Acórdão nº 10023/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório E, intentou, em 10 de Janeiro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que se declare que viveu em união de facto com C, falecido no dia 12 de Junho de 1995, e que tem direito às prestações por morte daquele beneficiário do réu.
Para tanto, alegou, em síntese, que é divorciada, viveu com o falecido, que era solteiro, em condições análogas às dos cônjuges durante trinta e cinco anos, não tem bens ou rendimentos, sendo a sua reforma o único suporte económico de que dispõe e que não pode obter alimentos de qualquer das pessoas enunciadas no artigo 2009º do Código Civil, embora a eles tenha direito conforme sentença proferida em acção que intentou contra a herança deixada por óbito do referido C.
Contestou o réu por excepção, alegando que a sentença referida não produziu caso julgado quanto a ele, e por impugnação.
Foi concedido à autora apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e preparos.
Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido, com fundamento em que a autora não lograra provar que não podia obter alimentos da sua filha e de um irmão.
Apelou a autora, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo decidiu não reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de C… A… de J…, peticionadas ao abrigo do DL 322/90, de 18 de Outubro, e do D. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
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Entende a Autora que matéria de facto foi incorrectamente julgada, sendo desta matéria que se recorre, porquanto dando o Tribunal como provado que o D… V… não é pensionista, prova por documento emitido pelo Réu a fls. 107, e transcrevendo que as testemunhas prestaram depoimento no sentido de não lhe conhecerem outro rendimento, fundamentando que na análise crítica das provas levou em conta a prova testemunhal, nomeadamente M… e M, na qual fundamentou que as mesmas declararam que "se não lhe conhece a existência de outros rendimentos", terá de concluir que o mesmo não tem rendimentos, logo não pode prestar alimentos á Autora.
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Tendo dado como provado, que a filha da Autora, tem rendimentos, nomeadamente trabalhando a dias, por prova testemunhal de M… e M, é do conhecimento comum, que é um trabalho mal remunerado, não se podendo esquecer que a mesma é solteira com um filho a seu cargo, 4ª A situação de não pensionista por parte do D, é um facto só conhecido posteriormente aos articulados, e a possibilidade de ausência total de rendimentos, só se tornou conhecida em virtude do julgamento, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 706º, nº1 do C.P.Civil, deverá ser admitida a junção aos autos, de certidão emitida a 08/09/04 pelo serviço de Finanças de Sesimbra, a qual certifica, que o D, não é detentor de numero fiscal de contribuinte, logo não tem quaisquer rendimentos declarados, o que conjugado com o depoimento das testemunhas, que serviu de base à resposta á matéria de facto, com o facto de não ser pensionista, vai no sentido de que o mesmo não tem rendimentos. Se não os tem, não pode prestar alimentos à Autora.
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Também a existência de rendimentos por parte da M…, enquanto trabalhadora a dias, são supervenientes aos articulados, a sua junção tornase necessária em virtude do julgamento realizado, na qual o tribunal "a quo" considerou provado que a mesma tem rendimentos, pelo que ao abrigo do artigo 700º, nº 1 do C.P.Civil, deverá ser admitida a junção de cópia certificada do IRS da M…, porquanto pertinente e necessária para a Autora fazer a prova do nível dos rendimentos da M… e nomeadamente que os mesmos são insuficientes para prestar alimentos à Autora.
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Estando assim reunidos todos os requisitos para ser reconhecido à Autora o direito às prestações por morte de C, nos termos do disposto no D.L. 322/90, de 18 de Outubro, e do D. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, dado já ter dado o Tribunal "a quo" como provado que a Autora tem necessidade dos alimentos, viveu com o C… A… em condições análogas às dos cônjuges por dois anos e não ter a herança deixada pelo mesmo bens para lhe prestar alimentos.
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Não reconhecendo...
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