Acórdão nº 906/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório : A e ME, intentaram, em 14 de Março de 2003, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D e MH, M e O, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada em 21 de Abril de 1993, na qual, segundo da mesma consta, intervieram como mandantes os autores e como mandatários os réus M e D, e julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 14 de Março de 1995, que teve por objecto a fracção "B" correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Damaia, que era propriedade dos autores, na qual intervieram os réus M e D em nome próprio e como procuradores dos ora autores, ordenando-se o cancelamento das inscrições a que respeitam as apresentações Ap 05/2800993, cota G-2 e AP 09/140395- AV 01, cota G-2 do prédio urbano descrito sob o nº 00543/280989-B, da ficha da freguesia da Damaia.

Os réus contestaram, tendo os autores replicado.

Seguidamente, foi proferido despacho que absolveu os réus da instância com fundamento na incapacidade judiciária dos autores por terem sido declarados falidos por sentença proferida em 27 de Março de 1995, declaração que teve por efeito a inibição destes para administrar e dispor dos seus bens, ficando o administrador da falência a representá-los para todos os efeitos, salvo se exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, nos termos do disposto no artigo 147º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Deste despacho agravaram os autores, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Os ora recorrentes intentaram oportunamente uma acção declarativa com vista à declaração de nulidade de uma procuração e concomitantemente de uma escritura pública de que a dita procuração foi instrumento decisivo de efectivação.

  1. Com as requeridas nulidades os A. A. pretendiam que retornasse ao seu património uma fracção autónoma vendida com a anulanda escritura pública.

  2. Os A. A. foram declarados "falidos" por sentença anterior à propositura da referida acção declarativa.

  3. Com base nesta situação, o Meritíssimo Juiz "a quo" julgou os AA. incapazes para estarem por si em Juízo, dado que, em seu entendimento, só poderiam estar devidamente representados pelo liquidatário judicial.

  4. O Meritíssimo Juiz "a quo" fundamentou esta sua decisão no artº 147° do então vigente C.P.E.R.E.F..

  5. Segundo o referido despacho a inibição resultante da aplicação do mencionado artº...

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