Acórdão nº 2480/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES "A" e mulher "B" intentaram a presente acção, com processo sumário, contra "C" e mulher "D" e "E, S.A., na Comarca de Fafe, pedindo a condenação dos Réus a ser declarado e reconhecido que ao celebrarem a escritura no dia 25.06.1990, no Cartório Notarial da Comarca de Fafe, a vontade declarada de vender aos Réus a totalidade do logradouro não correspondeu à sua vontade real que era expressa no contrato-promessa celebrado entre os Autores e os primeiros Réus em 21.08.1989 e que os primeiros Réus conheciam, ou não deviam ignorar a essencialidade para os Autores desse elemento sobre que incidiu o erro, ou seja, não outorgariam a escritura se se tivessem apercebido do erro; ser declarada nula ou anulável a compra e venda constante da dita escritura e serem os Réus condenados a reconhecer tal nulidade ou anulabilidade.

Na contestação, os 1os réus, ainda que sem invocar uma única norma, excepcionam com a caducidade do direito invocado.

Alegam que os autores conheciam o vício ora invocado desde a data da celebração da escritura cuja anulação pretendem, pelo que “há muito caducou o direito dos AA.. de invocar tal vício.”.

Responderam os autores alegando que contra os réus foi instaurada a acção n.º 260/90, que por Acórdão da Rel. do Porto de 21.01.2002, absolveu os réus da instância, por ilegitimidade, por em juízo não estarem acompanhados da 2ª ré.

Antes do trânsito em julgado desta decisão, foi proposta nova acção, a que coube o n.º 205/02, que terminou novamente com a absolvição dos réus da instância, por decisão proferida em 06.12.2004.

Fundamentam a sua posição nos art.os 289º do C.P.C., e 332º e 327º, estes do C.C..

Saneados os autos foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de caducidade invocada, e em consequência, absolveu os réus do pedido.

Inconformados com esta decisão, apelaram ao Autores e nas alegações deduziram as seguintes CONCLUSÕES: 1- Ao reconhecer que os recorridos levantaram a questão da caducidade do direito pretendido exercer pelos recorrentes, "sem invocarem uma única norma", e sem que tivessem sido alegados os factos pertinentes, o Tribunal "a quo" não podia conhecer "ex officio"de tal excepção, devendo, por isso, abster-se de apreciar a questão suscitada; 2- E assim sendo, deveria também abster-se de se pronunciar quanto aos restantes aspectos da questão, nunca devendo proferir decisão de absolvição dos réus do pedido.

3- Se bem que a questão da caducidade se mostre devidamente analisada e fundamentada na douta decisão recorrida, apoiada, aliás, em doutrina e jurisprudência pacificas e avalizadas, o certo é que não se pode concordar que aos autores possam ser imputáveis as decisões proferidas nas duas anteriores acções e como tal não possam beneficiar do regime de interrupção da caducidade, designadamente do preceituado no artigo 327, n° 3, do C.C..

4- É que embora as acções tivessem sido intentadas em termos que não mereceram o beneplácito dos Mmos. Juízes que proferiram as respectivas decisões, tal não significa que possam, sem mais, serem imputáveis os respectivos desfechos aos autores.

5- Quer na primeira acção, que culminou com a decisão de ilegitimidade passiva por falta do litisconsórcio necessário respectivo, quer na segunda, em que se formulou o pedido de rectificação da escritura, quando, no entender do Mmo. Juiz, se devia peticionar a anulabilidade do contrato, o que se passou foi que os recorrentes o fizeram com determinada indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que os Mmos. Juízes não...

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