Acórdão nº 2526-02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | AMILCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “V... AGRÍCOLA” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, “T..., TRANSPORTES ”, “I. B. SEGUROS.”, “V. E., Transportes., e “V. E., Transportes, Pedindo a condenação da ré “T..., TRANSPORTES,” a pagar a importância de sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos, acrescida de juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data da reclamação até efectivo e integral pagamento, sendo que à data se elevam a € 4.284,94 (quatro mil duzentos oitenta quatro euros e noventa quatro cêntimos).
Alega, sumariamente, que se dedica à importação directa da Holanda de bolbos de flores, com vista à sua revenda em território Português.
As RR transportadoras dedicam-se ao transporte frigorífico internacional de mercadorias.
No exercício da sua actividade, A Autora contratou os serviços de transporte da Ré T... e, no dia 05/09/2003, a Autora informou à Ré transportadora T... das condições imperativas de transporte, as quantidades e locais de carga.
Nessa mesma comunicação é feita também, nos termos e para efeitos do disposto no nº l do art. 6° da Convenção C.M.R., Convenção Relativa ao Contrato Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, C.M.R.J aprovado pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18/03/1965, menção expressa quanto à necessidade imperativa de uma temperatura negativa e controlada entre -1 ° e -2º, devendo inclusive à descarga ser fornecido o ticket- registo das temperaturas verificadas desde a carga em 09/09/2003 até à descarga em 15/09/2003.
No entanto, e apesar de todos estes preliminares, a Ré T..., que subcontratou com a Ré V... E..., o transporte nos termos e para os efeitos do disposto no art.3° da Convenção C.M.R., desrespeitou as instruções imperativas e imprescindíveis a um transporte sem sinistros.
De facto, durante a viagem Holanda-Portugal, com cerca te três dias de duração, os bolbos transportados, não estiveram sujeitos a qualquer controlo de temperatura.
Tal situação motivou, à chegada às instalações da A., no dia 15/09/203, a reclamação imediata às RR transportadoras, em virtude da temperatura à chegada ser de -6° C, o que originou a congelação e queima da mercadoria transportada.
Por contrato de seguro titulado, a transportadora T... transferiu a sua responsabilidade para a Ré “I... B..., Seguros .”, e a Ré V... E... para a Ré “Seguros T....” A Ré T... não assumiu a responsabilidade pela conduta do seu agente, a Ré V... E..., não tendo participado o sinistro à sua seguradora, a Ré I... B....
Por sua vez, a Ré transportadora V... E..., tão só participou o sinistro à Ré Companhia de Seguros Tranquilidade diversos meses após a ocorrência, no dia 12-05-2004, que se escusou de toda e qualquer responsabilidade.
Do exposto, resulta de forma clara e inequívoca que os danos verificados e a apurar decorreram directamente do comportamento culposo das transportadoras, que não seguiram, como deviam, as instruções fornecidas pela A. e constantes de forma específica dos C.M.R. com os nº 753830, 553102, 671049, 873772, 573407, e S/N.
Perante a inoperância das RR transportadoras e consequentemente das respectivas Companhias de Seguros, e porque se encontrava a aguardar uma resposta quanto à mercadoria sinistrada armazenada, desde a data da descarga, 15/09/20, a Autora decidiu-se pela destruição da mercadoria, que ocorreu no dia 20 de Fevereiro de 2004.
Mercadoria abatida essa, cujo custo total de aquisição ascende a € 26.520.82 (vinte seis mil quinhentos vinte euros, oitenta e dois cêntimos).
No dia 15/09/2004, data de chegada do camião da agente da Ré T... às instalações da A., das 986 caixas de bolbos transportadas, 367 caixas foram de imediato vendidas/distribuídas para clientes da A., com encomendas confirmadas em data anterior à chegada do camião.
No entanto, e de forma clara e inequívoca, a maioria dos clientes reclamaram da qualidade dos bolbos fornecidos, alegando que não germinaram, escusando-se a pagar as facturas em dívida, o que logicamente obrigou a A. a creditar os bolbos.
O montante dos créditos reembolsados pela Autora aos seus clientes ascende à € 19.496,91 (dezanove mil quatrocentos noventa seis euros, noventa um cêntimos).
Os danos patrimoniais emergentes da deterioração da mercadoria e respectivos lucros cessantes provocados pela agente da Ré T..., a Ré V... E... têm por total a quantia de € 56.124,91 (cinquenta e seis mil, cento vinte quatro euros e noventa e um cêntimos).
Os danos patrimoniais emergentes, afectos ao bom-nome comercial da Autora e consequência directa do sinistro, ascendem à quantia nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
Daqui resultam os créditos peticionados.
Contestou a Ré T..., começando por excepcionar a prescrição do direito da Autora e impugnando as alegadas deficientes condições de transporte efectuadas pela V... E..., que subcontratou para o efeito, e a deterioração dos bolbos transportados em consequência desse transporte.
Quanto ao facto de não ter comunicado o sinistro à sua seguradora, apenas não o fez pelo facto do mesmo não lhe ter sido comunicado pela Autora.
Conclui pela procedência da invocada prescrição e improcedência da acção.
Também a Ré I... B... contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora em exercer o seu direito, e impugnando, por desconhecimento, até porque não lhe foi comunicado o sinistro, a matéria da petição inicial. Sendo certo que alega não segurar o veículo ...I-65-77, que efectuou o transporte dos bolbos.
Conclui pela procedência da excepção e sua consequente absolvição do pedido.
Por sua vez, a Ré V... E..., que também contestou, arguiu a incompetência do Tribunal de Viana do Castelo para julgar este pleito, atribuindo tal competência territorial ao tribunal da sua sede, ou seja, ao Tribunal Judicial da Guarda; a sua ilegitimidade passiva, que diz caber exclusivamente à T... e a prescrição da acção. Impugna a versão dos acontecimentos apresentada pela Autora. Não obstante, participou os factos à sua seguradora, a Ré Tranquilidade, o que fez através de um casal de mediadores de seguros com quem mantém contacto, e, sabedora de que estes não haviam feito a participação, fizeram-no directamente à própria Tranquilidade. Continua invocando a transferência da sua eventual responsabilidade pelo sinistro para a Ré Tranquilidade, ou, caso venha a constar-se que a participação efectuada tenha sido tardia, e daí resulte a eventual absolvição desta Ré, requer a intervenção provocada do tal casal de mediadores, por contra estes poder vir a ter, caso seja condenada, direito de regresso.
Conclui pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido, e requer a intervenção provocada do casal de mediadores Olinda e marido Luís.
De igual forma contestou a Ré Tranquilidade, que também invocou a prescrição da acção e declinou qualquer responsabilidade sua pelo sinistro em causa, que apenas lhe foi formalmente comunicado oito meses após a verificação do transporte, o que não lhe permitiu analisar o estado das mercadorias. Prosseguiu impugnando o alegado pela Autora, danos e prejuízos.
Conclui pela procedência da excepção e pela sua absolvição do pedido.
A Autora replicou, impugnando a matéria de excepção alegada pelos Réus, e concluindo como na petição inicial.
A Ré T... treplicou.
Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.
Neste articulado foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial deste tribunal para julgar a acção.
Foi também decidida a excepção da ilegitimidade passiva da Ré V... E..., que foi julgada procedente e, consequentemente, declaradas partes ilegítimas as Rés V... E... e Companhia de Seguros Tranquilidade, que só estava na acção como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO