Acórdão nº 1993/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Como se verifica a fls. 230 e 231, os autores interpuseram recurso de apelação da sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos, anunciando, no mesmo requerimento, que o recurso tinha também por objecto a reapreciação da prova gravada, requerendo, por isso, e desde logo, a aplicação do disposto no art. 698, nº 6 do CPC.

O recurso foi admitido como de apelação, tendo a Sr.ª Juiz, no mesmo despacho de fls. 234, acrescentado o seguinte: “ Conforme requerido e uma vez que o recurso tem como objecto a reapreciação da prova gravada, ao abrigo do disposto no art. 698, nº 6 do CPC o prazo para alegações será acrescido de 10 dias (…)”.

Este despacho foi notificado ao advogado dos autores por carta de 14.3.2006 (fls. 235).

No decurso do prazo para alegações, o ilustre advogado dos autores requereu a confiança das cassetes da gravação do julgamento até ao termo do prazo das alegações, requerimento que foi atendido de imediato (fls. 238 e 239).

Os autores enviaram a sua alegação de recurso por fax do dia 9 de Maio de 2006 (fls. 243).

Nessa alegação e como questão prévia, dizem “ (…) Ora, efectuada a leitura atenta da matéria de facto dada como provada e confrontada com a exaustiva audição e transcrição do suporte magnético, concluímos que a decisão da matéria de facto não enferma de qualquer vício, razão pela qual o presente recurso se vai circunscrever à questão de direito … “.(fls. 244).

Os apelantes não recorreram pois, da matéria de facto, como resulta, também, das conclusões oferecidas, nem ofereceram com as alegações qualquer transcrição dos depoimentos gravados.

Responderam os recorridos nas suas contra-alegações sustentando a extemporaneidade das alegações dos recorrentes (fls. 272 a 279), o que motivou a resposta dos recorrentes, defendendo a tempestividade das alegações (fls. 280 a 283).

Também o M.P. sustentou a tempestividade das alegações dos recorrentes (cfr. fls. 289, 290 e 291).

Por despacho de 18.8.2006 a Sr.ª Juiz da 1ª instância ordenou a remessa dos autos a esta Relação (fls. 294).

Distribuídos, foram feitos conclusos ao relator, que proferiu o despacho de 19 de Outubro de 2006 (fls. 301), do seguinte teor: “ Só se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada é que o recorrente dispõe de 30 + 10 dias para alegar (cfr. art. 698, nº 2 e 6 do CPC).

Ora, como se verifica através da alegação e das respectivas...

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