Acórdão nº 2476/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

António C..., residente no Largo da Estação, freguesia e concelho de Valença, intentou no T.J. da comarca de Valença - processo n.º 51/04.6TBVLN - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros....”, com sede no Largo do Calhariz, 30, 5º piso, 1249-001 Lisboa e o “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...

”, com sede na Praça dos Restauradores, nº 78, 3º, 1250-188 Lisboa, pedindo que os réus seja condenados a pagarem ao autor: - € 121.904,05 (cento e vinte e um mil, novecentos e quatro euros e cinco cêntimos) referentes à pensão de invalidez devida ao Autor e já vencida, de Janeiro de 1997 a Dezembro de 2003, contabilizadas já as actualizações anuais respectivas de 5%; - € 13.491.02 (treze mil, quatrocentos e noventa e um euros e dois cêntimos) referentes ao capital de indemnização previsto na Apólice para o caso de invalidez, total e permanente, como sucede com o Autor; - As pensões mensais de invalidez que se vençam a partir de Janeiro de 2004, sendo essa pensão do Autor actualizada anualmente em 5%, conforme o previsto na Apólice; - Os juros de mora incidentes sobre todas essas quantias, contabilizados à taxa legal desde a citação dos Réus, até efectivo e integral pagamento das mesmas ao Autor.

A fundamentar o seu pedido alega o autor: O Autor foi admitido como trabalhador da “COMPANHIA DOS CAMINHOS DE F....

”, actualmente “CP – CAMINHOS ...

. “, em 17 de Novembro de 1972, com o nº de matrícula 720855.

Entre a “COMPANHIA DE SEGUROS ”, actualmente “COMPANHIA DE SEGUROS F...”, na qualidade de seguradora, e a “UNIÃO DOS SINDICATOS ....”, actualmente “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...

”, na qualidade de tomador do seguro, foi celebrado, em 23 de Outubro de 1973, e com efeitos desde esse mesmo dia, um Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, titulado pela Apólice nº 1 290 060.

Na qualidade de trabalhador da “COMPANHIA DOS CAMINHOS ....

” e sócio filiado na então “UNIÃO DOS SINDICATOS ....

”, actualmente “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S...

”, o Autor aderiu ao mencionado Seguro de Grupo.

A adesão do Autor ao referido Seguro de Grupo, como participante segurado, verificou-se através de “DECLARACÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO” subscrita em 17 de Dezembro de 1973, e com efeitos imediatos desde essa data.

O aludido Seguro de Grupo, à data da adesão do Autor, previa, no artigo 10 das respectivas CONDIÇÕES PARTICULARES, como objecto do mesmo: 1. - Assegurar a gestão de contribuições anuais destinadas à compra de Pensões Vitalícias de Reforma por Velhice.

  1. - Garantir em caso de Invalidez Total e Permanente dos Participantes o pagamento de uma Pensão Vitalícia de Reforma por Invalidez.

  2. - Garantir em caso de Morte ou Invalidez Total e Permanente de qualquer Participante o pagamento de um Capital aos Beneficiários.” Tendo os participantes segurados, ao subscreverem a respectiva “DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO”, de proceder na mesma à indicação dos PLANOS de seguro a que aderiram, de entre os seguintes PLANOS: Nº 1.-PLANO CAPITAL POR MORTE; Nº 2-PLANO CAPITAL POR MORTE OU POR INVALIDEZ; Nº 3-PLANO PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE; Nº 4-PLANO PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ.

    O Autor, por via da sua “DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO”, aderiu ao PLANO de Seguro Nº 2 (CAPITAL POR MORTE OU POR INVALIDEZ) e ao PLANO de Seguro Nº 4 (PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ).

    Nos termos do artigo 6º, nº 2, das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice, “o valor das Pensões de Reforma Por Invalidez corresponde à diferença entre o valor da Retribuição líquida auferida pelo Participante à data da invalidez e o valor da pensão concedida pelas Caixas de Pensões de Reforma ou pela Previdência Oficial. Por outro lado, prevê o artigo 6º, nº 3, das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice que, “o Capital Seguro em caso de Morte ou Invalidez é igual ao Salário Base do ano anterior.” Estipulando, por sua vez, o artigo 7º das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice que aquele salário/base “é igual à Retribuição líquida anual auferida pelo Participante em cada ano civil” Em resultado de doença natural do foro cardíaco, o Autor ficou, com carácter permanente e desde 1997, afectado de uma incapacidade parcial de 75%.

    O Autor solicitou à Ré Seguradora, logo após a realização da Junta Médica que lhe fixou o grau de invalidez, o pagamento do capital e da pensão respeitantes à sua situação, como previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice.

    A Ré Seguradora, em resposta, veio apenas a emitir e entregar ao Autor, e em benefício deste, um “RECIBO DE INDEMNIZAÇAO” datado de 10 de Janeiro de 2000, no valor total de € 12.550,02 (doze mil, quinhentos e cinquenta euros). Fazendo tal recibo a referência ao pagamento de “Indemnização Por Invalidez Total e Permanente”.

    O Autor não aceitou receber apenas essa indemnização, razão pela qual não apresentou aquele recibo a pagamento.

