Acórdão nº 676/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2006

Data26 Abril 2006

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos presentes autos de inventário em consequência de divórcio, A, cabeça de casal, requereu (em 3.11.2005), invocando o disposto nos art. 2087 e 2088 do Código Civil “ que a interessada B faça entrega dos bens do casal, mediante a entrega da respectiva chave, à excepção da casa de habitação onde vive, a fim de o requerente os administrar como lhe compete e que a requerida abusivamente detém de forma exclusiva”.

A interessada B, em resposta, alegou que: o inventário se encontrava suspenso até trânsito em julgado da sentença a proferir em acção que corre termos no 3° juízo sob o n° 4708/05.6TBBC; que nos termos do art. 1678°, n° 3, do CC, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de administração ordinária relativamente aos bens comuns, regime que tem entendido estender-se até à partilha; que os arts. 2087° e 2088° do mesmo diploma apenas se aplicam aos casos de inventário ou partilha por morte; e que está na posse de alguns bens comuns e não de todos, na sequência de acordo e contrato escrito celebrado com o interessado A.

Sobre o requerimento do cabeça de casal recaiu despacho de 29.11.2005 que determinou “ a entrega das chaves dos bens comuns em poder da requerida, à excepção da casa de morada de família, a entregar pela mesma ao cabeça-de-casal, no prazo de 10 dias.”.

Notificada, a interessada recorreu de tal despacho em 13.12.2005.

E, sem prejuízo do recurso interposto, “ reclamou” em 14.12.2005, pedindo a revogação do mesmo despacho e a limitação da entrega dos bens aos que já se encontravam na posse do cabeça de casal, reclamação que foi indeferida.

Desse indeferimento foi interposto recurso, julgado, no entanto, deserto por falta de alegações.

A final da alegação do recurso de 13.12.2005, a recorrente B formulou as seguintes conclusões: “1. A decisão viola o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges quanto à administração dos bens do casal, de que a redacção dada ao art. 1678 do Código Civil pelo Dec. Lei 496/77 de 25 de Novembro é reflexo.

2, Na esteira do já decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.9.94, in Colect. Jurispr., Ano 1994, V - pág. 31, dissolvido o casamento pelo divórcio, os bens comuns por força da retroacção prevista no art.o 1789 n.ol do Código Civil, passam a estar sujeitos desde a propositura da acção ao regime do art.º 1403 e segs. do Código Civil (acórdão este até citado na douta decisão recorrida).

  1. Razão pela qual até à partilha a administração dos bens comuns por força dos art°s. 1404, 1407 e 985, do Cód. Civil, é conjunta apenas sendo licito a qualquer um dos titulares sem o acordo do outro, praticar actos urgentes de administração, destinados a evitar um dano eminente, o que no caso concreto não se provou, nem alegou nem sequer se verificou ou verifica.

  2. No requerimento em que se pede a entrega desses bens não se alega a necessidade da prática de qualquer acto urgente.

  1. - Para além de que, na sua oposição a recorrente esclareceu o Tribunal que vários desses bens estavam por acordo com a cabeça de casal na posse dela, recorrente, acordo esse reiterado com a celebração até de um contrato promessa de partilha e doação, onde claramente prometeram mutuamente partilhar o direito de usufruto sobre os bens que prometeram doar aos filhos.

  2. - Ora, a recorrente, nos art°s 8°, 9°, e 10° da sua oposição ao pedido de entrega alegou expressamente esse acordo entre recorrente e recorrido no que concerne à usufruição e posse dos bens, tal como também o refere na petição da acção que motivou a suspensão da instância.

  3. - Ora, alegado que havia esse acordo, o que o Tribunal tinha que fazer e não fez, era no mínimo averiguar se sim ou não o acordo existia, e que bens estavam na posse de um e de outro conjugue por via desse mesmo acordo.

  4. - Este acordo é tanto mais relevante quanto é a própria Lei Que lhe faz alusão no art.° 1406° n.º 1 do Cód.

    Civil. que estabelece regras supletivas para a falta dele.

  5. - A decisão recorrida não cuidou assim de indagar a existência desse acordo, sendo certo que esqueceu o referido principio da igualdade jurídica dos conjugues, para além de ter postergado as regras e o regime estabelecido para a compropriedade, aqui aplicável, 10° - segundo o qual a um dos consortes é licito...

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