Acórdão nº 181/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007
Data | 22 Fevereiro 2007 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria G..., residente no Lugar de Ribeira de B...., A..., Braga, intentou a presente acção com processo ordinário contra os réus Maria dos A..., residente no Lugar de Ribeira Baixa, A..., Braga e José C..., residente em Thurins, France, pedindo se declare nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo que alega ter celebrado com a ré mulher e que sejam os réus condenados a restituírem-lhe a quantia de 39.745,85€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 29.927,87€, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até integral e efectivo pagamento.
Citados, só o réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora e concluindo pela improcedência da acção.
Na sua resposta, a autora concluiu como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.147 e148.
A final, foi proferida sentença que julgou: - parcialmente improcedente a acção quanto ao primeiro pedido formulado pela autora, dele absolvendo os réus; - improcedente o segundo pedido quanto ao réu José C... e, em consequência, absolveu este de tal pedido; - parcialmente procedente o segundo pedido quanto à ré Maria dos A... e, em consequência, condenou esta ré a pagar à autora a quantia de 29.927,87€ (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa de 4%, desde o trigésimo primeiro dia posterior ao da sua citação e até integral pagamento.
Condenou autora no pagamento de metade das custas, sendo a outra metade, da responsabilidade da autora e da ré Maria dos A..., na proporção do decaimento.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A douta sentença recorrida considerou incomunicável ao réu marido a dívida contraída pela ré mulher, por entender que não estão preenchidos os requisitos da alínea c), do n°1 do art°1691 do CC.
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Todavia, entende a recorrente que aquela deveria ter sido a norma aplicada, por considerar que, efectivamente, se encontram preenchidos aqueles requisitos.
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Na verdade, a quantia proveniente da dívida em causa foi utilizada para a continuação e conclusão da construção da casa de morada de família.
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Ao tempo da celebração do mútuo (1993 a 1995) a ré mulher era casada com o réu marido, sob o regime da comunhão geral de bens, portanto, tratou-se de uma divida contraída na constância do matrimónio de ambos.
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Atendendo ao disposto no art°1691, n°1, alínea c) do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
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Integram-se nos poderes de administração ordinária as obras julgadas necessárias e indispensáveis à conservação do prédio, de forma a garantir o seu uso regular.
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A ré mulher ao concluir as obras no prédio pretendia garantir o seu uso normal e dar-lhe um carácter de habitabilidade adequado e, em consequência, beneficiar e satisfazer interesses comuns do casal.
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Ao não considerar preenchidos os...
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