Acórdão nº 23/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Em autos de querela da comarca de Viana do Castelo os réus "A" e "B" recorrem do despacho que em 4 de Outubro de 2005 decidiu que os autos “não se mostram com o procedimento criminal prescrito” e que, por isso, indeferiu pretensão suscitada. Concluem do seguinte modo: (1) O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu já antes por duas vezes que, considerando para efeitos de suspensão o tempo de pendência do processo no TC (3 anos, 7 meses e 17 dias), a prescrição ocorreria em 20 de Julho de 2007. (2) O despacho impugnado decidiu agora que não é mais de considerar para efeito de suspensão esse período de tempo e, por isso, deduzindo àquela data limite de 20 de Julho de 2007 esse tempo, a prescrição teria já ocorrido em 3 de Julho de 2004. (3) Os acórdão referidos na 1ª conclusão apreciaram a questão específica da prescrição do procedimento criminal no caso de, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, pelo que essas decisões têm força obrigatória dentro deste processo — nº 1 do artigo 671º do CPC e nº 3 do artigo 120º do CP82. (4) As decisões referidas na 3ª conclusão encontram-se a coberto do denominado caso julgado material e, por isso, o tribunal de 1ª instância aceitar a prescrição na data referida na conclusão 2ª (vd,. fls. 7 do acórdão de TRG de 21 de Fevereiro de 2005. (5) Há apenas um período de suspensão de 4 anos, 11 meses e 28 dias, entre 26 de Janeiro de 1987 e 24 de Janeiro de 1992, relacionado com a pendência do processo especial de prestação de contas, pelo que, tendo em conta o máximo de 15 anos (10+5), acrescido deste período de suspensão, a prescrição ocorreu em 3 de Agosto de 2003 — nº 3 cit. artigo 120º CP 82. (6) A notificação do despacho de pronúncia interrompeu a prescrição mas, tendo em conta o decurso do prazo máximo de 15 anos, a prescrição verificou-se nessa mesma data de 3 de Agosto de 2003 — alínea c) nº 1 e nº 3 do artigo 120º CP 82. (7) A prescrição não se suspende com a notificação do despacho de pronúncia porque a lei prevê para o caso a interrupção da prescrição, o que implica o início de um novo prazo, e não é possível cumular ambas as situações por que a interrupção absorve a suspensão. (8) A previsão da suspensão “não ultrapassar 3 anos no caso de recurso” reporta-se ao recurso da decisão final, pois caso contrário qualquer recurso interposto no decorrer do processo por...
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