Acórdão nº 401/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2006

Data15 Março 2006

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de oposição de executado n.º 2607/04.8TBVCT/1.º Juízo de competência Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que indeferiu o requerimento dos oponentes/executados Fernando e mulher Maria Manuela no sentido de que, não obstante se encontrar paga a quantia exequenda pelos avalistas da livrança trazida à execução, o processo deveria prosseguir para apreciação da excepção de prescrição deduzida pelos oponentes, recorreram os executados/oponentes que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1.

Uma vez citados para o processo de execução apenso n.° 2607/04.8TBVCT - 1° Juízo Cível - em que a exequente reclama dos aí executados, aqui agravantes, e dos avalistas Manuel Rocha Conceição e mulher o pagamento da quantia de € 5.881,00, acrescida de juros titulada por uma livrança emitida em 25/ 10/2001 e com vencimento em 24/01/2002, os executados, aqui agravantes deduziram oposição, invocando a prescrição do título executivo e, sem prescindir, a prescrição do crédito nos termos do disposto no artigo 317°, al. b) do Código Civil.

  1. Essa excepção foi julgada improcedente, tendo em consequência os executados/agravantes interposto recurso dessa decisão.

  2. Este requerimento de recurso ficou a aguardar despacho porque, entretanto, os avalistas Manuel da Conceição Rocha e mulher pagaram a quantia exequenda, tendo a exequente requerido o arquivamento dos autos de execução por inutilidade superveniente de lide.

  3. Em face do pagamento por si efectuado, os avalistas Manuel e mulher requereram contra os aqui agravantes o procedimento cautelar de arresto que pendeu pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o n.° 3325/05.05TBVCT e que actualmente pende pelo 1° Juízo Cível sob o n.° 4175/05.4TBVCT-A, por apenso aos autos de acção sumária n.° 4175/05.4TBVCT.

  4. O que levou a que os agravantes requeressem o prosseguimento dos autos de oposição para apreciação da invocada excepção da prescrição do crédito da exequente, para, uma vez julgada procedente - como se espera - ser invocada pelos agravantes junto dos avalistas no processo, entretanto instaurado por estes, identificado supra no ponto 8.

  5. E devolver-lhes a responsabilidade por, numa atitude precipitada e impensada, terem liquidado uma divida que estava prescrita.

  6. Sucede que, este requerimento mereceu despacho de indeferimento, despacho esse que agora se põe em causa no presente recurso.

  7. O Meretíssimo Juiz "a quo" defende que a pretensão dos agravantes de obterem uma declaração de que o pagamento realizado pelos avalistas não devia ter tido lugar pois estes podiam e deviam ter excepcionado a prescrição junto do credor e que não o tendo feito nada lhes pode ser exigido, uma vez que estes pretendem valer-se da dita prescrição terá de ser discutida ente os agravantes e os avalistas na acção que estes já intentaram contra aqueles; 9.

    Defende, ainda, que não faz sentido continuar a discutir na oposição - que no caso é o meio de defesa dos avalizados (agravantes) contra o credor - uma relação jurídica que se estabelece entre os avalizados e os avalistas. Se os avalizados (agravantes) pretendem opôr aos avalistas a excepção da prescrição, deverão fazê-lo na acção que estes entretanto lhes moveram e não na oposição.

  8. Tendo em especial atenção os contornos deste processo e a posição posterior assumida pelos avalistas ao já terem intentado a acção contra os aqui agravantes para restituição da quantia que pagaram á exequente, estes têm necessidade de esgotar todos os meios de defesa processuais na oposição para acautelar a sua posição na referida acção de restituição.

  9. Sobretudo para não correrem o risco de, nesta acção de restituição, serem confrontados com uma decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição do crédito - que obviamente aí se invocará - por não ser esse o processo onde a mesma deveria ter sido apreciada e, ao contrário se entender que a mesma deveria ter sido discutida nos autos de oposição.

  10. Pelo que este recurso também tem como objectivo o esclarecimento dessa questão.

  11. Em todo o caso, os agravantes não pretendem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT