Acórdão nº 1801/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A e mulher intentaram, pelo tribunal da comarca de Guimarães, e contra B, acção tendente a obter a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com esta. O fundamento do pedido radicou-se na falta de pagamento de rendas.

A R. não contestou o fundamento da acção, mas requereu, ao abrigo do artº 102º do RAU, o diferimento da desocupação.

Veio a ser proferida sentença que declarou a resolução do contrato, ordenou o despejo, condenou a R. no pagamento das rendas omitidas e deferiu o pedido de diferimento da desocupação pelo período de um ano. Coevamente mandou-se comunicar o decidido ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (doravante FSS), nos termos e para os efeitos dos artºs 105º, nº 5 e 106º, nº 2 do RAU.

O FSS veio então pedir o aclaramento da decisão, procurando saber se o tribunal decidira que a indemnização a título das rendas vencidas e não pagas se reportava apenas às rendas do período do diferimento da desocupação, ou se á totalidade das rendas vencidas e não pagas.

Sobre isto disse o tribunal a quo que as rendas vencidas e não pagas eram todas as vencidas e não pagas e não apenas a que diziam respeito ao período de diferimento da desocupação.

Inconformado com a decisão sentencial enquanto interpretada nesta dimensão aclarativa, apela o FSS.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1- Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado: 2- Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste, já que tais dívidas inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas pode responsabilizar as partes nele intervenientes.

3-Tendo decidido como decidiu, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) a quo violou o artº 106°, nº 2 do RAU, pelo que deve ser revogada a douta sentença, nesta parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo FSS do IGFSS aos recorridos às rendas correspondentes a um ano de diferimento da desocupação do local arrendado.

+ A R. não contra-alegou.

Os AA. vieram dizer...

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