Acórdão nº 409/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2005

Data15 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Por dependência da acção sumária que instauraram em 28.04.1999 contra (A) e marido, (B) , pedindo a sua condenação a pagar-lhes rendas vencidas de sessenta meses e vincendas à razão de Esc. 250$00 mensais, além da resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito no nº ... da R. Mártires da Pátria, em Salvaterra de Magos, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da mesma Salvaterra de Magos sob o artigo nº 2750, e consequente decretamento do respectivo despejo, requereram os autores, (M) e marido, (L), a habilitação da R., (A), e de seu filho, (H), como únicos sucessores do R. (B), falecido em 29.10., a fim de com estas pessoas e herdeiros, prosseguir a acção até final.

Notificada a primeira e citado o segundo, contestaram ambos o incidente propugnando a sua improcedência. Em peças separadas informaram que o requerido "não reside no locado" e sustentaram que, apesar de serem efectivamente os únicos herdeiros do falecido R., a sua herança, "… como universalidade, nenhum interesse tem na manutenção ou resolução do arrendamento em causa", já que "o objecto do presente despejo não contém qualquer direito susceptível de integrar a dita herança". Para tal concluírem, alegaram ambos que "o arrendamento para habitação não se comunica, designadamente ao cônjuge com excepção da transmissão por morte, nos termos previstos dos artigos 83º e 85º da RAU" e que "nenhum interesse tem a herança susceptível de relevar em termos de legitimidade, nem ocupa na relação jurídica controvertida qualquer posição".

Na resposta, os AA., distinguindo embora entre sucessão nos direito do falecido R. e "sucessão na relação processual", declararam aceitar que "a herança por óbito de (B) nada tem a ver nem nenhum interesse tem com a presente questão que se discute nesta acção de despejo, e do mesmo modo o R.

(H)" e, "em consequência, que a acção de despejo prossiga apenas contra a já Ré, (A)", pedindo que o tribunal decidisse como fosse de direito, mas "devendo a acção prosseguir com a já Ré nos presentes autos da acção de despejo".

Entendeu o Tribunal dever produzir-se prova testemunhal sobre a documental apresentada em suporte da pretensão habilitante, posto o que proferiu sentença a julgar habilitados os requeridos, estatuindo-se na parte dispositiva o seguinte: "Tendo em conta que as certidões de nascimento são documentos autênticos que fazem prova plena dos factos dela constantes considero efectuada a prova da filiação, em suma a habilitação em causa tem que ser julgada procedente. Assim sendo, decide este Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 373º do C.P.C, a) Considerar inteiramente procedente a habilitação deduzida e em consequência admitir a intervenção na causa, na qualidade de herdeiros de (B) (A) e (H). Custas a cargo da requerente a atender na acção principal.

" ii É desta decisão que o requerido traz apelação sustentando (à falta de pretensão explícita - pede apenas a "procedência da presente apelação") que "… apenas a R. mulher tem legitimidade no prosseguimento...

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