Acórdão nº 3855/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Data29 Setembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. S, Ldª, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra A, pedindo que: - fosse judicialmente reconhecida a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 46831, à data de 20.09.2000, celebrado entre A. e R; - o réu fosse condenado a restituir à A. a viatura locada; - o réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização devida pela mora na entrega do veículo locado, prevista no artigo 1045º, nº 1, C.C. e na cláusula 18ª das condições gerais do contrato, no montante de € 9.510,96, bem como as quantias que se vencerem até efectiva entrega do veículo.

    Para tanto, alegou a autora, em síntese, que celebrou com o R., em 10.07.2000, um contrato de aluguer sem condutor, que teve por objecto o veículo marca Seat, modelo Leon 1.9 TDI Sport, com a matrícula ..-..-.., o qual foi resolvido, em 20.09.2000, por falta de pagamento de rendas, uma vez que o réu não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 10.08.2000 e 10.09.2000 e acréscimos acordados, no valor de 234 790$00.

    Mais invocou que, resolvido o contrato, como o réu não procedera à entrega do veículo, deveria ser condenado a indemnizar a autora, nos termos do art.1045º do C. C. e cláusula 18º das Condições Gerais do contrato, pelo prejuízo sofrido com a não entrega, prejuízo que, com referência à data de 21.03.2002, computou em 1 906 776$00 (105 932$00 x 18meses), correspondente actualmente a € 9510,96.

    Citado (fls. 73 a 75), o R. não contestou.

    Proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela A. (fls.84), foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, basicamente com fundamento em que, sendo de aplicar ao caso o disposto no art. 1047º do C. Civil, a resolução extrajudicial operada era inválida.

    Inconformada, apelou a autora.

    Alegou e, no final, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - O contrato de aluguer de veículo sem condutor aproxima-se do contrato de aluguer, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de determinada coisa móvel, mediante retribuição; - Porém, o contrato em apreço não se trata nem de uma mera locação, nem de simples contrato de compra e venda com reserva de propriedade, mas sim de um contrato misto, de duplo tipo de cariz indirecto, mas legalmente admissível ao abrigo da liberdade contratual, salvaguardada pelo art. 405°, nº 2 do CC; - Assim, não pode o Tribunal ad quem simplesmente qualificar o contrato celebrado como um contrato de aluguer automóvel ou como um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, pois que, tal não significaria mais que um desrespeito pela liberdade contratual; - Mais, o douto tribunal a quo assumiu, em nosso entendimento, bem, que o contrato de aluguer de veiculo sem condutor tem como referência o contrato de aluguer e como fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade; - Assim, entende a Apelante que será de se proceder à aplicação da conjugação dos regimes ínsitos ao aluguer de veículos sem condutor e à locação, com a invocação, maxime no momento resolutivo, do preceituado pelos arts. 17°, n°4 do DL 354/86 de 23/10, art. 432° e seguintes do CC, e 12° e 19° do DL 446/85 de 25/10; - O art. 432° do CC admite a resolução contratual quando prevista por convenção contratual; - O R., ora Apelado não pagou...

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