Acórdão nº 3855/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005
Data | 29 Setembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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S, Ldª, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra A, pedindo que: - fosse judicialmente reconhecida a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 46831, à data de 20.09.2000, celebrado entre A. e R; - o réu fosse condenado a restituir à A. a viatura locada; - o réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização devida pela mora na entrega do veículo locado, prevista no artigo 1045º, nº 1, C.C. e na cláusula 18ª das condições gerais do contrato, no montante de € 9.510,96, bem como as quantias que se vencerem até efectiva entrega do veículo.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que celebrou com o R., em 10.07.2000, um contrato de aluguer sem condutor, que teve por objecto o veículo marca Seat, modelo Leon 1.9 TDI Sport, com a matrícula ..-..-.., o qual foi resolvido, em 20.09.2000, por falta de pagamento de rendas, uma vez que o réu não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 10.08.2000 e 10.09.2000 e acréscimos acordados, no valor de 234 790$00.
Mais invocou que, resolvido o contrato, como o réu não procedera à entrega do veículo, deveria ser condenado a indemnizar a autora, nos termos do art.1045º do C. C. e cláusula 18º das Condições Gerais do contrato, pelo prejuízo sofrido com a não entrega, prejuízo que, com referência à data de 21.03.2002, computou em 1 906 776$00 (105 932$00 x 18meses), correspondente actualmente a € 9510,96.
Citado (fls. 73 a 75), o R. não contestou.
Proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela A. (fls.84), foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, basicamente com fundamento em que, sendo de aplicar ao caso o disposto no art. 1047º do C. Civil, a resolução extrajudicial operada era inválida.
Inconformada, apelou a autora.
Alegou e, no final, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - O contrato de aluguer de veículo sem condutor aproxima-se do contrato de aluguer, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de determinada coisa móvel, mediante retribuição; - Porém, o contrato em apreço não se trata nem de uma mera locação, nem de simples contrato de compra e venda com reserva de propriedade, mas sim de um contrato misto, de duplo tipo de cariz indirecto, mas legalmente admissível ao abrigo da liberdade contratual, salvaguardada pelo art. 405°, nº 2 do CC; - Assim, não pode o Tribunal ad quem simplesmente qualificar o contrato celebrado como um contrato de aluguer automóvel ou como um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, pois que, tal não significaria mais que um desrespeito pela liberdade contratual; - Mais, o douto tribunal a quo assumiu, em nosso entendimento, bem, que o contrato de aluguer de veiculo sem condutor tem como referência o contrato de aluguer e como fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade; - Assim, entende a Apelante que será de se proceder à aplicação da conjugação dos regimes ínsitos ao aluguer de veículos sem condutor e à locação, com a invocação, maxime no momento resolutivo, do preceituado pelos arts. 17°, n°4 do DL 354/86 de 23/10, art. 432° e seguintes do CC, e 12° e 19° do DL 446/85 de 25/10; - O art. 432° do CC admite a resolução contratual quando prevista por convenção contratual; - O R., ora Apelado não pagou...
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