Acórdão nº 1711/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de inventário, vêm a cabeça de casal Ermelinda S... e marido Carlos O..., requerer que em face da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que fixou a avaliação dos bens relacionados e objecto da presente partilha, seja determinado o valor e alcance dos dois testamentos deixados, cada um deles, por cada um dos inventariados e ambos a favor da mesma beneficiária neles referida, que é a cabeça de casal.

Defendem que os dois testamentos são dotados de plena validade e eficácia.

Por sua vez, Abel S..., interessado/herdeiro, veio contrariar o requerido, sustentando que os dois testamentos traduzem um só vontade e pugnando pela declaração da nulidade do testamento de Aurora S....

Em resposta, a cabeça de casal veio reafirmar a validade de tal testamento.

Foi proferido despacho que declarou a ineficácia do testamento de Aurora S....

Inconformada com este despacho, dele agravaram a cabeça de casal e respectivo marido, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que considerou o testamento da inventariada, afectado do vício da ineficácia; 2- Todavia, é este testamento plenamente válido em valor que é o dos bens legados e que já se encontra apurado nos autos; 3- No testamento do inventariado lega este à sua filha a raiz ou nua propriedade dos bens que identifica com o usufruto a favor da mulher, bens estes do casal, por conta da quota disponível, com os encargos espiritual e monetário, a serem cumpridos no prazo fixado e a contar a partir da morte do último e ainda com o fideicomisso da manutenção dos bens para serem transmitidos, por morte da legatária e também com a intervenção da mulher a autorizar a disposição especificada desses bens do casal; .

4- Este testamento é plenamente válido em substância, por força do disposto no art.°1685° do Código Civil; 5- No testamento da inventariada lega esta á sua filha a raiz ou nua propriedade dos aludidos bens comuns do casal, com o usufruto a favor do marido, por conta da quota disponível, com os encargos espiritual e monetário a serem cumpridos no prazo atribuído, contado a partir da morte do último dos cônjuges e com o fideicomisso de conservação dos bens por parte da legatária para os transmitir aos seus herdeiros, também autorizada pelo marido; 6- Este testamento e respectivo legado comporta plena validade em valor, no caso de adjudicação dos bens a legatária, mercê do primeiro testamento a produzir efeitos, que o é por óbito do inventariado; 7- Isto, por força do disposto no art.°1685º do Código Civil, que sempre concede validade em valor às deixas, nos termos dos aludidos testamentos e, só convertíveis em substância, em função do que também prevê esse dispositivo legal; 8- -Essa validade alcança-se, consolida-se, por nisso tudo apontar à face do texto e conteúdo dos ditos testamentos bem como da doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso sub judice; 9- Embora se trate de testamentos lavrados no mesmo dia e pelo mesmo notário, dizem respeito a dois actos e vontades distintas e autónomas; 10- Ambos são derivados da mesma razão de compensar a filha, com o valor dos bens indicados, por conta da quota disponível, em substância ou em valor, de acordo com as possibilidades legais, compensação essa pela companhia da filha e seu tratamento na saúde e na doença; 11- É manifesto na mente dos testadores a ideia de atribuir ambas as quotas disponíveis que, juntas às suas legítimas, só assim possibilitariam à legatária ficar com os bens no seu todo, funcionando um legado em substância e outro em valor, para poder cumprir o fideicomisso de manutenção dos bens para os transmitir aos herdeiros da mesma legatária; 12- Tudo isto era do perfeito conhecimento dos testadores ao lavrarem os seus testamentos; 13- Caso lhes tivesse passado pela cabeça que algum dos testamentos não tivesse valor, nunca teriam imposto os encargos totais, espirituais e monetários, em cada um deles, pois sempre os reduziriam a metade, em cada um deles; 14- Donde, ser o testamento da inventariada eficaz, contrariamente ao que se decidiu no douto despacho de que se recorre; 15- Daí, ao decidir a Mª. Juiz "a quo", como fez, houve-se com não acatamento dos testamentos referidos, nos seus textos e conteúdos, bem com inobservância do fixado no art°.1685° do Código Civil e outrossim da...

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