Acórdão nº 813/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho, proferido no processo de acção de despejo sob a forma sumária n.º 6563/05.7TBGMR/2º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães que, julgando o tribunal incompetente para a tramitação da acção, determinou a remessa do processo às Varas Mistas de Guimarães, recorreram os autores, que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1.

Por despacho de fls. 42 e 43, o Tribunal a quo admitiu o recurso de agravo, na parte em que argui a nulidade do despacho de fls. 37 por omissão de pronúncia, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; 2.

Resulta muito claramente do artigo 740° n.° 1 do C.P.C. que os agravos têm efeito suspensivo quando hajam de subir imediatamente nos próprios autos.

  1. Pelo que deve ser alterado o efeito do recurso de agravo interposto, atribuindo-lhe efeito suspensivo; 4.

    Em 30.11.2005, o réu apresentou contestação com dedução de reconvenção; 5.

    Em 2.12.2005, por requerimento de folhas 23 e 24, o réu suscitou o incidente do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção; 6.

    O Tribunal a quo notificou os agravantes a pronunciarem-se sobre o requerido, o que fizeram pugnando pelo seu indeferimento; 7.

    Por despacho de fls. 37, a M.ma Juiz a quo fixou novo valor à causa, declarou o Tribunal incompetente e remeteu os autos às Varas Mistas de Guimarães, bem como a decisão sobre o justo impedimento; 8.

    O Tribunal a quo não poderia fixar novo valor à causa resultante da reconvenção, nem, portanto, declarar-se incompetente sem antes pronunciar-se sobre o incidente do justo impedimento requerido pelo réu/agravado; 9.

    A apreciação do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção não é um acto posterior a esta, antes a precede, até por uma razão de lógica e economia processual; 10.

    A falta de cumprimento do acto no prazo processual importa a extinção do direito de praticar esse acto, pelo que a apresentação tardia da contestação com dedução de reconvenção integra uma nulidade principal de que o juiz conhece oficiosamente, salvo o caso de, ouvida a parte contrária, julgar procedente o justo impedimento requerido; 11.

    A apreciação do justo impedimento precede necessariamente à fixação de novo valor à causa, pois a improcedência daquele importa a extinção do direito de praticar o acto; 12.

    Compete ao Tribunal a qlio decidir o incidente de justo impedimento suscitado pelo réu/agravado, só então e na mera hipótese daquele proceder, poderá atender ao valor da reconvenção; 13.

    A M.ma Juiz a quo ao remeter às Varas Mistas de Guimarães a apreciação da questão do justo impedimento deixou de pronunciar-se sobre urna questão que deveria apreciar, 14.

    Pelo que, o despacho de fls. 37 é nulo; 15.

    Só tem existência processual a contestação/reconvenção depois de admitida; 16.

    Como os agravados reconheceram, a contestação/reconvenção foi apresentada largamente fora de prazo e para que a mesma tivesse valor processual alegaram o justo impedimento...

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