Acórdão nº 2124/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Data09 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. E… intentou, no dia 6 de Janeiro de 2003, no Tribunal Judicial de Oeiras, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra o C pedindo a anulação da deliberação da Assembleia Geral do Réu, de 14 de Julho de 2002, que "recusou o recurso" interposto pelo Autor da deliberação da sua Direcção referente à perda da qualidade de sócio por parte do autor, bem como a condenação do Réu a readmitir imediatamente o Autor como sócio de efectivo e pleno direito, a publicar o texto de resposta do Autor no jornal do Clube, fazendo expressa menção ao exercício por parte deste do direito de resposta que lhe assiste, e ainda a pagar ao Autor a quantia de € 12.500 a título de indemnização por danos morais resultantes da ofensa ao bom nome e imagem do Autor.

    Alega para tanto, e em síntese, que na revista do Réu fora publicado um artigo de opinião da autoria de um associado em que eram insultados e ofendido o bom nome dos condutores de motos Goldwing de forma que era identificado o Autor como visado, pelo que solicitou à Direcção do Clube a publicação de um texto no mesmo espaço de opinião dos sócios invocando o direito de resposta, mas a Direcção do réu recusou-a; perante isso, solicitou a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social e, na sequência desse facto, e só por causa disso, a Direcção do réu deliberou expulsá-lo do clube e, tendo o Autor recorrido para a Assembleia Geral, esta "recusou liminarmente a aceitar o recurso" interposto, conforme notificação que lhe foi efectuada em 20.07.2002; Mais invocou que, com os factos descritos e ainda por ter sido "publicamente" enxovalhado e injuriado no decurso da Assembleia geral, sofreu danos morais, que devem ser indemnizados com o pagamento da quantia de € 12 500.

    Citado, veio o réu contestar. Para além de invocar a caducidade do direito de acção da anulação da deliberação social, alegou que a deliberação da Assembleia Geral em causa, contrariamente ao que o autor pretende, decidiu o recurso interposto por ele, no sentido da sua improcedência, e que não podia ser reconhecido ao autor o direito de resposta pretendido, por não se verificarem os requisitos legais para tal e porque a carta que pretendia fazer publicar era claramente ofensiva.

    E alegando que a falta de fundamento da acção era "gritante" e que o autor não desconhecia esse facto, o réu, para além da procedência da excepção e da improcedência da acção, pediu, ao terminar, que o autor fosse condenado como litigante de má-fé em multa e em indemnização, esta de valor a apurar a final.

    O Autor respondeu á matéria de excepção, invocando o que consta de fls.89 e seguintes e concluindo ter, tempestivamente, pedido a anulação da deliberação em causa Proferido despacho saneador a julgar o tribunal competente em razão da matéria e improcedente a excepção da caducidade deduzida, e dispensada a selecção da matéria de facto assente e a controvertida, realizou-se o julgamento.

    Em 15.09.2004 foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido, por falta de prova tanto dos fundamentos alegados para a anulação da deliberação em causa, como de falta de prova da ofensa de qualquer direito juridicamente tutelado do autor (fls. 194 a 209).

    Dizendo-se inconformado com essa decisão, recorreu o autor.

    Alegou e concluiu, em síntese, o seguinte: - Logo que o Apelado tomou conhecimento do recurso do Apelante à Alta Autoridade para a Comunicação Social, a sua Direcção, por interposta pessoa, criticou tal conduta, "convidando" o Apelante a se retratar com um pedido de desculpa por ter levado ao conhecimento de uma entidade terceira um assunto interno do Club.

    - Dada a recusa por parte do Apelante em pedir desculpa à Direcção do Apelado pelo exercício de um seu legítimo direito - além de reconhecido constitucional e legalmente -, os órgãos sociais deliberaram expulsar o Apelante do Apelado, determinando a sua total perda de direitos de associado, assentando tal sanção, expressamente, no facto de o Apelante ter «transferido para fora do Clube um assunto do seu foro interno», no conteúdo da carta enviada pelo ex-Presidente da Mesa da Assembleia Geral (convidando o Apelante a pedir desculpa, o que este não fez) e na não fundamentada existência de «comportamentos individualistas e de menos respeito por parte do Apelante».

    - A Assembleia Geral do Apelado deliberou manter a sanção infligida ao Apelante pela Direcção, com base nos mesmos fundamentos por esta invocados.

    - A deliberação da Assembleia Geral do Apelado é ilegal, porquanto pune o Apelante pelo exercício de direitos constitucionalmente consagrados e garantidos, além de reconhecidos pelos mais importantes instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, designadamente, o de responder a acusações contra si publicamente formuladas e o de recorrer às autoridades para defesa dos seus legítimos direitos e interesses.

    - Na decisão recorrida, a prova produzida não foi correctamente apreciada, devidamente valorada, nem criteriosamente analisada no seu todo, o que veio a determinar uma decisão injusta, porquanto em manifesta oposição com os factos provados.

    - A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668°, número 1, alínea b), do C. P. C., pois a Mma Juiz a quo decidiu contrariamente aos factos admitidos até pelo próprio Réu/Apelado, designadamente, através dos...

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