Acórdão nº 794/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A.

instaurou acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra: B. S.A.

Alegando, para o efeito, que celebrou com o Banco Réu um contrato de depósito bancário, transferindo para o depositário, numa conta que abriu, várias quantias.

Acontece que o Réu, sem autorização do A., efectuou diversos débitos na sua conta bancária, durante os anos de 2001 a 2003, em valores que orçaram a quantia de 317.460,35 Euros, utilizando tais quantias em seu proveito próprio e sem para tal estar autorizado.

Pelo que deve ser condenado a pagar ao A. tal montante, acrescido dos respectivos juros.

  1. Contestando argumenta o Banco Réu que, o A. foi durante anos administrador de uma empresa de construção civil - a Engil - sendo um conhecido investidor. E o Banco Réu limitou-se a cumprir ordens do A. de subscrição ou resgate de fundos de investimento de diversa natureza, pelo que o A. sempre teve conhecimento de todos os movimentos que foram sendo realizados na sua conta bancária.

    Assim, quaisquer menos valias resultantes de tais operações correspondem apenas aos riscos inerentes a esse tipo de investimento, riscos que o A. bem conhece e não podia ignorar, devendo, pois, ser julgada improcedente a presente acção.

  2. Foi elaborado despacho saneador e iniciada audiência de discussão e julgamento, conforme actas de fls. 303 e segts, do II vol.

  3. No julgamento foi suscitado, pelo Autor, o incidente de recusa legítima para depor, previsto no art.º 618º, n.º 3, do CPC, relativamente às testemunhas arroladas pela Ré.

    Ouvido o Banco Réu, pronunciou-se este em sentido contrário, defendendo o entendimento de que deve ser ordenada a prestação do depoimento das testemunhas em causa, com quebra do sigilo bancário.

    Seguidamente, o Tribunal "a quo" proferiu despacho, conforme fls. 348 e 340, remetendo a apreciação do incidente para este Tribunal da Relação, por força do estatuído nos art.º 618º, n.º 3 e n.º 4 do art.º 519º do CPC.

  4. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Factos relevantes a considerar: - Com relevo processual constata-se dos autos que: 1º - O Banco Réu arrolou três testemunhas, e instadas em audiência, após identificação e em sede de razão de ciência, sobre qual a ligação que mantinham com o Réu, prestaram o seguinte esclarecimento: - uma, "é promotora do Banco Réu", "trabalha para este desde 2001" e "comercializa os produtos do mesmo" (L. M.); - outra, "é empregado bancário do Réu, trabalhando para este há mais de 5 anos" (M. M. P.); - finalmente o terceiro, "é informático e funcionário do Banco Réu há 9 anos".

    1. - A matéria sobre a qual as testemunhas irão ser inquiridas e que se mostra vertida na Base Instrutória, elaborada pelo Tribunal "a quo", diz respeito a movimentos bancários, ocorridos durante alguns anos, numa de determinada conta bancária: a do Autor.

    2. - Todas as testemunhas se recusaram a depor, invocando sigilo profissional.

    II - O DIREITO: 1. A questão em causa circunscreve-se à de saber se as testemunhas arroladas pelo Banco Réu, e suas empregadas, podem recusar-se a depor nos presentes autos com fundamento em sigilo profissional/sigilo bancário, ou se, não obstante a referida qualidade de empregadas bancárias, deve o Tribunal determinar que as mesmas prestem o respectivo depoimento em audiência de discussão e julgamento.

    E a resposta, em nosso entender, só pode ser a equacionada em último lugar.

    Explicitando: 2. É certo que o art. 78º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 292/92, de 31 de Dezembro, preceitua que "os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus...

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