Acórdão nº 5360/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: S, em representação de sua filha menor P, nascida a 27 de Fevereiro de 1998, deduziu, em 8 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, pedido de fixação de quantia a título de alimentos que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve prestar em substituição do pai, L, nos termos do art. 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, por não ser possível cobrar os alimentos fixados a cargo deste nos autos de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, de acordo com o disposto no art. 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, doravante designada por OTM.
Realizadas as diligências pertinentes, incluindo inquérito elaborado pelo organismo de segurança social do Barreiro relativo às necessidades da menor e respectiva situação familiar, e após parecer favorável do Mº Pº à pretensão da requerente, foi proferido despacho, em 3 de Março de 2005, que fixou em € 150 a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a remeter directamente à mãe da menor, S, ordenando-se, além do mais, a notificação desta de que deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da 1ª prestação, renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
Deste despacho agravou a requerente, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva : 1ª O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento da prestação de alimentos atribuída a menor, perante o incumprimento da pessoa judicialmente obrigada.
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O conceito de alimentos estende-se a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação. vestuário, instrução e educação da menor (art. 2003° do Cod. Civil).
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Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ( art. 2006° do mesmo código).
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Devem ser actualizados na medida das necessidades que visam satisfazer ( art. 2012° do Cód. Civil).
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O despacho, ora recorrido, deve ser revogado no particular do início de pagamento da prestação de alimentos decidida.
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O valor da prestação de alimentos deve ser actualizada anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E. no ano anterior, mas nunca inferior a 3%.
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O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas à menor P e às vencidas desde a data da propositura da presente acção (04/01/08) e até à data do trânsito em julgado do despacho...
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