Acórdão nº 778/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2005

Data04 Dezembro 2005

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A, intentou, pelo tribunal da comarca de Ponte de Lima, acção com processo na forma sumária contra Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare a impossibilidade do A. obter alimentos dos seus únicos familiares, os filhos, se declare a sua qualidade de titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) de Casimira C..., com quem viveu maritalmente, e se condene o Réu a pagar-lhe o montante devido, sem limite de tempo, desde a data da morte desta Casimira.

Alegou para o efeito, em síntese, que viveu em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de vinte um anos, com B, a qual faleceu em 13 de Junho de 2002; que esta não deixou quaisquer rendimentos; e que os filhos do A. não têm condições para lhe prestar alimentos.

O R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção ou, a assim se não entender, pelo julgamento da causa de acordo com a prova produzir em audiência de julgamento.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformado com o assim decidido, apela o A.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª – O ora, Recorrente, não pode de forma alguma conformar-se com a douta decisão proferida nos presentes autos.

  1. – Porquanto, na sua douta P.I., alegou todos os factos susceptíveis de preencherem os requisitos necessários para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de alimentos de sobrevivência nos termos do art.° 3°, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Junho.

    3 – Sendo que a Ré – Centro Nacional de Pensões - apenas, impugnou os mesmos nos termos e para os efeitos do art.° 490º, nº 3 do C. P. C.

  2. – O Meritíssimo Juiz a quo, da fundamentação da douta sentença ora recorrida considerou como provado, que, no dia 13 de Junho de 2002, na freguesia da Correlhã, Ponte de Lima, faleceu B, no estado de divorciada de C.

  3. - Por sentença transitada em julgado de 23 de Março de 1990, foi dissolvido por divorcio o casamento celebrado entre Autor e D.

  4. - O Autor, ora Recorrente, e a referida B (falecida) viveram juntos durante mais de vinte anos, até à data do óbito desta, na mesma casa, onde partilhavam a mesa e a cama. Sendo que, desta relação não nasceram filhos.

  5. - O Autor tem pelo menos três filhos, dos quais dois são trolhas.

  6. - O Autor nasceu no dia 16 de Setembro de 1944 e aufere mensalmente a pensão de reforma no valor de 291,63 € (duzentos e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos). Padece de bronquite.

  7. – A falecida B deixou como herança a casa onde ela vivia e, era beneficiária da Segurança Social com o n° 114055552/00.

  8. - Quanto aos restantes factos alegados na douta PI., e designadamente, os referidos na parte I, nº 5, 6, 7, 9, 12 e 13 supra mencionados, o Meritíssimo Juiz a quo, não se pronunciou, apenas, referindo " O Autor não produziu prova capaz de demonstrar que tem necessidade de alimentos e que não obtê-los dos ascendentes, irmãos ou dos filhos.

  9. — E, quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor o Meritíssimo Juiz a quo, nem sequer se pronunciou.

  10. – Tendo sido com base nesta fundamentação, que o Meritíssimo Juiz a quo, mal a nosso ver, decidiu julgar por não provada a presente acção e absolver a Ré do pedido.

  11. – Ora, face à prova produzida, da não impugnação directa dos factos pela Ré e, sobretudo, tendo em conta aquilo a que o senso comum nos habituou nestas questões de sobrevivência, nunca se nos afigurou possível uma decisão como a que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo.

  12. - Ainda, que só atendêssemos, aos factos tidos como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sempre seria de esperar outra decisão que não esta.

  13. – Até, porque, para efeito da legislação aplicável bastaria fazer prova de dois elementos, que o Autor e a referida B viviam há mais de 20 anos em condições análogas à dos cônjuges e, que da referida relação não existem filhos menores que de alguma forma pudessem assegurar o sustento o Autor e, que a falecida é beneficiária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT