Acórdão nº 2247/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por sentença de 27/9/04, transitada a 21/10/04 foi declarada a falência de L... & L..., Lda.
Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 15/5/06, junta a fls. 94 ss.
A recorrente “ R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 27.474,03, mais € 2.432,39 de juros vencidos até 23/3/05.
Alegou a reclamante o seguinte para sustentar a reclamação: Por via do acordo de parceria comercial celebrado entre a requerida e a ora reclamante, a requerida procedia à entrega dos produtos encomendados pela reclamante numa das bases de aprovisionamento desta, em contrapartida pela referenciação comercial realizada pela reclamante aos produtos da requerida e pela divulgação e comercialização dos mesmos nos supermercados da cadeia de distribuição "Os M...". Sobre o preço fixado pela requerida para cada produto a fornecer à reclamante, a requerida concedia à reclamante vários descontos comerciais entre ambas acordados. Descontos comerciais esses, designados, entre o mais, por rappel, logística, investimento marketing, comparticipação, que por emissão de notas de débito, deveriam ser, como entre as partes convencionado, ou deduzidos pela reclamante sobre o volume de facturação realizado pela requerida, ou por aquele directamente pagos à reclamante. Os descontos comerciais respeitantes ao ano de 2003 e 2004, no valor total de € 68.337,91, constam dos documentos juntos a final sob o n°.s 2 a 45 e 52 a 67. Ao montante total desses descontos comerciais deduziu a reclamante parte do valor da facturação realizada pela requerida em 2004, no valor de € 40.863,88, ficando a reclamante com um saldo credor de € 27.474,03.
Relativamente a tal reclamação o Liquidatário emitiu parecer do seguinte teor: “ A fls. 848 do Apenso das Reclamações de Créditos veio o credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A." na sequência do aviso efectuado nos termos da parte final do n° 1 do art°. 191° do CPEREF, reclamar o seu crédito de € 29.906,42 (vinte e nove mil, novecentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos) proveniente de: - Notas de débito relativas a descontos comerciais por compras efectuadas em 2003 e 2004, por € 68.337,91; - Juros de mora contados desde a data da constituição em mora até 23.03.05, por € 2.432,39 e - crédito a favor da falida, por € 40.863,88.
Face aos elementos juntos aos autos é de parecer que o crédito deve ser verificado por € 69.766,73 e não por € 29.906,42, como é reclamado, em virtude de, nos termos do art°. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados e de se deduzirem os juros contados entre a data da falência (27.09.04) e 23.03.05.” Não houve qualquer outra tomada de posição quanto ao crédito reclamado.
Na decisão foi considerado o seguinte: “… Atentas as razões elencadas pelo Sr. Liquidatário no seu parecer, com as quais concordamos na íntegra, os créditos reclamados pelos restantes credores serão verificados pelos seguintes valores: … o crédito do credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A" (ponto 86) por € 69.766,73…” * A recorrente Caixa G... , S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 39.798,11 relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo capital em dívida, de € 24.169,18, juros de mora; livrança subscrita pela falida, vencida e não liquidada e juros de mora.
Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 4/7/91.
Na decisão e relativamente ao imóvel a que se reporta a hipoteca - prédio urbano, sito na Rua de Gontim, 84, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial com o art. 2.100° de Santa Maria Maior e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°1531 -, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1° - Os créditos dos trabalhadores supra mencionados sob os pontos 1 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 27, 28, 29, 31 a 59, 67 e 68; 2° - O crédito da Caixa G... , S. A, garantido por hipoteca registada em 4/7/91 (ponto 25); 3° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 183.278,35 e de € 38.213,32, garantido por hipoteca legal, com registo em 23/7/98 e 13/12/01, respectivamente (ponto 16); 4° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 133.142,11; 5° - Todos os restantes créditos verificados.
Em tal prédio tinha a “falida” as instalações fabris aí exercendo funções os trabalhadores.
* Inconformados os reclamantes R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., e CG..., interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.
Conclusões da apelação da recorrente R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A.: 1) O objecto do presente recurso respeita unicamente à parte decisória da douta sentença recorrida que verificou o crédito da apelante no valor de €69.766,73 e não no valor de € 29.474,03, como por esta reclamado; 2) O único fundamento de que o Tribunal se socorreu para fixar o crédito da aqui apelante no mencionado valor de €69.766,73, reside no facto de, nos termos do art. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados" – sic.; 3) A douta sentença que decretou a falência da sociedade falida, tem a data de 27/09/2004; 4) Todos os documentos contabilísticos (facturas da falida e notas de débito da apelante), juntos aos autos de Reclamação de Créditos pela apelante têm data anteriores a 20 de Agosto de 2004 (com excepção para uma única das notas de débito), sendo grande parte deles datados do início de 2004 e os demais de o ano de 2003; 5) Pelo que, na data em que foi proferida a mesma douta sentença de falência em causa, já os créditos da apelante sobre a falida haviam sido compensados com os débitos desta sobre a apelante – nos termos entre si acordados no início da sua relação contratual –, com excepção para o montante reclamado pela apelante nos autos, de € 29.474,03; 6) Não tendo ocorrido qualquer compensação entre débitos da apelante e créditos da falida, ou entre créditos da apelante e débitos da falida, após a data em que foi proferida a douta sentença que decretou a falência dos autos, como a apelante provou pelos documentos juntos aos autos de Reclamação de Créditos; 7) A douta sentença recorrida violou, objectiva e directamente, o disposto no Art. 153° do...
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