Acórdão nº 2027/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 2027/05 – 1ª Acção Ordinária 740/2002 Tribunal Judicial Comarca de Esposende Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins AA., casados, residentes na Rua do Pressoir Neuf, Orleans, França; AA., residentes na Rua Soufflot, nº5, C..., França; AA., residentes na Avenida Vauquelin, Montfermele, França; AA, residentes na Rua Dr. Schweitzer, nº9, Brou Sur Chanterreine, França, vieram instaurar a presente acção comum, com processo ordinário, contra RR., residentes na Rua da Praia, nº73, Belinho, onde terminam peticionando que sejam demarcados os limites e as confrontações do trecho do caminho em causa nos autos com os prédios a sul e a poente do mesmo e com ele confinantes, declarando-se a natureza pública do referido caminho, condenando-se, assim, em consequência, os RR. a reconhecer o trecho do caminho público existente em toda a sua largura e extensão, com as suas confrontações originais, mormente com a estrema nascente do prédio que os réus possuem, a demolir e a remover todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam, abstendo-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre o seu limite norte, que entronca na estrada municipal, também conhecida por Rua da Praia, e o seu limite sul, que encabeça no prédio dos autores bem como entre os seus limites de nascente e poente, pagando ainda os réus, solidariamente, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Alegam, em essência, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico localizado no sítio da Bouça Nova, freguesia de Belinho, Esposende, de cultura de regadio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01...280 da mesma freguesia ao passo que os réus são possuidores de um terreno onde implantaram uma moradia o qual é contíguo pelo lado norte do prédio dos autores.
Acontece que há mais de 15,20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90 e 100 anos o terreno a que corresponde o prédio hoje dos réus era contornado por um caminho público pelas estremas sul e nascente, caminho com mais de três metros de largura, por onde passavam nos dois sentidos, toda a gente, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas e com o qual aquele prédio confrontava pelas indicadas estremas. Sucede que depois da construção da Estrada Municipal, o trecho do referido caminho público perdeu a sua utilidade pública, permanecendo, contudo, com essa utilidade o trecho que entronca na referida Estrada Municipal e que se dirige para sul até ao prédio dos autores onde entronca.
Ora, os réus apropriaram-se de parte desse caminho público, construindo um muro de vedação e abrindo um portão para o mesmo caminho, vedando em Abril de 2002 com correntes de ferro e cadeados a entrada do caminho, pavimentando e asfaltando parte desse caminho, construindo uma vedação no limite sul desse caminho, colocando vigotas de betão pré-esforçado e arames de vedação. Ocuparam ainda o dito caminho com veículos, máquinas, lixo e materiais de construção, encravando o dito prédio dos autores.
Juntam quatro documentos.
Válida e regularmente citados, vieram os Réus contestar, afirmando a ilegitimidade dos autores para solicitar a natureza pública do dito caminho, impugnando os factos alegados e apresentando a sua versão do ocorrido onde afirmam serem os autores servidos por um outro caminho, não necessitando deste.
Terminam, pedindo a absolvição do pedido.
Juntam 13 documentos.
Após convite nesse sentido pelo tribunal, os autores apresentaram nova petição inicial corrigida, onde terminam peticionando que: - seja declarada a natureza pública do caminho que vai da Estrada da Praia até ao prédios dos Autores, aquele identificado nos arts.8º a 10º da petição inicial; - que sejam definidos os seus limites e confrontantes, como domínio público da freguesia de Belinho, do município de Esposende; - e em consequência, que os Réus sejam condenados a: a) reconhecer o caminho público existente em toda a sua largura e extensão, com as suas confrontações originais; b) a demolir e a remover todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam; c) a abster-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre os seus limites norte e sul e nascente e poente; d) a pagarem solidariamente aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
Os réus mantiveram a sua contestação, seguindo-se a réplica dos AA., onde reiteram o alegado na p.i..
Foi proferido despacho saneador, onde se indeferiu a dita excepção de ilegitimidade arguida pelos réus, organizando-se, de seguida, a elaboração dos factos assentes e da base...
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