Acórdão nº 2412/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães FOTO – L..., LDA.”, com sede no lugar de Petigueiras, Portuzelo, JOSÉ M... e mulher CRISTINA M..., residentes no lugar de S. Cláudio, Nogueira, MANUEL DA C... e mulher MARIA A..., moradores na Rua de Infesta, 2º, rés-do-chão direito, Meadela, todos do concelho de Viana do Castelo, vieram propor contra ”BANCO C... PORTUGUÊS, S.A.”, com sede na Praça D. João I, 28, Porto, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu no pagamento das seguintes quantias: - à 1ª Autora, € 207.500,00; - ao 2º Autor, € 50.000,00; - à 3ª Autora, € 10.000,00; - ao 4º Autor, € 12.000,00; e - à 5ª Autora, € 10.000,00.

Citado, o réu contestou, excepcionando a prescrição do direito dos autores, alegando haver abuso de direito e impugnando os factos alegados pelos autores.

Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 326 a 329.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu “BANCO C... PORTUGUÊS, S.A.” dos pedidos contra ele formulados pelos Autores “FOTO – L..., LDA.”, JOSÉ M... e mulher CRISTINA M..., MANUEL DA C... e mulher MARIA A....

Absolveu ainda os Autores do pedido de condenação, em multa e em indemnização, como litigantes de má fé.

Condenou Autores e Réu no pagamento das custas, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º A autora é uma firma comercial tendo como objecto a exploração de estúdio fotográfico, comércio a retalho de material fotográfico, cuja actividade teve início em princípios de Março de 1987 (F) dos factos assentes).

  1. - Entre 1987 e 1990, o volume de negócios da 1ª Autora foi aumentado (resposta ao ques. 3º).

  2. - Em 06-03-1989, entre a 1ª Autora e o Réu foi celebrado um contrato de depósito bancário, à ordem que tomou o nº. de conta 006472132 (A), B), C) e D) dos factos assentes).

  3. - A partir da abertura da conta a Autora passou a depositar somas sucessivas de dinheiro nessa conta ( E) dos factos assentes).

  4. - Até 08 de Maio de 1980, esse depósito atingia 1.650.011$60.

  5. - Entre 05 de Abril de 1989 e 08 de Maio de 1989, o Réu retirou indevidamente da referida conta a quantia total de 1.650.000$00, o que constitui violação do contrato de depósito bancário.( Ac. Rel. do Porto transcrito nesta parte na decisão recorrida).

  6. - A 1ª Autora recorria, por vezes, ao crédito bancário, que lhe era concedido.

  7. - O Réu comunicou ao Banco de Portugal o protesto de uma livrança de 1.200.000$00, assinada em 30 de Janeiro de 1990 pela 1ª Autora e demais Autores, com vencimento em 28-02-1990.

  8. - O dinheiro depositado na referida conta era suficiente para esse pagamento, caso o Réu o não tivesse desviado.

  9. - Só em 24 de Janeiro de 1992 , o Réu forneceu à 1ª autora os elementos respeitantes ao movimento da referida conta e, só por notificação judicial ( J) e L) dos factos assentes ).

  10. - Em consequência do referido no n° 8 supra e al. M), deixou de ser possível à 1ª Autora obter crédito bancário.

  11. - Tal circunstância afectou a aquisição de materiais para o estabelecimento da lªAutora, reduzindo em consequência o seu volume de negócios, bem como a respectiva clientela.

  12. - A 1a Autora viu contra si instaurados processos executivos.

  13. - Os fundamentos da presente acção, em relação à 1ª Autora são os referidos nos artigos n° 23 a 50 inclusive e 63 da p.i. e, não apenas os enunciados na decisão recorrida, e em relação aos restantes Autores os enunciados nos artigos 51° a 62° inclusive.

  14. - Embora se tenha respondido negativamente a alguns factos alegados, de tal resulta apenas se terem provado tais factos, mas a verdade é que não se provou o contrário.

  15. No entanto, os factos provados são susceptíveis de, por si só, induzirem à conclusão da existência do nexo causal entre a violação culposa do contrato de depósito por parte do Réu e a comunicação ao Banco de Portugal, que teve como consequência os factos enumerados nos n°s 11, 12 e 13 desta conclusão e o descalabro e falência da Autora.

  16. - Conclusão a que também é possível chegar-se através de presunções naturais e que aqui também se invocam, face ao disposto nos artigos 349 e 351 ambos do C.Civil.

  17. - Entre o desvio do dinheiro e a decisão da execução e embargos apensos decorreram cerca de onze anos.

  18. - Assim, a prova total dos factos tornou-se muito difícil nesta acção, pelo que , invocando aqui o Ac. Rel. Porto de 18-05-78 , C.J., 1978, III Tomo, pág. 847, caberia ao Réu o ónus da prova de que foi não culpado pelos danos sofridos pelos Autores.

  19. - Resumindo, os factos provados e as ilações e presunções a deles tirar são fundamento suficiente e seguro da existência do nexo causal entre os factos imputados ao Réu banco e os danos subsequentes sofridos pela 1ª Autora e indirectamente pelos 2ºs a 5° Autores e, que provavelmente não sofreriam se não fosse a lesão.

