Acórdão nº 1672/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução06 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.

"A", com o patrocínio do advogado escolhido "B", com escritório na Rua ..., Póvoa de Varzim, intentou execução com processo ordinário contra "C", em ordem a ser pago da quantia de 7.380,69 €€.

  1. Frustrada diligência para penhora, por desconhecimento do paradeiro do executado, e tendo o exequente declarado o seu desinteresse na penhora de 1/3 do vencimento do executado, veio aquele patrono relacionar despesas em registos postais, deslocações em viatura própria e estacionamento, para efeitos de ser pago da quantia de 123,16 pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  2. Da decisão que, tendo-lhe fixado honorários no valor de 222,50 € a adiantar pelo CGT, lhe recusou o pagamento daquelas despesas, interpôs recurso o dito patrono, tendo elencado súmula conclusiva no sentido da revogação do mesmo.

  3. O Ministério Público nada fez escrever em resposta.

  4. Sustentado o agravo, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    As censuras trazidas pelo agravante consubstanciam-se no seguinte: · por estarem individualizadas e reportadas a documentos ou a critérios legais quanto ao valor das deslocações em carro próprio, para além de não caberem no conceito de honorários, tais despesas devem ser mandadas pagar.

    1. Na decisão sindicada, todas essas despesas foram tidas por computadas no valor arbitrado para os honorários; aduziu-se ainda que, entendendo o patrono oficioso que as deslocações o oneravam desmesuradamente, por praticadas em área afastada do seu domicílio profissional, podia ter requerido a sua substituição – o que não fez.

      Invoca a 1ª instância, em abono da sua tese apoios doutrinais (Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, pág. 209) e jurisprudenciais (Ac. STJ, de 1996.09.26, CJ-III/141).

      Por seu lado, o agravante contradita tal entendimento desse aresto, até fundamentada noutros da lavra do Tribunal da Relação do Porto.

    2. O acesso ao Direito e aos Tribunais está garantido no art. 20º da Constituição da República:”A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

      Esse normativo visa promover a todos os cidadãos o acesso à Justiça, especialmente por parte daqueles que, por via da sua condição económica e sócio-cultural, mais dificuldades enfrentarão para poderem estar em juízo a conhecer, fazer valer ou defender os seus legítimos...

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