Acórdão nº 389/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório : Na acção especial de divórcio litigioso que C intentou, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal Judicial do Cadaval contra Maria, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto por mais de três anos consecutivos com o propósito de não restabelecimento da vida em comum, foi, após a citação da ré, proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência e absolveu a ré da instância, declarando extinta da instância.
Deste despacho agravou o autor, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Correm pelo Tribunal Judicial do Cadaval duas acções de divórcio, uma intentada pelo agravante C e a outra intentada pela Maria.
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Na acção intentada por C, o ora agravante, a Maria foi citada por carta expedita do tribunal em 24 de Setembro de 29004, tendo-lhe sido enviada uma nova carta nos termos do art. 241° do C.P.C., constante de fls. 13.
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Na acção intentada pela Maria, o agravante foi citado por carta enviada pelo tribunal em 9/12/2004, para a conferência a que alude o art.° 1407 do C.P.C.
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A acção intentada pelo agravante deu entrada no tribunal em Julho de 2004 e a acção intentada pela Maria deu entrada no tribunal em 29/10/04.
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A providência cautelar requerida pela Maria deu entrada no tribunal em 23 de Setembro de 2004, dois meses após o agravante ter intentado a acção de divórcio litigioso, não tendo ainda o agravante sido notificado nos termos do n° 5 do art.° 385 do C.P.C., designadamente para os efeitos do art.° 388º do C.P.C.
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A excepção dilatória de litispendência é de conhecimento oficioso e deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar considerando-se a proposta em segundo lugar a acção para a qual o R. foi citado posteriormente.
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Resulta dos autos e da certidão judicial que ora se junta que a Ré foi citada para a acção de divórcio intentada pelo agravante, muito antes deste ter sido citado na acção de divórcio interposta pela referida Maria, em data muito posterior.
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A excepção de litispendência, que é de conhecimento oficioso, devia ter sido conhecida pela Meritíssima Juiz na acção de divórcio litigioso com o n° 293/04.4TBCDV, intentada pela Maria e não na presente acção.
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Foram violadas as disposições contidas nos arts. 495, 496 e 499, todos do C.P.C.
Termos em que se requer a V Ex.a se digne revogar o despacho proferido a fls. 15 e 16 dos autos, ordenando: - que os mesmos prossigam os seus termos, designadamente que tenha lugar a tentativa de conciliação a que alude o art.° 1407 do C.P.C.
- que a excepção de litispendência seja deduzida na acção movida...
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