Acórdão nº 186/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007

Data22 Fevereiro 2007

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução comum n.º 2947/06.1TBVCT-A/4.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo que indeferiu parcialmente o requerimento inicial no que se refere aos juros peticionados aos executados Vasco F... e Laurinda F...

, recorreu a exequente “Caixa de Crédito A..., Crl." que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A execução funda-se concertadamente no contrato de crédito, na livrança e na garantia bancária, títulos esses que foram concebidos, elaborados e postos em prática pela exequente e por todos os executados com uma mesma finalidade (vd. n.° 1 art.° 53.° CPC).

  1. A obrigação de pagamento de juros à taxa de 10.5% foi validamente assumida no contrato de crédito pelos executados Vasco e Laurinda, que o assinaram por duas vezes na qualidade de terceiros/avalistas (vd. al. c) do n.° 1 do art.° 46.° CPC).

  2. Aliás a livrança puxa para si a garantia bancária na parte onde consta "Referente (...)" e esta por sua vez reporta ao contrato de crédito, pelo que de modo algum é possível livrar os executados avalistas do pagamento de juros à taxa 10.5% (vd. art.° 802.° CPC).

  3. Não parece correcto interpretar em separado cada um dos títulos dado à execução ou pôr de parte um deles, por que tais títulos interligam-se e conjugam-se quanto à definição das obrigações assumidas por todos os executados (vd. n.º 1 do art.° 45.° CPC).

  4. Violou a M.ma Juíza, por errada interpretação e aplicação, as normas jurídicas que se vêm de citar.

    Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

    Não foram apresentadas contra-alegações e a Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

    Nos presentes autos de acção executiva a exequente "Caixa de Crédito A..., Crl." apresentou à execução contra os executados "G... - Tratamento Automóvel, L.da", Vasco F... e Laurinda F...

    uma garantia bancária prestada em nome da executada sociedade e honrada pela exequente no valor de € 24.939,89, bem como uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados.

  5. A exequente alega no requerimento inicial que a quantia titulada pela referida livrança diz respeito ao montante mutuado e ainda a juros calculados à taxa legal de 10.5%.

  6. O requerimento executivo veio instruído com os seguintes documentos: a) Garantia bancária n.° 200170061 emitida em 02.07.01 pela exequente...

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