Acórdão nº 1748/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório 1.

"A", LDA., demandou "B", LDA, pedindo que a R. seja condenada no pagamento da quantia de 5.094,22€, acrescida dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Alega para tanto que no exercício da sua actividade de confecção e comércio de artigos têxteis contratou com a R. a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos, consistindo no tingimento de 425,50Kgs de malha jersey meryl.

    No entanto o tingimento foi defeituosamente efectuado, pois a malha não apresentava a gramagem devida, pretendida pela A. e previamente comunicada à R., ficando totalmente inutilizada, comprometendo-se esta última a liquidar o valor da mencionada malha, o que, contudo, não efectuou até à data.

  2. Citada veio a R. contestar, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e alegando que a malha, após o serviço prestado, ficou totalmente em condições de ser utilizada e comercializada.

  3. A A. veio responder.

  4. Julgada improcedente a excepção deduzida, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

  5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. o preço relativo a 425,50 Kgs de malha jersey meryl a liquidar em incidente de liquidação até ao limite máximo de 4.293,81€, absolvendo-a do mais peticionado.

  6. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A apelante pretende a alteração da douta decisão sobre a matéria de facto, o que é viável atenta a circunstância de constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido e de a prova ter sido gravada.

    · De facto a douta sentença dos autos constitui uma DECISÃO SURPRESA proibida por lei, tendo a apelante sido condenada com base em factos não alegados na douta petição inicial e tendo sido decretado um efeito NUNCA peticionado.

    · Nunca a apelada disse nos autos que se pretendia aproveitar da faculdade de relegar para liquidação o montante do suposto crédito.

    · E consequentemente nunca a apelante foi dada qualquer hipótese de se pronunciar sobre essa faculdade e esse efeito.

    · Foi, assim, violado de forma inaceitável (e até inconstitucional) o princípio do contraditório que é um pilar essencial do nosso sistema jurídico e nomeadamente do processo civil.

    · Foi também violado o princípio do dispositivo, uma vez que o Tribunal recorrido proferiu a douta sentença recorrida totalmente fora do enquadramento legal e factual que lhe foi pré-determinado pela apelada, sendo que não pode o Tribunal substituir-se às parte no que diz respeito à delimitação do objecto da lide.

    · O Tribunal recorrido condenou a apelante em objecto diverso do pedido e ultrapassou os limites desse pedido.

    · O Tribunal recorrido condenou em montante não liquido e a liquidar em incidente posterior à prolação da douta sentença (o que tem de ser expressamente requerido), o que NUNCA a apelada alegou, discutiu ou peticionou.

    · Acresce que já durante a tramitação dos autos, o Tribunal apelado concedeu indevida e insustentadamente uma nova oportunidade à apelada de colmatar deficiências de alegação, relativos a factos essenciais integrantes do núcleo fundamental que constitui a causa de pedir e sem os quais a pretensão da apelada está votada ao insucesso.

    · Efectivamente, o Tribunal apelado considerou, em douto despacho de fls. 38 vº a 39º v, que a douta p.i. enfermava de uma evidente insuficiência factual, mas que, para a colmatar, admitia que a douta resposta exorbitasse claramente do respectivo âmbito, aceitando que a apelada tapasse os “buracos” do seu douto petitório, mesmo para factos essenciais, o que não podia fazer, pelo que a apelante vem, nesta sede, pôr em causa aquele douto despacho, o que lhe é lícito fazer e está em tempo.

    · A apelante pretende a alteração da douta decisão sobre a matéria de facto, o que é viável atenta a circunstância de constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido e de a prova ter sido gravada.

    · A própria apelada reconhece e considera insuficiente para a procedência da sua pretensão a prova documental e testemunhal produzida, pois a não ser assim, não teria de modo manifestamente extemporâneo (já depois da inquirição da última testemunha), requerido que as partes não produzissem alegações, para apresentar um requerimento adicional relativo ao Citeve, com vista a suprir as deficiências probatórias.

    · E a resposta do Citeve não versou sobre o caso concreto dos autos, limitando-se a generalidades e abstracções, pelo que não foi apta a suprir as aludidas lacunas probatórias, não podendo deixar de se concluir, conforme a apelada, que não foram provados os factos constitutivos do seu direito.

    · O Tribunal apelado também subscreveu a posição da apelada pois, após a conclusão da prova testemunhal e antes das alegações, deferiu o requerimento probatório adicional da apelada, considerando assim, que não estavam provados os factos constitutivos do direito da apelada.

    · A douta decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada de molde a que as repostas aos quesitos passem a ser: - quesitos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 - « NÃO PROVADOS» - quesitos 13, 14, 15 e 16 - «PROVADOS» · E consequentemente impõe-se concluir pela alteração do sentido da douta sentença apelada para que esta passe a absolver a apelante do pedido formulado pela apelada.

  7. Nas contra-alegações a Apelada pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.

  8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1) A A. é uma sociedade comercial por quotas que, na sua sede social, exerce como actividade habitual e com intuito de lucro, a indústria de malhas e confecções.

    2) A R. é uma sociedade comercial por quotas que, na sua sede social, exerce como actividade habitual e com intuito lucrativo, a indústria de tinturaria e acabamentos têxteis.

    3) Em 27.09.2002 a A. contratou com a R. a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos em 625,50 kg. de malha jersey meryl.

    4) A A. forneceu à R., para esse efeito, a malha referida em 3.

    5) A A. remeteu à R. a nota de acabamentos n.º 6493, com data de...

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