Acórdão nº 9095/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Tendo sido proferida sentença, em 16 de Junho de 2004, na acção de despejo, com processo sumário, movida por Maria, contra L, no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, a qual, julgando a referida acção procedente, decretou a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado entre as partes, relativo ao prédio sito em Ribatejo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1671 da mesma freguesia, e condenou o ali réu a entregá-lo à autora livre e devoluto, veio esta requerer na acção, no dia 1 de Outubro de 2004, a emissão de mandado de despejo para desocupação efectiva do locado, nos termos do disposto no artigo 59º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, doravante designado por RAU, invocando o trânsito em julgado da aludida sentença e a não desocupação do locado pelo réu.
Sobre este requerimento recaiu despacho proferido em 18 de Outubro de 2004 com o seguinte teor: "Fls. 21 a 23: desentranhe e autue por apenso, como execução para entrega de coisa certa, com as especialidades constantes do art. 59º do RAU".
Inconformada, agravou a requerente, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Ao não ordenar a emissão de mandato de despejo imediato, como tinha sido requerido, o despacho recorrido violou o art. 59º do RAU.
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O mandato de despejo deveria ter sido imediatamente emitido no âmbito da própria acção declarativa, nos termos do art. 59º do RAU, e não em processo executivo autónomo para entrega de coisa certa.
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Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, mesmo no âmbito do processo executivo para entrega de coisa certa, o mandato de despejo deveria ter sido imediatamente emitido sem citação do executado concedendo-lhe prazo para entrega do locado.
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É o que decorre do art. 59º do RAU: o mandato de despejo previsto neste preceito é de emissão e cumprimento imediato: não depende de qualquer citação prévia do inquilino na qual lhe seja concedido um prazo para a entrega do prédio.
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A norma do artigo 59º do RAU aplicação prevaleceria, no caso em apreço, sobre as normas do regime da execução para entrega de coisa certa, que apenas se aplicariam subsidiariamente.
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O despacho recorrido viola o art. 59º do RAU por omitir a ordem de emissão de mandato de despejo requerida pela ora Recorrente - mesmo entendendo-se que este deveria ser emitido no âmbito de processo executivo apenso ao declarativo - ordenando, pelo...
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