Acórdão nº 3554/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Data17 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Por apenso à execução ordinária que lhe moveu a C, S A, veio H deduzir embargos de executado, arguindo a nulidade da fiança prestada por vício de forma em decorrência da nulidade da obrigação principal, por se mostrar contrária à ordem pública e por indeterminabilidade do seu objecto. Impugnou ainda o valor da quantia exequenda quer quanto ao capital quer quanto aos juros, concluindo pela procedência dos embargos e consequente "absolvição do pedido executivo".

Contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos.

No despacho saneador foi julgada improcedente a arguida nulidade da fiança por vício de forma da obrigação principal.

Fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, requereu o embargado aquando da indicação dos meios de prova o depoimento de parte de quem, por parte da embargada, detinha poderes para a representar e, nessa qualidade, assinou e rubricou os contratos em causa nestes autos, pedindo a notificação desta para proceder à sua identificação.

Opôs-se a embargada.

Por despacho proferido a fls. 148/149 foi indeferido o requerido depoimento de parte com fundamento em que "…a matéria vertida em toda a Base Instrutória foi alegada pela Embargada na sua contestação, sendo favorável à posição assumida pela mesma nos autos e adversa à posição do Embargante pelo que é inadmissível a confissão sobre a mesma por parte de representantes da Embargada (Art. 352º do Código Civil)." Inconformado, agravou o embargante, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Recorrente requereu, em cumprimento do disposto no art. 512° do CP C., que fosse a Recorrida notificada para identificar os seus representantes que intervieram nos contratos em apreço na acção, mais juntando cópia dos instrumentos que lhes conferiam poderes de representação, a fim de que fossem estes chamados a depor como parte.

  1. O Tribunal a quo indeferiu tais pretensões invocando o disposto no art. 352° do C Civil, nomeadamente porque as partes só podem ser chamadas a depor sobre factos que lhes sejam desfavoráveis, desde que invocados pela contraparte.

  2. A lei processual civil obriga, apenas, a que os factos sobre que o depoimento vá recair interessem à decisão da causa, sejam pessoais da parte ou de conhecimento pessoal do depoente e que não sejam os factos em causa torpes ou criminosos.

  3. O art. 352° do C.Civil atribui valor de confissão à declaração da parte de que resulte a veracidade de um facto que lhe seja desfavorável.

  4. Ao indeferir as pretensões do ora Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos aras. 352° do C.Civil, bem como o disposto nos arts. 552° e segs., todos do C.I.C.

  5. A violação dos preceitos supra referidos constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 20l°, 1, do C.P.C.

  6. Tal nulidade é susceptível de influenciar definitivamente o exame e/ou decisão da causa, dado que a prestação do depoimento de parte é o meio processualmente adequado a provocar a confissão da parte.

    Nestes termos, deverá a nulidade invocada ser conhecida e declarada, sendo, consequentemente, revogado o douto despacho em causa, substituindo-se por outro que admita e defira as pretensões de prova requeridas pelo recorrente, anulando-se, consequentemente, os actos posteriores afectados com a omissão de produção de prova em causa e que serão novamente produzidos, nomeadamente, a produção da prova testemunhal, a resposta aos quesitos e a prolação da sentença.

    Não houve contra alegação.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e absolveu a embargada do pedido.

    Apelou o embargante, formulando na sua alegação, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª Em sede de julgamento o Mmo. Juiz a quo veio a dar como provado - com interesse para a questão da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto - o facto de o embargante/fiador não ter qualquer intervenção activa na condução dos destinos da devedora principal, 2ª Não tendo a embargada logrado provar que o embargante sempre acompanhara de forma activa a evolução da situarão dos acordos creditícios em causa (quesito 20), 3ª Nem que tivesse conhecido as subsequentes alterações que os mesmos vieram a sofrer - quesito 3º; 4ª Nem que o embargante tivesse qualquer intervenção na gestão dos destinos da empresa devedora principal de tal crédito - quesito 4º.

  7. Ou seja, resulta da prova efectuada que o embargante não dispunha - nem dispôs - de qualquer mecanismo de controle sobre a regularização da dívida em causa, nem, tão pouco, sobre a evolução dos acordos creditícios celebrados entre a embargada e a devedora principal.

  8. Termos em que se entende ter ficado perfeitamente demonstrada e provada a nulidade da fiança prestada pelo embargante - ora apelante - quer por força da nulidade subjacente ao negócio celebrado - por vicio de forma (arts. 220º, 1143º e 628.° todos do C C ), 7ª Quer, igualmente, por a fiança concretamente prestada se mostrar contrária à ordem pública (arts. 280º, 2, e 400º ambos do C.Civil), 8ª Quer ainda e a final, por tal fiança se mostrar nula por manifesta inderminabilidade do respectivo objecto no momento da respectiva prestação (1988) - art. 280º, 1, do C.C.

    Nestes termos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser reconhecida e declarada a nulidade da fiança em causa, sendo, consequentemente, o apelante totalmente absolvido do pedido executivo.

    Não houve contra alegação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Com data de 23.11.88, a Embargada enviou a "E, Lda" , e esta recebeu, carta com o seguinte teor: "Exmos. Senhores, Na sequência de anterior troca de correspondência e dado que já expirou o prazo previsto no contrato anteriormente celebrado com V. Eras., (proposta n2 1488/87 de 87.10.07) vimos, pela presente, informar que esta Instituição decidiu, de novo, apoiar financeiramente essa Empresa nas seguintes condições: I-Financiamento do Crédito do Exportador sobre o Importador Procº nº EXP-9233/05.

    2. MODALIDADE: Abertura de crédito, no âmbito do cód. 170 das linhas de crédito do Banco de Portugal.

    3. M O N T ANTE: PTE 15 000 000$00 (quinze mil contos) 3. PRAZO DE UTILIZAÇÃO: Até um ano a contar da data do presente contrato.

      Cada utilização fica condicionada à apresentação da Certidão da Previdência a que se refere o Art 17º do Dec.-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro.

    4. PRAZO DE REEMBOLSO: Até 90 dias para cada utilização, ou na data da liquidação por parte dos respectivos importadores se ocorrer antes.

    5. FINALIDADE: O presente financiamento destina-se a descontos de documentos até 100% do seu valor.

    6. TAXA DE JURO: 16,5% ao ano, ajustável pela Caixa dentro dos limites praticados por esta Instituição na data da alteração, concedendo esta Instituição uma bonificação de 0,75% p.a., que se manterá em vigor até comunicação escrita em sentido contrário.

      II - FINANCIAMENTO DO CRÉDITO DO EXPORTADOR SOBRE O IMPORTADCR Procº nº EXP-9233/06 7. MODALIDADE: Abertura de crédito, no âmbito do cód. 170 das linhas de crédito do Banco de Portugal.

    7. MONTANTE: PTE 15 000 000$00 (quinze mil contos).

    8. PRAZO DE UTILIZAÇÃO: Até um ano a contar da data perfeição do presente contrato.

      0 montante a utilizar ao abrigo do ,presente financiamento, será de 90% contra simples factura, do montante dos créditos documentários abertos pela nossa Sucursal de Paris já em...

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