Acórdão nº 1993/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Como se verifica a fls. 230 e 231, os autores interpuseram recurso de apelação da sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos, anunciando, no mesmo requerimento, que o recurso tinha também por objecto a reapreciação da prova gravada, requerendo, por isso, e desde logo, a aplicação do disposto no art. 698, nº 6 do CPC.
O recurso foi admitido como de apelação, tendo a Sr.ª Juiz, no mesmo despacho de fls. 234, acrescentado o seguinte: “ Conforme requerido e uma vez que o recurso tem como objecto a reapreciação da prova gravada, ao abrigo do disposto no art. 698, nº 6 do CPC o prazo para alegações será acrescido de 10 dias (…)”.
Este despacho foi notificado ao advogado dos autores por carta de 14.3.2006 (fls. 235).
No decurso do prazo para alegações, o ilustre advogado dos autores requereu a confiança das cassetes da gravação do julgamento até ao termo do prazo das alegações, requerimento que foi atendido de imediato (fls. 238 e 239).
Os autores enviaram a sua alegação de recurso por fax do dia 9 de Maio de 2006 (fls. 243).
Nessa alegação e como questão prévia, dizem “ (…) Ora, efectuada a leitura atenta da matéria de facto dada como provada e confrontada com a exaustiva audição e transcrição do suporte magnético, concluímos que a decisão da matéria de facto não enferma de qualquer vício, razão pela qual o presente recurso se vai circunscrever à questão de direito … “.(fls. 244).
Os apelantes não recorreram pois, da matéria de facto, como resulta, também, das conclusões oferecidas, nem ofereceram com as alegações qualquer transcrição dos depoimentos gravados.
Responderam os recorridos nas suas contra-alegações sustentando a extemporaneidade das alegações dos recorrentes (fls. 272 a 279), o que motivou a resposta dos recorrentes, defendendo a tempestividade das alegações (fls. 280 a 283).
Também o M.P. sustentou a tempestividade das alegações dos recorrentes (cfr. fls. 289, 290 e 291).
Por despacho de 18.8.2006 a Sr.ª Juiz da 1ª instância ordenou a remessa dos autos a esta Relação (fls. 294).
Distribuídos, foram feitos conclusos ao relator, que proferiu o despacho de 19 de Outubro de 2006 (fls. 301), do seguinte teor: “ Só se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada é que o recorrente dispõe de 30 + 10 dias para alegar (cfr. art. 698, nº 2 e 6 do CPC).
Ora, como se verifica através da alegação e das respectivas...
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