Acórdão nº 284/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de instrução 18/05.7GEBRG do 4º Juízo Criminal de Braga foi proferida decisão de não pronúncia os arguidos Francisco, João e Flor a quem o magistrado do MP havia imputado a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 als. a) e b) e 195 nº 1 e 197 nº 1 do Código dos Direitos de Autor.

* A assistente Sociedade Portuguesa de Autores CRL interpôs recurso desta decisão.

A questão suscitada no recurso é a de saber se os arguidos devem ser pronunciados, “recebendo-se a acusação formulada”, como pretende a recorrente.

* Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de se verificar prevista no art. 123 nº 2 do CPP, por nela não terem sido enumerados os factos considerados indiciados e não indiciados. Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado procedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 1 – A irregularidade do despacho recorrido Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto da decisão de não pronunciar os arguidos Francisco, João e Flor a quem o magistrado do MP havia imputado a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 als. a) e b) e 195 nº 1 e 197 nº 1 do Código dos Direitos de Autor.

O sr. procurador geral adjunto, no seu parecer, suscita a questão da irregularidade do despacho recorrido (art. 123 nº 2 do CPP), por nele não terem sido especificados os factos «indiciados» e «não indiciados».

É questão que tem conhecido decisões díspares nesta Relação, que talvez merecesse que fosse provocada a intervenção do nosso mais Alto tribunal, a fim de ser fixada jurisprudência.

Reconhecendo-se, embora, a consistência dos argumentos, não se concorda.

* Está em causa saber se os arguidos cometeram os 19 crimes imputados na acusação de fls.74. O seu comportamento teria consistido em, no dia 6 de Março de 2.005, na qualidade de responsáveis do “Bar”, sito em Braga, terem permitido, por um lado, que a cantora S interpretasse temas de autores representados em Portugal pela SPA e, por outro lado, “feito executar” como música ambiente três CDs, igualmente com temas de autores representados pela SPA.

Todo o contexto do despacho recorrido pressupõe a aceitação de que, efectivamente, está indiciado que a cantora interpretou os temas e que os três CDs foram tocados. E de que os arguidos eram os responsáveis pelo “Bar”.

São claras as razões que levaram a que fosse proferido o despacho de não pronúncia: quanto à execução dos CDs, o facto de existir uma “avença mensal emitida pela Sociedade Portuguesa de Autores, relativa ao mês de Março de 2005, cuja cópia consta a fls. 215, para a colocação de música ambiente no estabelecimento em causa”; Relativamente às músicas interpretadas pela cantora S, a circunstância de não se poder afirmar que “os arguidos tivessem conhecimento dos concretos temas que a mesma iria cantar”.

* A lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados».

O art. art. 97 nº 4 do CPP diz que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de...

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