Acórdão nº 1248/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução08 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não se conformando com a decisão proferida de fls. 177 a 179, nos autos à margem referenciados, que determinou à Direcção Regional de Educação do Norte a remessa, no prazo de vinte dias, do processo de expropriação em que Laura M... é interessada, e que diz respeito aos terrenos, onde se encontra implantada a Escola Secundária HM...., veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que l - a declaração de utilidade pública é, como consta da sua própria fundamentação exposta no Diário da República (despacho n° 15.572/2002), condicionada à prévia declaração / reconhecimento do direito de propriedade do Estado sobre o terreno que compõe o seu objecto; 2° - E faz sentido que assim seja, já que o Estado entende ser proprietário do terreno por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária e já ter pago a indemnização devida em consequência do processo de expropriação n° 119/78; 3° - no caso em apreço, a questão (direito de propriedade) que está a ser discutida na acção n° 265/2001 constitui causa prejudicial do processo expropriativo, já que em ambos está em causa a mesma parcela de terreno; 4° - por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso; 5° - tanto mais que da sua suspensão não resulta qualquer prejuízo para os requerentes; 6° - a não se entender assim, pode-se chegar à situação de o Estado ter de pagar aos requerentes um capital por uma coisa que não lhes pertence; 70 - há, assim, fundamento para não se dar início à arbitragem no processo de expropriação; 8° - nem tão pouco à sua avocação pelo tribunal.

90 - a decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 42° , n° 2, al. b) do C. Exp.

Laura M..., notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, alegando e concluindo, por sua vez, que

  1. A actuação do Estado relevada na matéria de facto que nas suas doutas alegações de recurso dá como provada e no próprio despacho expropriativo, constitui uma flagrante obstrução (ilegítima e ilegal) ao cumprimento e execução do Acórdão de 12.3.1996 do Supremo Tribunal de Justiça, tirado na acção ordinária no. 83/92, do Tribunal Judicial de Esposende, cuja execução de sentença se mostra suspensa até conclusão do presente processo expropriativo.

  2. Sendo a expropriação uma forma originária de aquisição, há que fazer prosseguir o processo conducente à fixação da indemnização a que têm...

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