Acórdão nº 2420/05 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A demandou, pelo tribunal da comarca de Felgueiras, a sociedade B, peticionando que se declarasse a nulidade do registo da marca nacional a que alude ou, subsidiariamente, que se anulasse o mesmo registo.

Alegou para o efeito, em síntese, que é viticultor, residente e estabelecido em Muxagata, localidade esta situada no concelho de Vila Nova de Foz Côa, em plena Região Demarcada do Douro. Acontece que a R. logrou obter junto do INPI o registo de marca constituída pelos dizeres “Muxagata”, destinada a assinalar bebidas alcoólicas, com excepção de cervejas. O registo em causa é, contudo, nulo e não podia ter sido deferido. E é nulo, por um lado, porque a designação “Muxagata”, simples topónimo, não satisfaz às exigências legais inerentes ao registo de marcas. Por outro, porque a R. não está estabelecida em Muxagata, mas sim na Lixa, lugar inserido na Região do Vinho Verde, de modo que a marca em causa é susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência das bebidas marcadas. Acresce que o A., pois que é viticultor estabelecido em Muxagata, está em concorrência económica com a R., acontecendo todavia que a marca da R., por indicar uma falsa proveniência dos produtos marcados, leva a uma situação de concorrência desleal. Por isso, é o registo da marca anulável.

Citada a R., contestou esta. Além do mais, arguiu a excepção da ilegitimidade do A., sustentando que o mesmo não podia ser tido como interessado directo em ordem à declaração de nulidade e anulação peticionadas, como se exige na lei.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade, sendo a R. absolvida da instância.

Inconformada com o assim decidido, agrava o A..

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: (1) Têm legitimidade activa para propor acções de nulidade e/ou anulação do registo de marca quaisquer interessados e não apenas as pessoas directamente interessadas.

(2) No respeitante à nulidade, a disciplina do CPI quanto à legitimidade activa coincide com o regime geral estabelecido no Código Civil, considerando a doutrina que é interessado o titular de qualquer relação que possa ser afectada na sua consistência, jurídica ou prática, pelo negócio inválido, independentemente de ser directa ou indirectamente afectado.

(3) Neste tocante, o CPI não distingue os interessados directos dos indirectos, sendo certo que o fez noutras matérias do CPI, como na definição da legitimidade activa para interposição de recursos judiciais das decisões do INPI (art. 41°, nº 1 do CPI).

(4) As nulidades dos direitos de propriedade industrial, previstas no art. 33° do CPI, são estabelecidas em casos de violação de regras imperativas, de interesse público, que são do conhecimento oficioso, não sendo portanto de exigir, sob pena de frustração dessa sua natureza, requisitos demasiados exigentes para a legitimidade activa da sua arguição.

(5) O A. é parte legítima para arguir a nulidade do registo de marca da R. pois é o direito de o A. livremente conformar a sua actividade empresarial, nomeadamente escolhendo os sinais que entender convenientes para a designação e promoção dos seus produtos, que fica afectado pelo direito invalidamente constituído pela R..

(6) Dado que o registo da marca tem carácter constitutivo (art. 224°, nº 1 do CPI) o efeito directo do negócio jurídico que se visa declara nulo ou anular é poder privar o A. (e os restantes produtores de Muxagata) da livre utilização do nome MUXAGATA na produção e comercialização dos seus produtos.

(7) Ao limitar o direito de arguição da invalidade do direito de marca, funda-se e preconiza uma interpretação inconstitucional do art. 35°, n.02 do CPI, que não se compatibiliza com a liberdade constitucional de empresa estabelecida no art. 61°, nº 1 da Constituição.

(8) O interesse individual do A. não tem natureza de mero interesse simples ou difuso, pois estes são interesses de toda a comunidade, genericamente tutelados pelo direito, por normas jurídicas, e que não têm portador ou titular singular, ao passo que o interesse em preservar as indicações de proveniência geográfica dos produtos têm como portadores os produtores das localidades respectivas.

(9) A situação da presente...

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