  20. - Porque se não apuraram, concretamente, os danos sofridos pelos Autores deve, provado o nexo de causalidade e julgada procedente esta acção remeter-se para a execução de sentença a liquidação dos danos sofridos pelos Autores, quer patrimoniais quer não patrimoniais.

    Violou a sentença recorrida os artigos 342º, n°3, 349°, 351º, 483º, 484º, 563º, 564º, nº1 e 2, 796º e 798 todos do C.Civil e artigo 661º, nº2 do C.P.Civil”.

    A final, pedem seja revogada a sentença recorrida, e em consequência,, julgar-se esta acção procedente e provada e o Réu condenado nos pedidos formulados, relegando-se, porém,, para execução de sentença a liquidação dos danos causados aos Autores.

    O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e números dos artigos da base instrutória) são os seguintes: 1º- Em 6 de Março de 1989, os representantes legais da Autora “FOTO – L..., LDA.”, JOSÉ M... e MANUEL DA C..., dirigiram-se ao balcão do Réu em Viana do Castelo e propuseram à respectiva gerência abertura de uma conta de depósito à ordem, a fim de a sociedade Autora movimentar, através dela, o numerário dos seus apuros diários (A).

  21. - O regime então acordado com o Réu era da obrigatoriedade da exigência das duas assinaturas dos dois sócios gerentes para que a Autora pudesse levar a efeito qualquer movimento a débito nessa mesma sua conta (B).

  22. - Nessa mesma altura, o contrato de depósito bancário foi reduzido a escrito, mediante a aposição das assinaturas dos dois sócios gerentes na respectiva ficha das assinaturas ( C).

  23. - A conta constituída ficou com o nº006472132 (D).

  24. - A partir da abertura daquela conta, a Autora “FOTO – L..., LDA.”, passou a depositar somas sucessivas de dinheiro nessa mesma conta, entregando-as no balcão do Réu em Viana do Castelo ( E).

  25. - A 1ª Autora iniciou a sua actividade comercial em princípios de Março de 1987, tendo como objecto a exploração de estúdio de fotografia, comércio a retalho de material fotográfico, salão de cabeleireira e boutique para noivos e noivas, tendo como capital social 1 000 000$00 (actualmente € 4.987,92) (F).

  26. - Em 30 de Janeiro de 1990, a 1ª Autora, através dos seus sócios gerentes, assinou uma livrança ao Banco Réu, no montante de 1 200 000$00, valor de um empréstimo para crédito da conta da Autora junto do mesmo Banco, e que teria o seu vencimento em 28 de Fevereiro de 1990 ( G).

  27. - Na altura do vencimento desta livrança, o Banco Réu informou que, dada a sua conta não ter saldo suficiente para satisfazer o montante daquela livrança, a iria executar caso não fosse devidamente liquidada ( I).

  28. - A partir de 7 de Outubro de 1991, a firma Autora remeteu ao Banco Réu diversas cartas registadas com aviso de recepção para que lhe fornecesse todos os elementos e documentos respeitantes aos movimentos da mencionada conta (J).

  29. - A Autora, em 17 de Janeiro de 1992, notificou judicialmente o Banco Réu para que lhe fornecesse tais elementos e documentos e este só em 24 de Janeiro de 1992 os forneceu ( L).

  30. - O Banco Réu protestou a livrança referida em G) e comunicou ao Banco de Portugal tal protesto ( M).

  31. - Em 13 de Janeiro de 1992, o Banco Réu intentou, no 5º Juízo Cível do Porto, uma execução sumária (nº7017/92) contra a firma Autora e todos os sócios da mesma, com base na falta de pagamento da falada livrança de 1 200 000$00 (N).

  32. - Essa execução foi depois remetida ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo em 18 de Maio de 1992, por ser o territorialmente competente, encontrando-se apensa (O).

  33. - A firma Autora deduziu embargos de executado a essa execução, .

    nos quais pedia que se declarasse extinto, por compensação, o crédito do Banco Réu com o crédito que a firma Autora tinha sobre o mesmo através da conta referida, os quais foram julgados procedentes (P).

  34. - Em tal decisão ficou assente que o Réu retirou da conta nº006472132 as seguintes importâncias, no total de 1 650 000$00: a) em 5 de Abril de 1989, 200 000$00; b) em 20 de Abril de 1989, 200 000$00; c) em 21 de Abril de 1989, 100 000$00; d) em 28 de Abril de 1989, 300 000$00; e) em 8 de Maio de 1989, 850 000$00 (Q).

  35. - Os Autores José, Cristina, Manuel e Maria A... deduziram embargos de executado, nos quais pediam que se declarasse extinto, por compensação, o crédito do Banco Réu com o crédito que a firma Autora tinha sobre o mesmo através da conta referida, os quais foram julgados improcedentes ( R).

  36. - O Banco Réu, então exequente, promoveu penhoras não só nos bens da firma Autora, mas também dos seus sócios (S).

  37. - Nos embargos de executado, a firma Autora...

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