Acórdão nº 2526-02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAMILCAR ANDRADE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “V... AGRÍCOLA” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, “T..., TRANSPORTES ”, “I. B. SEGUROS.”, “V. E., Transportes., e “V. E., Transportes, Pedindo a condenação da ré “T..., TRANSPORTES,” a pagar a importância de sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos, acrescida de juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data da reclamação até efectivo e integral pagamento, sendo que à data se elevam a € 4.284,94 (quatro mil duzentos oitenta quatro euros e noventa quatro cêntimos).

Alega, sumariamente, que se dedica à importação directa da Holanda de bolbos de flores, com vista à sua revenda em território Português.

As RR transportadoras dedicam-se ao transporte frigorífico internacional de mercadorias.

No exercício da sua actividade, A Autora contratou os serviços de transporte da Ré T... e, no dia 05/09/2003, a Autora informou à Ré transportadora T... das condições imperativas de transporte, as quantidades e locais de carga.

Nessa mesma comunicação é feita também, nos termos e para efeitos do disposto no nº l do art. 6° da Convenção C.M.R., Convenção Relativa ao Contrato Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, C.M.R.J aprovado pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18/03/1965, menção expressa quanto à necessidade imperativa de uma temperatura negativa e controlada entre -1 ° e -2º, devendo inclusive à descarga ser fornecido o ticket- registo das temperaturas verificadas desde a carga em 09/09/2003 até à descarga em 15/09/2003.

No entanto, e apesar de todos estes preliminares, a Ré T..., que subcontratou com a Ré V... E..., o transporte nos termos e para os efeitos do disposto no art.3° da Convenção C.M.R., desrespeitou as instruções imperativas e imprescindíveis a um transporte sem sinistros.

De facto, durante a viagem Holanda-Portugal, com cerca te três dias de duração, os bolbos transportados, não estiveram sujeitos a qualquer controlo de temperatura.

Tal situação motivou, à chegada às instalações da A., no dia 15/09/203, a reclamação imediata às RR transportadoras, em virtude da temperatura à chegada ser de -6° C, o que originou a congelação e queima da mercadoria transportada.

Por contrato de seguro titulado, a transportadora T... transferiu a sua responsabilidade para a Ré “I... B..., Seguros .”, e a Ré V... E... para a Ré “Seguros T....” A Ré T... não assumiu a responsabilidade pela conduta do seu agente, a Ré V... E..., não tendo participado o sinistro à sua seguradora, a Ré I... B....

Por sua vez, a Ré transportadora V... E..., tão só participou o sinistro à Ré Companhia de Seguros Tranquilidade diversos meses após a ocorrência, no dia 12-05-2004, que se escusou de toda e qualquer responsabilidade.

Do exposto, resulta de forma clara e inequívoca que os danos verificados e a apurar decorreram directamente do comportamento culposo das transportadoras, que não seguiram, como deviam, as instruções fornecidas pela A. e constantes de forma específica dos C.M.R. com os nº 753830, 553102, 671049, 873772, 573407, e S/N.

Perante a inoperância das RR transportadoras e consequentemente das respectivas Companhias de Seguros, e porque se encontrava a aguardar uma resposta quanto à mercadoria sinistrada armazenada, desde a data da descarga, 15/09/20, a Autora decidiu-se pela destruição da mercadoria, que ocorreu no dia 20 de Fevereiro de 2004.

Mercadoria abatida essa, cujo custo total de aquisição ascende a € 26.520.82 (vinte seis mil quinhentos vinte euros, oitenta e dois cêntimos).

No dia 15/09/2004, data de chegada do camião da agente da Ré T... às instalações da A., das 986 caixas de bolbos transportadas, 367 caixas foram de imediato vendidas/distribuídas para clientes da A., com encomendas confirmadas em data anterior à chegada do camião.

No entanto, e de forma clara e inequívoca, a maioria dos clientes reclamaram da qualidade dos bolbos fornecidos, alegando que não germinaram, escusando-se a pagar as facturas em dívida, o que logicamente obrigou a A. a creditar os bolbos.

O montante dos créditos reembolsados pela Autora aos seus clientes ascende à € 19.496,91 (dezanove mil quatrocentos noventa seis euros, noventa um cêntimos).

Os danos patrimoniais emergentes da deterioração da mercadoria e respectivos lucros cessantes provocados pela agente da Ré T..., a Ré V... E... têm por total a quantia de € 56.124,91 (cinquenta e seis mil, cento vinte quatro euros e noventa e um cêntimos).

Os danos patrimoniais emergentes, afectos ao bom-nome comercial da Autora e consequência directa do sinistro, ascendem à quantia nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).

Daqui resultam os créditos peticionados.

Contestou a Ré T..., começando por excepcionar a prescrição do direito da Autora e impugnando as alegadas deficientes condições de transporte efectuadas pela V... E..., que subcontratou para o efeito, e a deterioração dos bolbos transportados em consequência desse transporte.

Quanto ao facto de não ter comunicado o sinistro à sua seguradora, apenas não o fez pelo facto do mesmo não lhe ter sido comunicado pela Autora.

Conclui pela procedência da invocada prescrição e improcedência da acção.

Também a Ré I... B... contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora em exercer o seu direito, e impugnando, por desconhecimento, até porque não lhe foi comunicado o sinistro, a matéria da petição inicial. Sendo certo que alega não segurar o veículo ...I-65-77, que efectuou o transporte dos bolbos.

Conclui pela procedência da excepção e sua consequente absolvição do pedido.

Por sua vez, a Ré V... E..., que também contestou, arguiu a incompetência do Tribunal de Viana do Castelo para julgar este pleito, atribuindo tal competência territorial ao tribunal da sua sede, ou seja, ao Tribunal Judicial da Guarda; a sua ilegitimidade passiva, que diz caber exclusivamente à T... e a prescrição da acção. Impugna a versão dos acontecimentos apresentada pela Autora. Não obstante, participou os factos à sua seguradora, a Ré Tranquilidade, o que fez através de um casal de mediadores de seguros com quem mantém contacto, e, sabedora de que estes não haviam feito a participação, fizeram-no directamente à própria Tranquilidade. Continua invocando a transferência da sua eventual responsabilidade pelo sinistro para a Ré Tranquilidade, ou, caso venha a constar-se que a participação efectuada tenha sido tardia, e daí resulte a eventual absolvição desta Ré, requer a intervenção provocada do tal casal de mediadores, por contra estes poder vir a ter, caso seja condenada, direito de regresso.

Conclui pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido, e requer a intervenção provocada do casal de mediadores Olinda e marido Luís.

De igual forma contestou a Ré Tranquilidade, que também invocou a prescrição da acção e declinou qualquer responsabilidade sua pelo sinistro em causa, que apenas lhe foi formalmente comunicado oito meses após a verificação do transporte, o que não lhe permitiu analisar o estado das mercadorias. Prosseguiu impugnando o alegado pela Autora, danos e prejuízos.

Conclui pela procedência da excepção e pela sua absolvição do pedido.

A Autora replicou, impugnando a matéria de excepção alegada pelos Réus, e concluindo como na petição inicial.

A Ré T... treplicou.

Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.

Neste articulado foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial deste tribunal para julgar a acção.

Foi também decidida a excepção da ilegitimidade passiva da Ré V... E..., que foi julgada procedente e, consequentemente, declaradas partes ilegítimas as Rés V... E... e Companhia de Seguros Tranquilidade, que só estava na acção como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT