Acórdão nº 284/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de instrução 18/05.7GEBRG do 4º Juízo Criminal de Braga foi proferida decisão de não pronúncia os arguidos Francisco, João e Flor a quem o magistrado do MP havia imputado a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 als. a) e b) e 195 nº 1 e 197 nº 1 do Código dos Direitos de Autor.
* A assistente Sociedade Portuguesa de Autores CRL interpôs recurso desta decisão.
A questão suscitada no recurso é a de saber se os arguidos devem ser pronunciados, “recebendo-se a acusação formulada”, como pretende a recorrente.
* Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de se verificar prevista no art. 123 nº 2 do CPP, por nela não terem sido enumerados os factos considerados indiciados e não indiciados. Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – A irregularidade do despacho recorrido Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto da decisão de não pronunciar os arguidos Francisco, João e Flor a quem o magistrado do MP havia imputado a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 als. a) e b) e 195 nº 1 e 197 nº 1 do Código dos Direitos de Autor.
O sr. procurador geral adjunto, no seu parecer, suscita a questão da irregularidade do despacho recorrido (art. 123 nº 2 do CPP), por nele não terem sido especificados os factos «indiciados» e «não indiciados».
É questão que tem conhecido decisões díspares nesta Relação, que talvez merecesse que fosse provocada a intervenção do nosso mais Alto tribunal, a fim de ser fixada jurisprudência.
Reconhecendo-se, embora, a consistência dos argumentos, não se concorda.
* Está em causa saber se os arguidos cometeram os 19 crimes imputados na acusação de fls.74. O seu comportamento teria consistido em, no dia 6 de Março de 2.005, na qualidade de responsáveis do “Bar”, sito em Braga, terem permitido, por um lado, que a cantora S interpretasse temas de autores representados em Portugal pela SPA e, por outro lado, “feito executar” como música ambiente três CDs, igualmente com temas de autores representados pela SPA.
Todo o contexto do despacho recorrido pressupõe a aceitação de que, efectivamente, está indiciado que a cantora interpretou os temas e que os três CDs foram tocados. E de que os arguidos eram os responsáveis pelo “Bar”.
São claras as razões que levaram a que fosse proferido o despacho de não pronúncia: quanto à execução dos CDs, o facto de existir uma “avença mensal emitida pela Sociedade Portuguesa de Autores, relativa ao mês de Março de 2005, cuja cópia consta a fls. 215, para a colocação de música ambiente no estabelecimento em causa”; Relativamente às músicas interpretadas pela cantora S, a circunstância de não se poder afirmar que “os arguidos tivessem conhecimento dos concretos temas que a mesma iria cantar”.
* A lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados».
O art. art. 97 nº 4 do CPP diz que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de...
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