Acórdão nº 1248/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não se conformando com a decisão proferida de fls. 177 a 179, nos autos à margem referenciados, que determinou à Direcção Regional de Educação do Norte a remessa, no prazo de vinte dias, do processo de expropriação em que Laura M... é interessada, e que diz respeito aos terrenos, onde se encontra implantada a Escola Secundária HM...., veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que l - a declaração de utilidade pública é, como consta da sua própria fundamentação exposta no Diário da República (despacho n° 15.572/2002), condicionada à prévia declaração / reconhecimento do direito de propriedade do Estado sobre o terreno que compõe o seu objecto; 2° - E faz sentido que assim seja, já que o Estado entende ser proprietário do terreno por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária e já ter pago a indemnização devida em consequência do processo de expropriação n° 119/78; 3° - no caso em apreço, a questão (direito de propriedade) que está a ser discutida na acção n° 265/2001 constitui causa prejudicial do processo expropriativo, já que em ambos está em causa a mesma parcela de terreno; 4° - por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso; 5° - tanto mais que da sua suspensão não resulta qualquer prejuízo para os requerentes; 6° - a não se entender assim, pode-se chegar à situação de o Estado ter de pagar aos requerentes um capital por uma coisa que não lhes pertence; 70 - há, assim, fundamento para não se dar início à arbitragem no processo de expropriação; 8° - nem tão pouco à sua avocação pelo tribunal.
90 - a decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 42° , n° 2, al. b) do C. Exp.
Laura M..., notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, alegando e concluindo, por sua vez, que
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A actuação do Estado relevada na matéria de facto que nas suas doutas alegações de recurso dá como provada e no próprio despacho expropriativo, constitui uma flagrante obstrução (ilegítima e ilegal) ao cumprimento e execução do Acórdão de 12.3.1996 do Supremo Tribunal de Justiça, tirado na acção ordinária no. 83/92, do Tribunal Judicial de Esposende, cuja execução de sentença se mostra suspensa até conclusão do presente processo expropriativo.
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Sendo a expropriação uma forma originária de aquisição, há que fazer prosseguir o processo conducente à fixação da indemnização a que têm...
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