Acórdão nº 1852/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2005
Data | 06 Novembro 2005 |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº489/03.6TBBCL, do 2º Juízo Cível de Barcelos.
Autor – "A".
Réus – "B" e mulher "C".
Pedido Que os Réus sejam condenados a restituir ao Autor: a) a importância de € 40 000, relativa ao empréstimo; b) a importância de € 71 627,38, relativa a juros vencidos; c) juros vincendos até integral pagamento da dívida.
Pedido Reconvencional Que seja declarado que o contrato de comodato junto com a Contestação deve converter-se em contrato promessa de usufruto, nos termos do artº 293º C.Civ.
Pedido Reconvencional Subsidiário Que o Autor seja condenado a, por via do abuso de direito ou por via da nulidade do negócio, a restituir aos RR. a quantia de € 60 853,34 (Esc. 12.200.000$00).
Tese do Autor Desde 1985 até 1987, emprestou aos RR. diversas quantias em dinheiro, através de transferência bancária.
Tal contrato é nulo por falta de forma.
Os RR. encontram-se em mora desde Janeiro de 1988, data a partir da qual a referida importância (o respectivo equivalente em escudos) lhes foi exigida pelo Autor.
Tese dos Réus Autor e RR. acordaram em construir, num terreno que os segundos possuíam, duas habitações geminadas , reservando o Autor para si o usufruto de uma delas. Para tanto, o Autor entregou aos RR. a quantia que agora peticiona na acção.
As habitações foram concluídas e inscritas na matriz em 1987.
O Autor permaneceu mais de um mês na casa que lhe cabia pelo acordo, no ano de 1990.
Quando os RR. propuseram ao Autor a outorga da escritura para constituição do usufruto, o Autor contrapropôs-lhes antes que outorgassem um contrato de comodato, por documento particular, a fim de não terem mais despesas. Por tal contrato, os RR. cederam ao Autor o prédio referido, a título vitalício, caducando o comodato com a morte do Autor.
O referido contrato de comodato deverá ser convertido em contrato promessa de usufruto, por, para tal, conter os requisitos essenciais de forma e substância e ser esse o fim prosseguido pelas partes.
A devolução das quantias, conforme peticionado, configura manifesto abuso de direito, tanto mais que a habitação está, há mais de dezasseis anos, à disposição do Autor.
A construção da habitação custou aos RR. cerca de 10 mil contos; em mobiliário despenderam mais 2 mil contos.
As despesas de manutenção do imóvel - € 3 491,58 (PTE 700.000$00) - têm vindo a ser suportadas pelos RR.
O valor de que os RR. se viram até à data privados, por força de terem disponibilizado a habitação ao Autor, desde a data da construção, ascenderá hoje à quantia total de € 47 385,80 (Esc. 9.500.000$00).
Sentença Na sentença proferida em 1ª instância, na procedência da excepção material de abuso de direito e na improcedência da invocada conversão do contrato, foram a acção e a reconvenção julgadas improcedentes, por não provadas.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor 1 – Em face do circunstancialismo fáctico, conclui o Mmº Juiz “a quo” que A. e RR. sempre pretenderam reservar para o Autor o usufruto vitalício do prédio e que os montantes entregues pelo Autor aos RR. foram como contrapartida do usufruto vitalício do prédio destes últimos.
2 - Tendo, porém, o Meritíssimo Juiz a quo decidido converter o contrato de mútuo em contrato de usufruto. Que mesmo não tendo os RR. cumprido a sua parte, dado que o prédio esteve sempre na posse e no uso dos RR., porque sempre o mesmo foi habitado por estes ou seus familiares.
3 - O A. entregou aos RR., as importâncias de 8.000.000$00, o equivalente a € 40.000,00, sem que estes entregassem ou proporcionassem àquele qualquer uso ou gozo do prédio, propriedade dos RR.
4 - Sempre concluindo e bem o Meritíssimo Juiz a quo, não poder haver qualquer conversão - optando pela nulidade do negócio - e assim sendo, pela restituição de tudo quanto...
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