Acórdão nº 1140/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, João […] e Sílvia […] deduziram embargos de executado à execução que contra eles moveu, S.[…] S.A., alegando que a livrança dada à execução foi assinada pelos executados e entregue em branco à exequente com a finalidade de garantir o cumprimento do contrato de locação financeira, que teve por objecto uma viatura automóvel.
Mais alegam que o locatário teve um acidente com o veículo locado, que ficou destruído e nunca mais pôde ser usado, o que tornou impossível a manutenção do contrato, sendo que, a Tranquilidade pagou à exequente uma indemnização correspondente à totalidade dos danos sofridos com a destruição do veículo.
Alegam, ainda, que, por isso, não ficou com qualquer dívida para com a exequente, pelo que, esta devia ter-lhes devolvido a livrança em branco, em vez de a preencher abusivamente.
Alegam, por último, que a hipotética dívida está prescrita, nos termos da al.b), do art.310º, do C.Civil, tendo decorrido, também, o prazo de prescrição, no plano da acção cambiária, conforme o disposto nos arts.70º e 77º, da L.U.L.L..
A embargada contestou, alegando que houve resolução do contrato, de acordo com o contratualmente estabelecido na cláusula 8ª, al.a), por ter havido perda total do equipamento, pelo que, ficaram os embargantes obrigados a pagar o montante das rendas vincendas e valor residual, bem como, o montante das rendas vencidas e não pagas, e, ainda, os respectivos juros de mora, o que tudo perfaz o total de 3 087 584$00, montante pelo qual foi preenchida a livrança.
Conclui, deste modo, que não houve abuso no preenchimento e que, não devendo considerar-se prescrito o título dado à execução, devem os embargos ser julgados improcedentes.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Posteriormente, os embargantes deduziram articulado superveniente, tendo a embargada respondido, após o que, os factos articulados com interesse para a decisão da causa, foram aditados à base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, fixando o valor da quantia exequenda em € 12.780,99, quantia equivalente a 2.562.178$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, vencidos desde 1/2/2000 (data de vencimento da livrança) até 30/4/03, e à taxa de 4% ao ano, desde 1/5/03 e vincendos, a esta mesma taxa ou à que entretanto vier a vigorar, até efectivo e integral pagamento.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação o daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - Entre o embargante João […] e a embargada foi realizado em 21 de Janeiro de 1994, o contrato de locação financeira mobiliária com o nº […], cuja cópia se encontra a fls. 97 a 104, pelo qual esta, após o ter adquirido para o efeito, cedeu àquela o gozo da viatura de marca Mitsubishi […], com a matrícula 00-00-AA - (A).
2 - O contrato identificado em 1. teve início em 08.02.1994, tendo as partes que o subscreveram acordado que o valor do veículo seria pago pelo embargante à embargada em doze rendas trimestrais, no valor de 331.531$00 cada uma, acrescida de IVA à taxa legal, que na altura era de 16%, a que acrescia ainda um valor residual de 196.500$00, acrescida do IVA, à referida taxa - (B).
3 - Para garantia do pagamento das prestações referidas em 2., os embargantes subscreveram a livrança que consta de fls. 8 dos autos principais - (C).
4 - Nessa letra e no lugar destinado: 1. ao local e data de emissão, constam os seguintes dizeres: "Lisboa, 00/01/06"; 2. ao vencimento constam os seguintes dizeres: "00/02/01"; 3. à importância constam os seguintes dizeres: "3.087.584$00"; 4. à assinatura dos subscritores constam as assinaturas dos embargantes; 5. ao nome e morada dos subscritores constam os seguintes dizeres: "João […] e Sílvia […] Leiria"; 6. ao nome do beneficiário constam os seguintes dizeres: "S.[…] S. A." - (D).
5 - Após ser assinada pelos subscritores, ora embargantes, a mesma livrança foi entregue à embargada sem que nela se mostrassem apostos os dizeres manuscritos que da mesma actualmente constam, tendo esta procedido posteriormente ao seu preenchimento - (E).
6 - Em 4 de Fevereiro de 1994 o embargante remeteu à embargada a declaração cuja cópia consta de fls. 107, assinada por si e pela embargante mulher, da qual consta, além do mais, o seguinte: "Vimos por este meio remeter a V. Exas. uma livrança, por nós subscrita João […] e Sílvia […], também signatária desta carta, destinada a titular as nossas responsabilidades perante V. Exas. decorrentes da proposta de locação financeira nº 106519 como das suas alterações, prorrogações ou renovações, incluindo as emergentes do seu eventual incumprimento e/ou resolução.
Por este meio reconhecemos ainda a V. Exas. o direito de unilateralmente completarem o preenchimento da livrança em causa, nomeadamente fixando a data de vencimento que entenderem e a quantia por que a mesma valerá, desde que esta não exceda o montante das nossas responsabilidades perante V. Exas..
Ficam também V. Exas. autorizadas a procederem ao desconto da livrança, caso assim o entendam conveniente" - (F).
7 - A livrança referida em 3. foi entregue à embargada em 21 de Janeiro de 1994 - (G).
8 - O embargante varão entregou à embargada as primeiras cinco das doze prestações referidas em 2., as quatro primeiras no montante de 384.576$00 cada uma e a quinta no valor de 387.891$00 - (H).
9 - Na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente, o veículo identificado em 1. ficou totalmente destruído, sem condições de poder voltar a...
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