Acórdão nº 1837/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I – Relatório No âmbito do inquérito n.º 5/06.8FAMTS-C pendente nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho da Mª Juiz de instrução criminal de 12 de Junho de 2006, foi indeferido o requerimento oportunamente apresentado pelo arguido Belmiro A... pedindo o levantamento da apreensão de dois veículos automóveis *Inconformado com tal despacho, o arguido Belmiro dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1.- A prova e os indícios recolhidos e constantes dos autos não autorizam a aplicação de tal medida de apreensão sobre os dois veículos Fiat e BMW o que resulta em erro na interpretação e aplicação da lei; 2.- As conclusões da decisão recorrida utilizadas para legitimar a aplicação da medida enfermam de vícios lógicos que consubstanciam conclusões erradas e disformes; 3.- As conclusões da decisão recorrida, qual lapsus calami, partem de pressupostos errados e sem qualquer suporte probatório, extrapolando juízos de valor e raciocínios disformes em nítido prejuízo do arguido de molde a justificar aplicação da medida; 4.- A aplicação da medida afigura-se desnecessária, desproporcional e inadequada ás exigências cautelares que o caso requer e assim também ao crime, violando o art.º 178 n.º 1 e 6 e 186, n.º 1; 5.- A medida aplicada surge como um fim em si mesmo pois que não resulta de uma aplicação subsidiária conforme demanda a lei, violando o art.º 186, n.ºl; 6.- O excesso de zelo demonstrado demonstram um notório acumular de erros na apreciação dos indícios constantes dos autos, para efeito 186 do CPP que por esse efeito foi violado; 7.- O tribunal a quo extrapolou da experiência comum para casos e situações excepcionais para justificar a aplicação da medida, violando os mais basilares princípios e direitos do arguido; 8.- O tribunal a quo baseou-se em construções imaginárias que vão inclusive além de presunções e não fez mais do que a apologia do preenchimento para aplicar a medida, violando todos os princípios enformadores dos direitos do arguido e do seu património; 9.- O tribunal construiu movimentos e actividades cénicas para justificar a necessidade e justeza da medida presumindo contra e nunca in dúbio; 10.- É de todo injustificável basear a não revogação da mencionada medida de apreensão apenas e tão só com a preocupação exagerada de garantir a possibilidade de os bens serem declarados perdidos a favor do Estado, em manifesta violação e interpretação abrogante do artigo 109, n.º l do CP; 11.- O tribunal a quo desconsiderou a pessoa na perspectiva de uma medida adequada ao caso e à situação social do arguido, determinando-se pela aplicação de medida que cerceou a liberdade e vida social e profissional do arguido e seu agregado familiar, apreendendo-lhe os veículos pessoais.

Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que deferira a pretensão do recorrente revogando-se a medida de apreensão dos dois veículos e a consequente...

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