Acórdão nº 2412/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães FOTO – L..., LDA.”, com sede no lugar de Petigueiras, Portuzelo, JOSÉ M... e mulher CRISTINA M..., residentes no lugar de S. Cláudio, Nogueira, MANUEL DA C... e mulher MARIA A..., moradores na Rua de Infesta, 2º, rés-do-chão direito, Meadela, todos do concelho de Viana do Castelo, vieram propor contra ”BANCO C... PORTUGUÊS, S.A.”, com sede na Praça D. João I, 28, Porto, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu no pagamento das seguintes quantias: - à 1ª Autora, € 207.500,00; - ao 2º Autor, € 50.000,00; - à 3ª Autora, € 10.000,00; - ao 4º Autor, € 12.000,00; e - à 5ª Autora, € 10.000,00.
Citado, o réu contestou, excepcionando a prescrição do direito dos autores, alegando haver abuso de direito e impugnando os factos alegados pelos autores.
Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 326 a 329.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu “BANCO C... PORTUGUÊS, S.A.” dos pedidos contra ele formulados pelos Autores “FOTO – L..., LDA.”, JOSÉ M... e mulher CRISTINA M..., MANUEL DA C... e mulher MARIA A....
Absolveu ainda os Autores do pedido de condenação, em multa e em indemnização, como litigantes de má fé.
Condenou Autores e Réu no pagamento das custas, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º A autora é uma firma comercial tendo como objecto a exploração de estúdio fotográfico, comércio a retalho de material fotográfico, cuja actividade teve início em princípios de Março de 1987 (F) dos factos assentes).
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- Entre 1987 e 1990, o volume de negócios da 1ª Autora foi aumentado (resposta ao ques. 3º).
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- Em 06-03-1989, entre a 1ª Autora e o Réu foi celebrado um contrato de depósito bancário, à ordem que tomou o nº. de conta 006472132 (A), B), C) e D) dos factos assentes).
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- A partir da abertura da conta a Autora passou a depositar somas sucessivas de dinheiro nessa conta ( E) dos factos assentes).
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- Até 08 de Maio de 1980, esse depósito atingia 1.650.011$60.
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- Entre 05 de Abril de 1989 e 08 de Maio de 1989, o Réu retirou indevidamente da referida conta a quantia total de 1.650.000$00, o que constitui violação do contrato de depósito bancário.( Ac. Rel. do Porto transcrito nesta parte na decisão recorrida).
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- A 1ª Autora recorria, por vezes, ao crédito bancário, que lhe era concedido.
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- O Réu comunicou ao Banco de Portugal o protesto de uma livrança de 1.200.000$00, assinada em 30 de Janeiro de 1990 pela 1ª Autora e demais Autores, com vencimento em 28-02-1990.
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- O dinheiro depositado na referida conta era suficiente para esse pagamento, caso o Réu o não tivesse desviado.
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- Só em 24 de Janeiro de 1992 , o Réu forneceu à 1ª autora os elementos respeitantes ao movimento da referida conta e, só por notificação judicial ( J) e L) dos factos assentes ).
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- Em consequência do referido no n° 8 supra e al. M), deixou de ser possível à 1ª Autora obter crédito bancário.
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- Tal circunstância afectou a aquisição de materiais para o estabelecimento da lªAutora, reduzindo em consequência o seu volume de negócios, bem como a respectiva clientela.
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- A 1a Autora viu contra si instaurados processos executivos.
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- Os fundamentos da presente acção, em relação à 1ª Autora são os referidos nos artigos n° 23 a 50 inclusive e 63 da p.i. e, não apenas os enunciados na decisão recorrida, e em relação aos restantes Autores os enunciados nos artigos 51° a 62° inclusive.
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- Embora se tenha respondido negativamente a alguns factos alegados, de tal resulta apenas se terem provado tais factos, mas a verdade é que não se provou o contrário.
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No entanto, os factos provados são susceptíveis de, por si só, induzirem à conclusão da existência do nexo causal entre a violação culposa do contrato de depósito por parte do Réu e a comunicação ao Banco de Portugal, que teve como consequência os factos enumerados nos n°s 11, 12 e 13 desta conclusão e o descalabro e falência da Autora.
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- Conclusão a que também é possível chegar-se através de presunções naturais e que aqui também se invocam, face ao disposto nos artigos 349 e 351 ambos do C.Civil.
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- Entre o desvio do dinheiro e a decisão da execução e embargos apensos decorreram cerca de onze anos.
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- Assim, a prova total dos factos tornou-se muito difícil nesta acção, pelo que , invocando aqui o Ac. Rel. Porto de 18-05-78 , C.J., 1978, III Tomo, pág. 847, caberia ao Réu o ónus da prova de que foi não culpado pelos danos sofridos pelos Autores.
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- Resumindo, os factos provados e as ilações e presunções a deles tirar são fundamento suficiente e seguro da existência do nexo causal entre os factos imputados ao Réu banco e os danos subsequentes sofridos pela 1ª Autora e indirectamente pelos 2ºs a 5° Autores e, que provavelmente não sofreriam se não fosse a lesão.
