Acórdão nº 1672/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.
"A", com o patrocínio do advogado escolhido "B", com escritório na Rua ..., Póvoa de Varzim, intentou execução com processo ordinário contra "C", em ordem a ser pago da quantia de 7.380,69 €€.
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Frustrada diligência para penhora, por desconhecimento do paradeiro do executado, e tendo o exequente declarado o seu desinteresse na penhora de 1/3 do vencimento do executado, veio aquele patrono relacionar despesas em registos postais, deslocações em viatura própria e estacionamento, para efeitos de ser pago da quantia de 123,16 pelo Cofre Geral dos Tribunais.
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Da decisão que, tendo-lhe fixado honorários no valor de 222,50 € a adiantar pelo CGT, lhe recusou o pagamento daquelas despesas, interpôs recurso o dito patrono, tendo elencado súmula conclusiva no sentido da revogação do mesmo.
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O Ministério Público nada fez escrever em resposta.
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Sustentado o agravo, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
As censuras trazidas pelo agravante consubstanciam-se no seguinte: · por estarem individualizadas e reportadas a documentos ou a critérios legais quanto ao valor das deslocações em carro próprio, para além de não caberem no conceito de honorários, tais despesas devem ser mandadas pagar.
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Na decisão sindicada, todas essas despesas foram tidas por computadas no valor arbitrado para os honorários; aduziu-se ainda que, entendendo o patrono oficioso que as deslocações o oneravam desmesuradamente, por praticadas em área afastada do seu domicílio profissional, podia ter requerido a sua substituição – o que não fez.
Invoca a 1ª instância, em abono da sua tese apoios doutrinais (Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, pág. 209) e jurisprudenciais (Ac. STJ, de 1996.09.26, CJ-III/141).
Por seu lado, o agravante contradita tal entendimento desse aresto, até fundamentada noutros da lavra do Tribunal da Relação do Porto.
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O acesso ao Direito e aos Tribunais está garantido no art. 20º da Constituição da República:”A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Esse normativo visa promover a todos os cidadãos o acesso à Justiça, especialmente por parte daqueles que, por via da sua condição económica e sócio-cultural, mais dificuldades enfrentarão para poderem estar em juízo a conhecer, fazer valer ou defender os seus legítimos...
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