Acórdão nº 1140/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, João […] e Sílvia […] deduziram embargos de executado à execução que contra eles moveu, S.[…] S.A., alegando que a livrança dada à execução foi assinada pelos executados e entregue em branco à exequente com a finalidade de garantir o cumprimento do contrato de locação financeira, que teve por objecto uma viatura automóvel.

Mais alegam que o locatário teve um acidente com o veículo locado, que ficou destruído e nunca mais pôde ser usado, o que tornou impossível a manutenção do contrato, sendo que, a Tranquilidade pagou à exequente uma indemnização correspondente à totalidade dos danos sofridos com a destruição do veículo.

Alegam, ainda, que, por isso, não ficou com qualquer dívida para com a exequente, pelo que, esta devia ter-lhes devolvido a livrança em branco, em vez de a preencher abusivamente.

Alegam, por último, que a hipotética dívida está prescrita, nos termos da al.b), do art.310º, do C.Civil, tendo decorrido, também, o prazo de prescrição, no plano da acção cambiária, conforme o disposto nos arts.70º e 77º, da L.U.L.L..

A embargada contestou, alegando que houve resolução do contrato, de acordo com o contratualmente estabelecido na cláusula 8ª, al.a), por ter havido perda total do equipamento, pelo que, ficaram os embargantes obrigados a pagar o montante das rendas vincendas e valor residual, bem como, o montante das rendas vencidas e não pagas, e, ainda, os respectivos juros de mora, o que tudo perfaz o total de 3 087 584$00, montante pelo qual foi preenchida a livrança.

Conclui, deste modo, que não houve abuso no preenchimento e que, não devendo considerar-se prescrito o título dado à execução, devem os embargos ser julgados improcedentes.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Posteriormente, os embargantes deduziram articulado superveniente, tendo a embargada respondido, após o que, os factos articulados com interesse para a decisão da causa, foram aditados à base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, fixando o valor da quantia exequenda em € 12.780,99, quantia equivalente a 2.562.178$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, vencidos desde 1/2/2000 (data de vencimento da livrança) até 30/4/03, e à taxa de 4% ao ano, desde 1/5/03 e vincendos, a esta mesma taxa ou à que entretanto vier a vigorar, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação o daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - Entre o embargante João […] e a embargada foi realizado em 21 de Janeiro de 1994, o contrato de locação financeira mobiliária com o nº […], cuja cópia se encontra a fls. 97 a 104, pelo qual esta, após o ter adquirido para o efeito, cedeu àquela o gozo da viatura de marca Mitsubishi […], com a matrícula 00-00-AA - (A).

2 - O contrato identificado em 1. teve início em 08.02.1994, tendo as partes que o subscreveram acordado que o valor do veículo seria pago pelo embargante à embargada em doze rendas trimestrais, no valor de 331.531$00 cada uma, acrescida de IVA à taxa legal, que na altura era de 16%, a que acrescia ainda um valor residual de 196.500$00, acrescida do IVA, à referida taxa - (B).

3 - Para garantia do pagamento das prestações referidas em 2., os embargantes subscreveram a livrança que consta de fls. 8 dos autos principais - (C).

4 - Nessa letra e no lugar destinado: 1. ao local e data de emissão, constam os seguintes dizeres: "Lisboa, 00/01/06"; 2. ao vencimento constam os seguintes dizeres: "00/02/01"; 3. à importância constam os seguintes dizeres: "3.087.584$00"; 4. à assinatura dos subscritores constam as assinaturas dos embargantes; 5. ao nome e morada dos subscritores constam os seguintes dizeres: "João […] e Sílvia […] Leiria"; 6. ao nome do beneficiário constam os seguintes dizeres: "S.[…] S. A." - (D).

5 - Após ser assinada pelos subscritores, ora embargantes, a mesma livrança foi entregue à embargada sem que nela se mostrassem apostos os dizeres manuscritos que da mesma actualmente constam, tendo esta procedido posteriormente ao seu preenchimento - (E).

6 - Em 4 de Fevereiro de 1994 o embargante remeteu à embargada a declaração cuja cópia consta de fls. 107, assinada por si e pela embargante mulher, da qual consta, além do mais, o seguinte: "Vimos por este meio remeter a V. Exas. uma livrança, por nós subscrita João […] e Sílvia […], também signatária desta carta, destinada a titular as nossas responsabilidades perante V. Exas. decorrentes da proposta de locação financeira nº 106519 como das suas alterações, prorrogações ou renovações, incluindo as emergentes do seu eventual incumprimento e/ou resolução.

Por este meio reconhecemos ainda a V. Exas. o direito de unilateralmente completarem o preenchimento da livrança em causa, nomeadamente fixando a data de vencimento que entenderem e a quantia por que a mesma valerá, desde que esta não exceda o montante das nossas responsabilidades perante V. Exas..

Ficam também V. Exas. autorizadas a procederem ao desconto da livrança, caso assim o entendam conveniente" - (F).

7 - A livrança referida em 3. foi entregue à embargada em 21 de Janeiro de 1994 - (G).

8 - O embargante varão entregou à embargada as primeiras cinco das doze prestações referidas em 2., as quatro primeiras no montante de 384.576$00 cada uma e a quinta no valor de 387.891$00 - (H).

9 - Na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente, o veículo identificado em 1. ficou totalmente destruído, sem condições de poder voltar a...

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