Acórdão nº 23/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Em autos de querela da comarca de Viana do Castelo os réus "A" e "B" recorrem do despacho que em 4 de Outubro de 2005 decidiu que os autos “não se mostram com o procedimento criminal prescrito” e que, por isso, indeferiu pretensão suscitada. Concluem do seguinte modo: (1) O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu já antes por duas vezes que, considerando para efeitos de suspensão o tempo de pendência do processo no TC (3 anos, 7 meses e 17 dias), a prescrição ocorreria em 20 de Julho de 2007. (2) O despacho impugnado decidiu agora que não é mais de considerar para efeito de suspensão esse período de tempo e, por isso, deduzindo àquela data limite de 20 de Julho de 2007 esse tempo, a prescrição teria já ocorrido em 3 de Julho de 2004. (3) Os acórdão referidos na 1ª conclusão apreciaram a questão específica da prescrição do procedimento criminal no caso de, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, pelo que essas decisões têm força obrigatória dentro deste processo — nº 1 do artigo 671º do CPC e nº 3 do artigo 120º do CP82. (4) As decisões referidas na 3ª conclusão encontram-se a coberto do denominado caso julgado material e, por isso, o tribunal de 1ª instância aceitar a prescrição na data referida na conclusão 2ª (vd,. fls. 7 do acórdão de TRG de 21 de Fevereiro de 2005. (5) Há apenas um período de suspensão de 4 anos, 11 meses e 28 dias, entre 26 de Janeiro de 1987 e 24 de Janeiro de 1992, relacionado com a pendência do processo especial de prestação de contas, pelo que, tendo em conta o máximo de 15 anos (10+5), acrescido deste período de suspensão, a prescrição ocorreu em 3 de Agosto de 2003 — nº 3 cit. artigo 120º CP 82. (6) A notificação do despacho de pronúncia interrompeu a prescrição mas, tendo em conta o decurso do prazo máximo de 15 anos, a prescrição verificou-se nessa mesma data de 3 de Agosto de 2003 — alínea c) nº 1 e nº 3 do artigo 120º CP 82. (7) A prescrição não se suspende com a notificação do despacho de pronúncia porque a lei prevê para o caso a interrupção da prescrição, o que implica o início de um novo prazo, e não é possível cumular ambas as situações por que a interrupção absorve a suspensão. (8) A previsão da suspensão “não ultrapassar 3 anos no caso de recurso” reporta-se ao recurso da decisão final, pois caso contrário qualquer recurso interposto no decorrer do processo por...

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