Acórdão nº 1102/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso nº 1102/06 Apelação Tribunal recorrido: 5º Juízo Cível da comarca de Guimarães. Processo nº 3595/04.

** Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A e marido, B, e C e mulher, D, intentaram, pelo tribunal da comarca de Guimarães, acção contra E peticionando que se lhes reconhecesse o seu direito de compropriedade sobre o prédio a que aludem, e se condenasse a R. a desocupar esse prédio.

Alegaram para o efeito, em síntese, que os AA.

A e C, conjuntamente com a R. e um terceiro, todos irmãos, são donos do prédio urbano que especificam. Sucede que a R. habita tal prédio, sendo que os AA. não estão, nem nunca estiveram, de acordo com tal uso. Os AA. encontram-se privados de usar o prédio, pois que não é possível a qualquer dos comproprietários estabelecer nele a sua morada em regime de independência, privacidade e exclusividade. Considerando que à R., como comproprietária, só seria lícito servir-se do prédio, objecto da compropriedade, desde que não privasse os outros consortes de idêntico uso, segue-se que a mesma R. está obrigada a abster-se de usar o prédio, desocupando-o e deixando-o livre de pessoas e coisas.

Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.

Alegou, em síntese, que ocupa o prédio mediante contrato de comodato que celebrou com os demais comproprietários, de sorte que não tem que abrir mão do mesmo. Acresce que fez obras no prédio, que custeou, pelo que goza do direito de retenção pelo crédito daí emergente. Mais deduziu reconvenção, peticionando a condenação dos AA. no reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre o prédio, bem como no reconhecimento do alegado contrato de comodato, sem prejuízo do direito de direito de retenção pelas benfeitorias que realizou no prédio.

A final foi proferida sentença que julgou procedente acção e reconvenção no tocante ao reconhecimento do direito de compropriedade invocado, e improcedentes no mais.

Inconformados com o assim decidido, apelam os AA..

A R. recorreu subordinadamente.

A R. contra-alegou no recurso principal, concluindo pela improcedência do mesmo.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção que é pelo teor das conclusões que se determina o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem.

+ Da apelação interposta pelos AA.: São as seguintes as conclusões que os apelantes extraem da sua alegação: 1ª. O direito que cada consorte tem ao uso da coisa em cuja compropriedade comungam está limitado pelo fim a que ela se destina e pelo direito dos demais a idêntico uso.

  1. Na impossibilidade de uso autónomo de partes da coisa por cada um dos consortes, na proporção das suas partes, a administração da coisa cabe aos consortes, nos termos do disposto no artigo 1407° do CCiv 3ª. Assim, o direito de um com proprietário a residir numa casa de habitação tipo unifamiliar, só é possível desde que consentido pelos demais consortes ou, pelo menos, pela maioria deles e que representem, no mínimo, metade do valor da casa.

  2. Nos autos está provado que os AA.. não consentem que a R. utilize o prédio ajuizado como residência dela, 5ª. e não provou a R. qualquer convénio de que pudesse resultar legitimidade para que nele resida.

  3. A douta sentença recorrida, reconhecendo que não seria fácil que AA. e R. possam viver simultaneamente na casa, faz improceder a acção, com o fundamento de que não foi alegado, e por isso não foi provado, que os AA. tivessem sido impedidos do uso do prédio.

  4. Tal decisão viola o disposto nos artigos 1406°, 1, última parte, e 1407°, 1, do CCiv.

  5. Ao considerar legítimo o uso da casa dos autos como residência da R., sem consentimento dos AA., e sem que tenha a falta desse consentimento sido suprida, violou a douta Sentença recorrida o disposto no n° 2 do referido art. 1407°.

  6. Independentemente do que vem de concluir-se, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26° n° 1 e 65°, n° 1 da Constituição da República, a interpretação do n° 1 do art. 1406º do CCiv, no sentido de que qualquer com proprietário tem o direito de utilizar casa de habitação unifamiliar como sua residência, pois que isso não impede os demais comproprietários, individualmente ou com os seus núcleos familiares, igualmente aí habitarem, pois tal contraria o direito de todos e cada um à privacidade e intimidade que aquelas normas constitucionais lhes consagram.

    Terminam dizendo que deve ser dado provimento à apelação, dando-se procedência à acção, seja por directa aplicação dos citados preceitos do CCivil, seja, o que subsidiariamente requerem, por ocorrer a alegada inconstitucionalidade.

    + São os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 00393..., freguesia de Candoso...

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