Acórdão nº 1801/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A e mulher intentaram, pelo tribunal da comarca de Guimarães, e contra B, acção tendente a obter a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com esta. O fundamento do pedido radicou-se na falta de pagamento de rendas.
A R. não contestou o fundamento da acção, mas requereu, ao abrigo do artº 102º do RAU, o diferimento da desocupação.
Veio a ser proferida sentença que declarou a resolução do contrato, ordenou o despejo, condenou a R. no pagamento das rendas omitidas e deferiu o pedido de diferimento da desocupação pelo período de um ano. Coevamente mandou-se comunicar o decidido ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (doravante FSS), nos termos e para os efeitos dos artºs 105º, nº 5 e 106º, nº 2 do RAU.
O FSS veio então pedir o aclaramento da decisão, procurando saber se o tribunal decidira que a indemnização a título das rendas vencidas e não pagas se reportava apenas às rendas do período do diferimento da desocupação, ou se á totalidade das rendas vencidas e não pagas.
Sobre isto disse o tribunal a quo que as rendas vencidas e não pagas eram todas as vencidas e não pagas e não apenas a que diziam respeito ao período de diferimento da desocupação.
Inconformado com a decisão sentencial enquanto interpretada nesta dimensão aclarativa, apela o FSS.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1- Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado: 2- Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste, já que tais dívidas inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas pode responsabilizar as partes nele intervenientes.
3-Tendo decidido como decidiu, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) a quo violou o artº 106°, nº 2 do RAU, pelo que deve ser revogada a douta sentença, nesta parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo FSS do IGFSS aos recorridos às rendas correspondentes a um ano de diferimento da desocupação do local arrendado.
+ A R. não contra-alegou.
Os AA. vieram dizer...
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