Acórdão nº 10023/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório E, intentou, em 10 de Janeiro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que se declare que viveu em união de facto com C, falecido no dia 12 de Junho de 1995, e que tem direito às prestações por morte daquele beneficiário do réu.

Para tanto, alegou, em síntese, que é divorciada, viveu com o falecido, que era solteiro, em condições análogas às dos cônjuges durante trinta e cinco anos, não tem bens ou rendimentos, sendo a sua reforma o único suporte económico de que dispõe e que não pode obter alimentos de qualquer das pessoas enunciadas no artigo 2009º do Código Civil, embora a eles tenha direito conforme sentença proferida em acção que intentou contra a herança deixada por óbito do referido C.

Contestou o réu por excepção, alegando que a sentença referida não produziu caso julgado quanto a ele, e por impugnação.

Foi concedido à autora apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e preparos.

Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido, com fundamento em que a autora não lograra provar que não podia obter alimentos da sua filha e de um irmão.

Apelou a autora, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo decidiu não reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de C… A… de J…, peticionadas ao abrigo do DL 322/90, de 18 de Outubro, e do D. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.

  1. Entende a Autora que matéria de facto foi incorrectamente julgada, sendo desta matéria que se recorre, porquanto dando o Tribunal como provado que o D… V… não é pensionista, prova por documento emitido pelo Réu a fls. 107, e transcrevendo que as testemunhas prestaram depoimento no sentido de não lhe conhecerem outro rendimento, fundamentando que na análise crítica das provas levou em conta a prova testemunhal, nomeadamente M… e M, na qual fundamentou que as mesmas declararam que "se não lhe conhece a existência de outros rendimentos", terá de concluir que o mesmo não tem rendimentos, logo não pode prestar alimentos á Autora.

  2. Tendo dado como provado, que a filha da Autora, tem rendimentos, nomeadamente trabalhando a dias, por prova testemunhal de M… e M, é do conhecimento comum, que é um trabalho mal remunerado, não se podendo esquecer que a mesma é solteira com um filho a seu cargo, 4ª A situação de não pensionista por parte do D, é um facto só conhecido posteriormente aos articulados, e a possibilidade de ausência total de rendimentos, só se tornou conhecida em virtude do julgamento, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 706º, nº1 do C.P.Civil, deverá ser admitida a junção aos autos, de certidão emitida a 08/09/04 pelo serviço de Finanças de Sesimbra, a qual certifica, que o D, não é detentor de numero fiscal de contribuinte, logo não tem quaisquer rendimentos declarados, o que conjugado com o depoimento das testemunhas, que serviu de base à resposta á matéria de facto, com o facto de não ser pensionista, vai no sentido de que o mesmo não tem rendimentos. Se não os tem, não pode prestar alimentos à Autora.

  3. Também a existência de rendimentos por parte da M…, enquanto trabalhadora a dias, são supervenientes aos articulados, a sua junção tornase necessária em virtude do julgamento realizado, na qual o tribunal "a quo" considerou provado que a mesma tem rendimentos, pelo que ao abrigo do artigo 700º, nº 1 do C.P.Civil, deverá ser admitida a junção de cópia certificada do IRS da M…, porquanto pertinente e necessária para a Autora fazer a prova do nível dos rendimentos da M… e nomeadamente que os mesmos são insuficientes para prestar alimentos à Autora.

  4. Estando assim reunidos todos os requisitos para ser reconhecido à Autora o direito às prestações por morte de C, nos termos do disposto no D.L. 322/90, de 18 de Outubro, e do D. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, dado já ter dado o Tribunal "a quo" como provado que a Autora tem necessidade dos alimentos, viveu com o C… A… em condições análogas às dos cônjuges por dois anos e não ter a herança deixada pelo mesmo bens para lhe prestar alimentos.

  5. Não reconhecendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT