Acórdão nº 181/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007

Data22 Fevereiro 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria G..., residente no Lugar de Ribeira de B...., A..., Braga, intentou a presente acção com processo ordinário contra os réus Maria dos A..., residente no Lugar de Ribeira Baixa, A..., Braga e José C..., residente em Thurins, France, pedindo se declare nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo que alega ter celebrado com a ré mulher e que sejam os réus condenados a restituírem-lhe a quantia de 39.745,85€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 29.927,87€, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até integral e efectivo pagamento.

Citados, só o réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora e concluindo pela improcedência da acção.

Na sua resposta, a autora concluiu como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.147 e148.

A final, foi proferida sentença que julgou: - parcialmente improcedente a acção quanto ao primeiro pedido formulado pela autora, dele absolvendo os réus; - improcedente o segundo pedido quanto ao réu José C... e, em consequência, absolveu este de tal pedido; - parcialmente procedente o segundo pedido quanto à ré Maria dos A... e, em consequência, condenou esta ré a pagar à autora a quantia de 29.927,87€ (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa de 4%, desde o trigésimo primeiro dia posterior ao da sua citação e até integral pagamento.

Condenou autora no pagamento de metade das custas, sendo a outra metade, da responsabilidade da autora e da ré Maria dos A..., na proporção do decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A douta sentença recorrida considerou incomunicável ao réu marido a dívida contraída pela ré mulher, por entender que não estão preenchidos os requisitos da alínea c), do n°1 do art°1691 do CC.

  1. Todavia, entende a recorrente que aquela deveria ter sido a norma aplicada, por considerar que, efectivamente, se encontram preenchidos aqueles requisitos.

  2. Na verdade, a quantia proveniente da dívida em causa foi utilizada para a continuação e conclusão da construção da casa de morada de família.

  3. Ao tempo da celebração do mútuo (1993 a 1995) a ré mulher era casada com o réu marido, sob o regime da comunhão geral de bens, portanto, tratou-se de uma divida contraída na constância do matrimónio de ambos.

  4. Atendendo ao disposto no art°1691, n°1, alínea c) do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.

  5. Integram-se nos poderes de administração ordinária as obras julgadas necessárias e indispensáveis à conservação do prédio, de forma a garantir o seu uso regular.

  6. A ré mulher ao concluir as obras no prédio pretendia garantir o seu uso normal e dar-lhe um carácter de habitabilidade adequado e, em consequência, beneficiar e satisfazer interesses comuns do casal.

  7. Ao não considerar preenchidos os...

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