Acórdão nº 389/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório : Na acção especial de divórcio litigioso que C intentou, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal Judicial do Cadaval contra Maria, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto por mais de três anos consecutivos com o propósito de não restabelecimento da vida em comum, foi, após a citação da ré, proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência e absolveu a ré da instância, declarando extinta da instância.

Deste despacho agravou o autor, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Correm pelo Tribunal Judicial do Cadaval duas acções de divórcio, uma intentada pelo agravante C e a outra intentada pela Maria.

  1. Na acção intentada por C, o ora agravante, a Maria foi citada por carta expedita do tribunal em 24 de Setembro de 29004, tendo-lhe sido enviada uma nova carta nos termos do art. 241° do C.P.C., constante de fls. 13.

  2. Na acção intentada pela Maria, o agravante foi citado por carta enviada pelo tribunal em 9/12/2004, para a conferência a que alude o art.° 1407 do C.P.C.

  3. A acção intentada pelo agravante deu entrada no tribunal em Julho de 2004 e a acção intentada pela Maria deu entrada no tribunal em 29/10/04.

  4. A providência cautelar requerida pela Maria deu entrada no tribunal em 23 de Setembro de 2004, dois meses após o agravante ter intentado a acção de divórcio litigioso, não tendo ainda o agravante sido notificado nos termos do n° 5 do art.° 385 do C.P.C., designadamente para os efeitos do art.° 388º do C.P.C.

  5. A excepção dilatória de litispendência é de conhecimento oficioso e deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar considerando-se a proposta em segundo lugar a acção para a qual o R. foi citado posteriormente.

  6. Resulta dos autos e da certidão judicial que ora se junta que a Ré foi citada para a acção de divórcio intentada pelo agravante, muito antes deste ter sido citado na acção de divórcio interposta pela referida Maria, em data muito posterior.

  7. A excepção de litispendência, que é de conhecimento oficioso, devia ter sido conhecida pela Meritíssima Juiz na acção de divórcio litigioso com o n° 293/04.4TBCDV, intentada pela Maria e não na presente acção.

  8. Foram violadas as disposições contidas nos arts. 495, 496 e 499, todos do C.P.C.

Termos em que se requer a V Ex.a se digne revogar o despacho proferido a fls. 15 e 16 dos autos, ordenando: - que os mesmos prossigam os seus termos, designadamente que tenha lugar a tentativa de conciliação a que alude o art.° 1407 do C.P.C.

- que a excepção de litispendência seja deduzida na acção movida...

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