    Entende o Autor que, em face da DECLARAÇAO INDIVIDUAL DE ADESÃO que subscreveu, bem como das demais condições e clausulas do contrato de seguro em causa, é e será, na realidade, credor de uma indemnização e de uma pensão de invalidez muito superiores àquele montante, mais precisamente nos montantes peticionados.

    O Réu Sindicato contestou. Admite a celebração, na qualidade de tomador do seguro, de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, em 23 de Outubro de 1973, com a também Ré, à data Companhia de Seguros...., o qual foi titulado pela Apólice nº 1290.060.

    Tal contrato foi celebrado pela então União dos Sindicatos F..... em benefício dos sócios dos Sindicatos então integrados na União.

    Nos termos do art. 1° das condições particulares da Apólice, o contrato tinha como objecto: - Garantir em caso de invalidez total e permanente dos participantes o pagamento de uma pensão vitalícia de reforma por invalidez; - Garantir em caso de morte ou invalidez total e permanente de qualquer participante o pagamento de um capital aos beneficiários.

    Os associados dos referidos Sindicatos podiam participar no referido seguro mediante o preenchimento de uma “declaração individual de adesão”, fornecida e elaborada pela seguradora.

    Preenchida a declaração os participantes endereçavam-na directamente à “seguradora”, a quem competia examinar e verificar se cada proponente reunia os requisitos para poder aderir ao Seguro, nomeadamente se reunia os requisitos a que alude o art. 3° das condições particulares da Apólice.

    Quanto à declaração de adesão, subscrita pelo Autor e entregue na Seguradora, o Réu nunca teve da mesma conhecimento, a não ser em Maio de 2003 a qual lhe foi facultada pelo Autor por meio de cópia, desconhecendo, nem tendo obrigação de conhecer, se esta é uma reprodução integral do original.

    Todas as declarações individuais de adesão incluindo a do Autor são da autoria da Ré Seguradora, são por esta emitidas e distribuídas aos trabalhadores interessados em aderir ao Seguro.

    O conteúdo das declarações individuais de adesão é pois alheio ao Réu em tudo quanto contrarie o estipulado na Apólice de Seguro n.° 1.290.060.

    Em 17 de Novembro de 1976 foram alteradas algumas disposições às condições particulares da Apólice no 1.290,060.

    Tais alterações salvaguardam todos os direitos dos beneficiários que tenham aderido ao seguro em data anterior a 17 de Novembro de 1976.

    O Réu tudo fez e continua a fazer para que a Ré Seguradora cumpra escrupulosamente com os termos da Apólice que titula o contrato de Seguro sob apreço.

    Nega qualquer responsabilidade na situação em apreço e pugna pela sua absolvição.

    A Ré seguradora também contestou e invocou em seu favor o seguinte: O seguro em causa trata-se de um seguro de Grupo, contratado entre a UNIÃO DOS SINDICADOS ....

    e a Ré, titulado pela apólice do RAMO VIDA – GRUPO 1.290.060, de 23.10.1973.

    Ao aderir a esse seguro, o autor vinculou-se ao seu clausulado, do qual importa destacar que: a) o seguro teve o seu início em 23.10.73, por um ano, sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos; b) podendo ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversária.

    O autor, que tomou conhecimento da apólice, ficou ciente de que o seguro podia ser alterado de comum acordo entre as partes.

    Pela acta adicional nº 2, de 17/11/1976, e nos termos acordados com a então Federação dos Sindicatos (que sucedeu à referida União), o “Segurado da apólice (...) passa a ser a Federação dos Sindicatos dos Ferroviários” e a apólice passou a abranger “os sócios dos Sindicatos integrados na Federação”.

    Mais se estipulou, nessa Acta (assinada por ambas as partes), que: a) são consideradas nulos e de nenhum efeito os arts 9°, 13°, 14° e 19° (da apólice); b) e são derrogados os seus arts lº, 6º, 7º, 10°, 11º, 12°, 15°, 17° e 18°, que passaram a ter a redacção constante dos seus artigos 1º e segs..

    Nos termos do seu art. L.°, o contrato passou a ter por objecto o pagamento de um Capital aos beneficiários: c) em caso de Morte antes dos 65 anos de idade ou, d) em caso de Invalidez Total e Permanente antes da idade normal da reforma.

    Estas coberturas têm carácter alternativo, uma vez que a verificação de um dos riscos exclui automaticamente o outro (na morte, a invalidez; na invalidez, a morte), pois é condição que o trabalhador se encontre no activo e no Sindicato a quando da verificação de qualquer daquelas situações (cfr. n.º 6 das Condições Particulares).

    O caso do Autor (de invalidez total e permanente) enquadra-se, manifestamente, naquela última situação. Ora, de acordo com o seu art. 6°, da Acta adicional n.° 2, o capital seguro é igual a 15 vezes o vencimento base mensal auferido no mês anterior ao da ocorrência da morte ou daquela em que é declarada a invalidez (...), sendo o vencimento base o estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho, acrescido das diuturnidades, quando estas existirem.

    Como claramente resulta do art. 10º das aludidas Condições, mesmo no caso de Invalidez Permanente haverá lugar ao pagamento de um Capital.

    Foi o que a ré pretendeu...

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