Acórdão nº 1837/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I – Relatório No âmbito do inquérito n.º 5/06.8FAMTS-C pendente nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho da Mª Juiz de instrução criminal de 12 de Junho de 2006, foi indeferido o requerimento oportunamente apresentado pelo arguido Belmiro A... pedindo o levantamento da apreensão de dois veículos automóveis *Inconformado com tal despacho, o arguido Belmiro dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1.- A prova e os indícios recolhidos e constantes dos autos não autorizam a aplicação de tal medida de apreensão sobre os dois veículos Fiat e BMW o que resulta em erro na interpretação e aplicação da lei; 2.- As conclusões da decisão recorrida utilizadas para legitimar a aplicação da medida enfermam de vícios lógicos que consubstanciam conclusões erradas e disformes; 3.- As conclusões da decisão recorrida, qual lapsus calami, partem de pressupostos errados e sem qualquer suporte probatório, extrapolando juízos de valor e raciocínios disformes em nítido prejuízo do arguido de molde a justificar aplicação da medida; 4.- A aplicação da medida afigura-se desnecessária, desproporcional e inadequada ás exigências cautelares que o caso requer e assim também ao crime, violando o art.º 178 n.º 1 e 6 e 186, n.º 1; 5.- A medida aplicada surge como um fim em si mesmo pois que não resulta de uma aplicação subsidiária conforme demanda a lei, violando o art.º 186, n.ºl; 6.- O excesso de zelo demonstrado demonstram um notório acumular de erros na apreciação dos indícios constantes dos autos, para efeito 186 do CPP que por esse efeito foi violado; 7.- O tribunal a quo extrapolou da experiência comum para casos e situações excepcionais para justificar a aplicação da medida, violando os mais basilares princípios e direitos do arguido; 8.- O tribunal a quo baseou-se em construções imaginárias que vão inclusive além de presunções e não fez mais do que a apologia do preenchimento para aplicar a medida, violando todos os princípios enformadores dos direitos do arguido e do seu património; 9.- O tribunal construiu movimentos e actividades cénicas para justificar a necessidade e justeza da medida presumindo contra e nunca in dúbio; 10.- É de todo injustificável basear a não revogação da mencionada medida de apreensão apenas e tão só com a preocupação exagerada de garantir a possibilidade de os bens serem declarados perdidos a favor do Estado, em manifesta violação e interpretação abrogante do artigo 109, n.º l do CP; 11.- O tribunal a quo desconsiderou a pessoa na perspectiva de uma medida adequada ao caso e à situação social do arguido, determinando-se pela aplicação de medida que cerceou a liberdade e vida social e profissional do arguido e seu agregado familiar, apreendendo-lhe os veículos pessoais.
Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que deferira a pretensão do recorrente revogando-se a medida de apreensão dos dois veículos e a consequente...
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