Acórdão nº 813/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho, proferido no processo de acção de despejo sob a forma sumária n.º 6563/05.7TBGMR/2º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães que, julgando o tribunal incompetente para a tramitação da acção, determinou a remessa do processo às Varas Mistas de Guimarães, recorreram os autores, que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1.
Por despacho de fls. 42 e 43, o Tribunal a quo admitiu o recurso de agravo, na parte em que argui a nulidade do despacho de fls. 37 por omissão de pronúncia, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; 2.
Resulta muito claramente do artigo 740° n.° 1 do C.P.C. que os agravos têm efeito suspensivo quando hajam de subir imediatamente nos próprios autos.
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Pelo que deve ser alterado o efeito do recurso de agravo interposto, atribuindo-lhe efeito suspensivo; 4.
Em 30.11.2005, o réu apresentou contestação com dedução de reconvenção; 5.
Em 2.12.2005, por requerimento de folhas 23 e 24, o réu suscitou o incidente do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção; 6.
O Tribunal a quo notificou os agravantes a pronunciarem-se sobre o requerido, o que fizeram pugnando pelo seu indeferimento; 7.
Por despacho de fls. 37, a M.ma Juiz a quo fixou novo valor à causa, declarou o Tribunal incompetente e remeteu os autos às Varas Mistas de Guimarães, bem como a decisão sobre o justo impedimento; 8.
O Tribunal a quo não poderia fixar novo valor à causa resultante da reconvenção, nem, portanto, declarar-se incompetente sem antes pronunciar-se sobre o incidente do justo impedimento requerido pelo réu/agravado; 9.
A apreciação do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção não é um acto posterior a esta, antes a precede, até por uma razão de lógica e economia processual; 10.
A falta de cumprimento do acto no prazo processual importa a extinção do direito de praticar esse acto, pelo que a apresentação tardia da contestação com dedução de reconvenção integra uma nulidade principal de que o juiz conhece oficiosamente, salvo o caso de, ouvida a parte contrária, julgar procedente o justo impedimento requerido; 11.
A apreciação do justo impedimento precede necessariamente à fixação de novo valor à causa, pois a improcedência daquele importa a extinção do direito de praticar o acto; 12.
Compete ao Tribunal a qlio decidir o incidente de justo impedimento suscitado pelo réu/agravado, só então e na mera hipótese daquele proceder, poderá atender ao valor da reconvenção; 13.
A M.ma Juiz a quo ao remeter às Varas Mistas de Guimarães a apreciação da questão do justo impedimento deixou de pronunciar-se sobre urna questão que deveria apreciar, 14.
Pelo que, o despacho de fls. 37 é nulo; 15.
Só tem existência processual a contestação/reconvenção depois de admitida; 16.
Como os agravados reconheceram, a contestação/reconvenção foi apresentada largamente fora de prazo e para que a mesma tivesse valor processual alegaram o justo impedimento...
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