por força do estatuído nos art.º 618º, n.º 3 e n.º 4 do art.º 519º do CPC.
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Factos relevantes a considerar: - Com relevo processual constata-se dos autos que: 1º - O Banco Réu arrolou três testemunhas, e instadas em audiência, após identificação e em sede de razão de ciência, sobre qual a ligação que mantinham com o Réu, prestaram o seguinte esclarecimento: - uma, "é promotora do Banco Réu", "trabalha para este desde 2001" e "comercializa os produtos do mesmo" (L. M.); - outra, "é empregado bancário do Réu, trabalhando para este há mais de 5 anos" (M. M. P.); - finalmente o terceiro, "é informático e funcionário do Banco Réu há 9 anos".
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- A matéria sobre a qual as testemunhas irão ser inquiridas e que se mostra vertida na Base Instrutória, elaborada pelo Tribunal "a quo", diz respeito a movimentos bancários, ocorridos durante alguns anos, numa de determinada conta bancária: a do Autor.
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- Todas as testemunhas se recusaram a depor, invocando sigilo profissional.
II - O DIREITO: 1. A questão em causa circunscreve-se à de saber se as testemunhas arroladas pelo Banco Réu, e suas empregadas, podem recusar-se a depor nos presentes autos com fundamento em sigilo profissional/sigilo bancário, ou se, não obstante a referida qualidade de empregadas bancárias, deve o Tribunal determinar que as mesmas prestem o respectivo depoimento em audiência de discussão e julgamento.
E a resposta, em nosso entender, só pode ser a equacionada em último lugar.
Explicitando: 2. É certo que o art. 78º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 292/92, de 31 de Dezembro, preceitua que "os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus...
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