Acórdão nº 1836/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: MV, ML, S, P e T intentaram, em 2 de Janeiro de 2002, no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Câmara Municipal, pedindo a condenação da ré a reconhecer os autores como herdeiros habilitados e titulares do direito que pertencia a M, já falecido, a cumprir a obrigação de realojamento da autora MV e a entregar aos autores o prédio sito na Rua 31 de Janeiro, Funchal, livre e devoluto de pessoas e coisas, por falta de título que justifique a ocupação, e a pagar aos autores a quantia de 120.000$00/mês pela ocupação que a Maria Jardim vem fazendo temporariamente do referido prédio desde Dezembro de 1993, o que totaliza 11.640.000$00, e ainda, as quantias que se vencerem na pendência da acção, à mesma razão mensal, acrescidos dos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.

Mais pediram a condenação da ré a realojar a autora MV em apartamento na zona com as condições de habitabilidade constantes do contrato firmado ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00 para esta adquirir um apartamento e a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a situação de realojamento provisório no valor de 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto alegaram, em síntese, que a autora MV e M e a ré celebraram entre si um acordo segundo o qual a ré, como entidade expropriante, assumia o encargo do alojamento da Maria Jardim, na sequência da expropriação do prédio de que esta era inquilina, situado na Rua 31 de Janeiro, tendo-se comprometido nesse acordo o M a ceder, temporária e gratuitamente, para alojamento da MV, pelo período de um ano, um prédio que lhe pertencia, sito na mesma rua 31 de Janeiro, com o n° 39, o que aconteceu desde Novembro de 1992. A ré não realojou a autora MV, como arrendatária, como previsto, pelo que os demais autores, sucessores do M, têm estado privados de retirar frutos do prédio que lhes pertence, cuja renda mensal, de acordo com o valor de mercado em 1993, seria de 120.000$00.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Os autores replicaram.

A fls. 179 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à autora MV, na sequência da junção aos autos de um «contrato de indemnização e arrendamento» celebrado entre aquela e a ré, cuja cópia consta de fls. 168 e 169.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou os autores ML, S, P e T herdeiros habilitados de M e condenou a ré a entregar-lhes o prédio identificado devoluto de pessoas e coisas e a pagar-lhes a quantia de € 67.040,96, absolvendo-a do mais pedido.

Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª A Apelante celebrou um Protocolo com a senhora MV e o senhor M, tendo os Apelados sucedido como herdeiros deste último; 2ª Com base nesse acordo, designado por "Protocolo", a MV devia abandonar a casa onde vivia, durante o período em que era construído o edifício, designado por Cuibem, passando a ocupar durante esse espaço de tempo um prédio dos Apelados; 3ª Após a construção do edifício designado por Cuibem, a MV seria realojada, mas agora, num apartamento instalado no segundo andar da nova construção, o que nunca veio a acontecer; 4ª Consoante aquele Protocolo, a MV, e só esta, obrigou-se para com os apelados a entregar-lhes o prédio de que são proprietários, no prazo de um ano a contar de dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e dois, tendo esse prazo sido dado sem efeito por um "em tempo" constante da parte final do mencionado acordo, mas mantendo-se a obrigação de entregar; 5ª Porque no aludido "Protocolo" a Apelante assumira o realojamento da MV, o acordo entre estas partes já foi feito, tendo esta recebido o montante de seis milhões de escudos a título de indemnização e ainda um outro apartamento, tipo T2 e pelo qual passou a pagar a renda mensal de € 2,50, pelo que entre aquelas tudo está resolvido e acordado; 6ª Aconteceu que aquando da celebração do identificado protocolo o sr. M, marido e pai dos apelados, assumiu o compromisso "de ceder um prédio destinado ao realojamento temporário sem reserva gratuitamente à primeira signatária, até que a segunda signatária seja definitivamente realojada nos termos da cláusula seguinte." 7ª Até Janeiro do ano dois mil e dois o sr. M nunca denunciou aquele protocolo ou comunicou a exigência de qualquer renda ou prestação à ora Apelante e nada exigiu à pessoa que se obrigara a entregar-lhe o seu prédio, ou seja, a MV; 8ª Repentinamente e sem que nada o fizesse prever, em Janeiro de ano dois mil e dois, o sr. Manuel Góis Faria veio exigir à Apelante uma renda/prestação mensal de 120.000$00 pelo espaço que a MV vinha ocupando desde Dezembro de mil novecentos e noventa e três; 9ª A verdade é que no Protocolo assinado o pai dos Apelados declarou que a cedência do seu prédio à MV era feita gratuitamente, tendo ficando sem prazo, devido ao " em tempo", a devolução do mesmo; 10ª Se a Apelante soubesse, desconfiasse ou sonhasse que no futuro lhe iria ser exigido o montante mensal de 120.000$00 teria instalado a MV num dos seus...

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