Acórdão nº 2027/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 2027/05 – 1ª Acção Ordinária 740/2002 Tribunal Judicial Comarca de Esposende Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins AA., casados, residentes na Rua do Pressoir Neuf, Orleans, França; AA., residentes na Rua Soufflot, nº5, C..., França; AA., residentes na Avenida Vauquelin, Montfermele, França; AA, residentes na Rua Dr. Schweitzer, nº9, Brou Sur Chanterreine, França, vieram instaurar a presente acção comum, com processo ordinário, contra RR., residentes na Rua da Praia, nº73, Belinho, onde terminam peticionando que sejam demarcados os limites e as confrontações do trecho do caminho em causa nos autos com os prédios a sul e a poente do mesmo e com ele confinantes, declarando-se a natureza pública do referido caminho, condenando-se, assim, em consequência, os RR. a reconhecer o trecho do caminho público existente em toda a sua largura e extensão, com as suas confrontações originais, mormente com a estrema nascente do prédio que os réus possuem, a demolir e a remover todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam, abstendo-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre o seu limite norte, que entronca na estrada municipal, também conhecida por Rua da Praia, e o seu limite sul, que encabeça no prédio dos autores bem como entre os seus limites de nascente e poente, pagando ainda os réus, solidariamente, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Alegam, em essência, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico localizado no sítio da Bouça Nova, freguesia de Belinho, Esposende, de cultura de regadio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01...280 da mesma freguesia ao passo que os réus são possuidores de um terreno onde implantaram uma moradia o qual é contíguo pelo lado norte do prédio dos autores.

Acontece que há mais de 15,20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90 e 100 anos o terreno a que corresponde o prédio hoje dos réus era contornado por um caminho público pelas estremas sul e nascente, caminho com mais de três metros de largura, por onde passavam nos dois sentidos, toda a gente, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas e com o qual aquele prédio confrontava pelas indicadas estremas. Sucede que depois da construção da Estrada Municipal, o trecho do referido caminho público perdeu a sua utilidade pública, permanecendo, contudo, com essa utilidade o trecho que entronca na referida Estrada Municipal e que se dirige para sul até ao prédio dos autores onde entronca.

Ora, os réus apropriaram-se de parte desse caminho público, construindo um muro de vedação e abrindo um portão para o mesmo caminho, vedando em Abril de 2002 com correntes de ferro e cadeados a entrada do caminho, pavimentando e asfaltando parte desse caminho, construindo uma vedação no limite sul desse caminho, colocando vigotas de betão pré-esforçado e arames de vedação. Ocuparam ainda o dito caminho com veículos, máquinas, lixo e materiais de construção, encravando o dito prédio dos autores.

Juntam quatro documentos.

Válida e regularmente citados, vieram os Réus contestar, afirmando a ilegitimidade dos autores para solicitar a natureza pública do dito caminho, impugnando os factos alegados e apresentando a sua versão do ocorrido onde afirmam serem os autores servidos por um outro caminho, não necessitando deste.

Terminam, pedindo a absolvição do pedido.

Juntam 13 documentos.

Após convite nesse sentido pelo tribunal, os autores apresentaram nova petição inicial corrigida, onde terminam peticionando que: - seja declarada a natureza pública do caminho que vai da Estrada da Praia até ao prédios dos Autores, aquele identificado nos arts.8º a 10º da petição inicial; - que sejam definidos os seus limites e confrontantes, como domínio público da freguesia de Belinho, do município de Esposende; - e em consequência, que os Réus sejam condenados a: a) reconhecer o caminho público existente em toda a sua largura e extensão, com as suas confrontações originais; b) a demolir e a remover todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam; c) a abster-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre os seus limites norte e sul e nascente e poente; d) a pagarem solidariamente aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

Os réus mantiveram a sua contestação, seguindo-se a réplica dos AA., onde reiteram o alegado na p.i..

Foi proferido despacho saneador, onde se indeferiu a dita excepção de ilegitimidade arguida pelos réus, organizando-se, de seguida, a elaboração dos factos assentes e da base...

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