Acórdão nº 890/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução19 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Em conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Valença – Pº nº 47/04.8TAVLN RECORRENTE/ASSISTENTE F RECORRIDOS O Ministério Público e o arguido, S OBJECTO DO RECURSO Após inquérito, foi deduzida a acusação de fls. 81 e ss., acompanhada pelo Ministério Público (fls. 92 a 94), mas o arguido requereu a abertura de instrução, o que fez nos termos constantes de fls. 101 e ss.

A abertura da instrução foi admitida, mas veio a ser proferido o despacho de não pronúncia, de fls. 157 e ss., que, no essencial, diz o seguinte: Ora, de acordo com os meios de prova recolhidos no inquérito e na Instrução, temos como suficientemente indiciado que: O arguido no exercício das suas funções de director do Jornal "O", redigiu um editorial que integrou a edição de 21 de Janeiro de 2004, com o título "Vaidade Patética ao Bom Gosto da Inutilidade" e começa com a expressão "Olá rapariga que dizes há vida".

Aí podemos ler as seguintes passagens "este comentário vem a propósito da postura insuportável com que sertas personagens entenderam condicionar a imagem de marca que desrespeita a todos, de forma muito especial, os mais comuns dos cidadãos do mundo rural, num estilo prepotente e mal educado".

"Tudo abaixo de mim, porque eu até já fui um grande mandatário eleito".

No editorial desse mesmo jornal, também assinado pelo arguido, do dia 04 de Fevereiro de 2004, pode ler-se a seguinte passagem "Normalmente o mais imbecil está sempre voluntário para prestar o serviço mais sujo... tal como nos grupos de larápios e mal feitores.

Recentemente tenho sido, por gente dessa estirpe sujeito a tentativas de perfeito assassinato social. Não sendo esta a primeira nem a segunda tentativa, desta vez os protagonistas principais são indivíduos que, para mim, pertenciam a outro grupo mais elevado do comportamento social. Fiquei deveras decepcionado. Tendo um enviado uma carta a autarcas, num churro de ({revelações" tentando-me colar a atitudes indignas. Foi assim que o já tinha feito anteriormente em campanhas de marketing político, sem escrupulos.

Como nas últimas e repetidas tentativas, não me conseguiu aniquilar voltou à carga. Da atitude deste e de outros, que entretanto já vinham preparando caminho, só lhes posso dizer que ingratidão e hiprocrisia são vocábulos que me repugnam e me fazem ter pena".

Em sede de instrução, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os editoriais em causa são de conteúdo genérico, sem destinatário definido, desconhecendo se o visado era o assistente.

Quid Iurís, perante tal circunstancialismo fáctico? Desde logo e sem mais delongas, cumpre dizer que a nosso ver não existe matéria de facto suficientemente indiciada que importe o envio do presente processo para a fase de julgamento.

(…) Vertendo agora ao caso concreto.

Ora, no caso concreto temos que os editoriais em causa assumem um teor genérico, sem que em momento algum se referiram em concreto à pessoa do assistente.

Ou seja, é o próprio assistente que sem se compreender bem porquê, vem dizer que se revê (!) nos comentários proferidos, no sentido de que os mesmos o atingem, invocando para tal uma expressão que dá o "mote" ao texto e que alegadamente é por si frequentemente utilizada.

No entanto isso, não poderá ser bastante para caracterizar o nexo de imputação das expressões ao alegado visado.

Por que se assim sucedesse, como poderíamos delimitar o âmbito de imputação dos factos, caso várias pessoas, para além do arguido viessem alegar sentir-se visadas pelo conteúdo dos escritos, deduzindo acusação contra o arguido? Sujeitávamos o arguido a julgamento em todos os casos? Ou seja, a imputação a que se refere o crime em causa pode ser feita (como é expressamente referido no artigo em referência), sob a forma de suspeita, mas essa suspeita não pode referir-se ao visado, mas sim ao facto ou ao juizo de valor que é feito.

O visado em si tem de estar manifestamente identificado, sob pena de...

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