Acórdão nº 9095/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Tendo sido proferida sentença, em 16 de Junho de 2004, na acção de despejo, com processo sumário, movida por Maria, contra L, no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, a qual, julgando a referida acção procedente, decretou a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado entre as partes, relativo ao prédio sito em Ribatejo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1671 da mesma freguesia, e condenou o ali réu a entregá-lo à autora livre e devoluto, veio esta requerer na acção, no dia 1 de Outubro de 2004, a emissão de mandado de despejo para desocupação efectiva do locado, nos termos do disposto no artigo 59º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, doravante designado por RAU, invocando o trânsito em julgado da aludida sentença e a não desocupação do locado pelo réu.

Sobre este requerimento recaiu despacho proferido em 18 de Outubro de 2004 com o seguinte teor: "Fls. 21 a 23: desentranhe e autue por apenso, como execução para entrega de coisa certa, com as especialidades constantes do art. 59º do RAU".

Inconformada, agravou a requerente, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Ao não ordenar a emissão de mandato de despejo imediato, como tinha sido requerido, o despacho recorrido violou o art. 59º do RAU.

  1. O mandato de despejo deveria ter sido imediatamente emitido no âmbito da própria acção declarativa, nos termos do art. 59º do RAU, e não em processo executivo autónomo para entrega de coisa certa.

  2. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, mesmo no âmbito do processo executivo para entrega de coisa certa, o mandato de despejo deveria ter sido imediatamente emitido sem citação do executado concedendo-lhe prazo para entrega do locado.

  3. É o que decorre do art. 59º do RAU: o mandato de despejo previsto neste preceito é de emissão e cumprimento imediato: não depende de qualquer citação prévia do inquilino na qual lhe seja concedido um prazo para a entrega do prédio.

  4. A norma do artigo 59º do RAU aplicação prevaleceria, no caso em apreço, sobre as normas do regime da execução para entrega de coisa certa, que apenas se aplicariam subsidiariamente.

  5. O despacho recorrido viola o art. 59º do RAU por omitir a ordem de emissão de mandato de despejo requerida pela ora Recorrente - mesmo entendendo-se que este deveria ser emitido no âmbito de processo executivo apenso ao declarativo - ordenando, pelo...

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