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- Porque se não apuraram, concretamente, os danos sofridos pelos Autores deve, provado o nexo de causalidade e julgada procedente esta acção remeter-se para a execução de sentença a liquidação dos danos sofridos pelos Autores, quer patrimoniais quer não patrimoniais.
Violou a sentença recorrida os artigos 342º, n°3, 349°, 351º, 483º, 484º, 563º, 564º, nº1 e 2, 796º e 798 todos do C.Civil e artigo 661º, nº2 do C.P.Civil”.
A final, pedem seja revogada a sentença recorrida, e em consequência,, julgar-se esta acção procedente e provada e o Réu condenado nos pedidos formulados, relegando-se, porém,, para execução de sentença a liquidação dos danos causados aos Autores.
O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e números dos artigos da base instrutória) são os seguintes: 1º- Em 6 de Março de 1989, os representantes legais da Autora “FOTO – L..., LDA.”, JOSÉ M... e MANUEL DA C..., dirigiram-se ao balcão do Réu em Viana do Castelo e propuseram à respectiva gerência abertura de uma conta de depósito à ordem, a fim de a sociedade Autora movimentar, através dela, o numerário dos seus apuros diários (A).
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- O regime então acordado com o Réu era da obrigatoriedade da exigência das duas assinaturas dos dois sócios gerentes para que a Autora pudesse levar a efeito qualquer movimento a débito nessa mesma sua conta (B).
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- Nessa mesma altura, o contrato de depósito bancário foi reduzido a escrito, mediante a aposição das assinaturas dos dois sócios gerentes na respectiva ficha das assinaturas ( C).
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- A conta constituída ficou com o nº006472132 (D).
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- A partir da abertura daquela conta, a Autora “FOTO – L..., LDA.”, passou a depositar somas sucessivas de dinheiro nessa mesma conta, entregando-as no balcão do Réu em Viana do Castelo ( E).
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- A 1ª Autora iniciou a sua actividade comercial em princípios de Março de 1987, tendo como objecto a exploração de estúdio de fotografia, comércio a retalho de material fotográfico, salão de cabeleireira e boutique para noivos e noivas, tendo como capital social 1 000 000$00 (actualmente € 4.987,92) (F).
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- Em 30 de Janeiro de 1990, a 1ª Autora, através dos seus sócios gerentes, assinou uma livrança ao Banco Réu, no montante de 1 200 000$00, valor de um empréstimo para crédito da conta da Autora junto do mesmo Banco, e que teria o seu vencimento em 28 de Fevereiro de 1990 ( G).
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- Na altura do vencimento desta livrança, o Banco Réu informou que, dada a sua conta não ter saldo suficiente para satisfazer o montante daquela livrança, a iria executar caso não fosse devidamente liquidada ( I).
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- A partir de 7 de Outubro de 1991, a firma Autora remeteu ao Banco Réu diversas cartas registadas com aviso de recepção para que lhe fornecesse todos os elementos e documentos respeitantes aos movimentos da mencionada conta (J).
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- A Autora, em 17 de Janeiro de 1992, notificou judicialmente o Banco Réu para que lhe fornecesse tais elementos e documentos e este só em 24 de Janeiro de 1992 os forneceu ( L).
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- O Banco Réu protestou a livrança referida em G) e comunicou ao Banco de Portugal tal protesto ( M).
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- Em 13 de Janeiro de 1992, o Banco Réu intentou, no 5º Juízo Cível do Porto, uma execução sumária (nº7017/92) contra a firma Autora e todos os sócios da mesma, com base na falta de pagamento da falada livrança de 1 200 000$00 (N).
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- Essa execução foi depois remetida ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo em 18 de Maio de 1992, por ser o territorialmente competente, encontrando-se apensa (O).
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- A firma Autora deduziu embargos de executado a essa execução, .
nos quais pedia que se declarasse extinto, por compensação, o crédito do Banco Réu com o crédito que a firma Autora tinha sobre o mesmo através da conta referida, os quais foram julgados procedentes (P).
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- Em tal decisão ficou assente que o Réu retirou da conta nº006472132 as seguintes importâncias, no total de 1 650 000$00: a) em 5 de Abril de 1989, 200 000$00; b) em 20 de Abril de 1989, 200 000$00; c) em 21 de Abril de 1989, 100 000$00; d) em 28 de Abril de 1989, 300 000$00; e) em 8 de Maio de 1989, 850 000$00 (Q).
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- Os Autores José, Cristina, Manuel e Maria A... deduziram embargos de executado, nos quais pediam que se declarasse extinto, por compensação, o crédito do Banco Réu com o crédito que a firma Autora tinha sobre o mesmo através da conta referida, os quais foram julgados improcedentes ( R).
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- O Banco Réu, então exequente, promoveu penhoras não só nos bens da firma Autora, mas também dos seus sócios (S).
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- Nos embargos de executado, a firma Autora...
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