Acórdão nº 986/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2005

Data01 Junho 2005

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº116/00, da 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães.

Autores – T... Manuel e M... Maria, ambos A... de Lima G....

Réus – C... de Jesus e D... Manuel, filho menor da 1ª Ré, por ela legalmente representado.

Pedido Que se considere como inexistente o declarado “casamento urgente”, celebrado no dia 15/5/98, pelas 21,30H., entre a Ré e M... Lima ou, caso assim se não entenda, que se considere anulado o referido casamento, por infringir preceitos imperativos da lei.

Que, em consequência da procedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados, se decrete e ordene o cancelamento, na Conservatória do Registo Civil de Guimarães, do assento e registo do casamento citado entre o falecido pai dos aqui AA. e a aqui 1ª Ré.

Tese dos Autores São filhos do casal constituído por M... Lima , falecido em 24/6/98, e N... Maria , casamento esse dissolvido por divórcio em 15/1/92.

O dito M... Lima declarou, no dia 15/5/98, perante o advogado António A., pretender contrair matrimónio com a 1ª Ré, o que fez sem consciência do que declarava, por via de doença, ou sem consciência suficiente, pelo que o casamento que contraiu é inexistente ou, no mínimo, anulável.

Tal casamento foi celebrado como urgente e como tal foi lavrado o respectivo assento.

Tese dos Réus Impugnam a tese dos Autores.

O casal vivia em condições análogas às dos cônjuges havia sete anos, à data do casamento.

Sentença A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR. do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação dos AA.

: I - A aliás douta sentença é nula e não fundamentada, porquanto o Mº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar- cfr. artigo 668°, n° 1, alínea d) C.P.Civ.

II - Estando em causa nos autos a realização de um alegado casamento dito de urgente, entre o pai dos AA. e a Ré, cuja anulação e declaração de inexistência é pedida por aqueles, competia à Ré demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos, para a realização do casamento urgente ou, pelo menos, aquele requisito que, pela sua natureza, não é controlável pelo Senhor Conservador do Registo Civil, o fundado receio de morte próxima e que havia, da parte dos cônjuges, uma convicção fundada e séria do risco de morte próxima do M... de Lima .

III - Tal matéria deveria ter sido levada à Base Instrutória, formulando-se quesitos para o efeito, de molde a apurar-se se a morte do M... de Lima poderia sobrevir a qualquer momento, na data de 15 de Maio de 1998, durante o fim-de-semana que então se iniciava ou num dos dias imediatos e que havia, da parte do M... de Lima e da Ré Célia, uma fundada e séria convicção da morte próxima daquele.

IV - Os AA. alegaram, subsidiariamente que, pelo menos, a Ré se aproveitou do estado de debilidade do M... de Lima , para o levar ao casamento naquela data de 15 de Maio de 1998, o que nunca tinha conseguido até então.

V - Pelo que era necessário apurar se não foi a Ré que, aproveitando-se da sua situação de debilidade, logrou erradamente convencê-lo que a sua morte estava iminente, pelo que tinham de se casar, o que foi determinante da sua vontade em casar.

VI - E, assim, induzi-lo em erro viciador da sua vontade, já que, nesse caso, a errada convicção da iminência da sua morte, foi determinante da formação da sua vontade em casar.

VII - Daí que a sentença seja nula, por não ter conhecido destas questões, como cumpria conhecer, devendo formular-se quesitos que permitam conhecer do requisito « morte próxima », que havia da parte do M... de Lima e da Ré Célia, uma fundada e séria convicção da morte próxima daquele e que foi a Ré quem, aproveitando-se da situação de debilidade do M... de Lima , logrou erradamente convencê-lo que a sua morte estava iminente, pelo que tinham de se casar, o que foi determinante da sua vontade em casar.

VIII - Devendo este Alto Tribunal ordenar a baixa dos autos, para que seja aditada à Base Instrutória esta matéria.

IX - A douta sentença recorrida está, salvo melhor opinião, erradamente fundamentada de direito, atribuindo ao pedido subsidiário de declaração de anulação os factos vertidos nos quesitos 4° a 6°, quando os factos aí quesitados, também se reportam ao pedido principal de declaração de inexistência, pois todos eles são atinentes à invocada falta de declaração expressa da vontade do M... de Lima, conforme foi decidido nos autos pelo Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2001.

X - A matéria vertida nos quesitos 3° a 6° é toda ela concernente ao pedido principal, de declaração de inexistência do casamento e não, como erradamente julgou a sentença recorrida, apenas incorrente desta sanção de inexistência a matéria vertida no quesito 3°.

XI - Faltou conhecer na sentença, quanto à falta de vontade, um facto absolutamente essencial à boa decisão da causa, alegado no mesmo artigo 3°, a saber, que o M... de Lima não tinha consciência suficiente para, pelas 21 h30m. do dia 15 de Maio de 1998, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré Célia. Assim, para conhecer dessa «consciência suficiente», para fins de apurar a falta de vontade do M... de Lima para contrair casamento, necessário se torna formular o quesito se «Face às lesões que padecia o M... de Lima nesse dia, este não tinha consciência suficiente para, pelas 21h30m. do dia 15 de Maio de 1998, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré C... ».

XII - Deve considerar-se definitiva e transitada a decisão de admissão da legitimidade dos AA. para formularem não só pedido de declaração de inexistência do casamento, como o pedido subsidiário da sua anulação.

XIII - O Mº Juiz a quo declarou, como questão fundamental a resolver, saber se o casamento celebrado entre o M... de Lima e a Ré C..., padecia dos vícios que lhe são apontados pelos Autores, ora recorrentes, designadamente, a falta de declaração da vontade do M... de Lima , vício que inquinaria de juridicamente inexistente tal casamento, nos termos do disposto no artigo 1628º alínea c) do Código Civil.

XIV - Entendeu o Mº Juiz que cabia aos RR. a prova da não existência da declaração de vontade, daí ter formulado o quesito 3º na formulação negativa.

XV - Mas a Ré, clara e culposamente, fez com que a prova do estado psicológico do M... Lima , para manifestar a sua vontade para casar, fosse extremamente difícil e onerosa.

XVI - Justifica-se, assim, in casu, a inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artigo 344°, n° 2, relativamente à matéria do quesito 3º da Base Instrutória.

XVII - Mutatis mutandis, para as questões subjacentes aos quesitos 4º e 5°, que deveriam ter sido formulados pela positiva, ficando prejudicado o 6°, cabendo à Ré a prova do que aí se questiona.

XVIII - Aos presentes autos e ao recurso interposto, aplica-se o disposto no artigo 690º-A do C.P .C., na redacção dada pelo DL 183/00, de 19/08.

XIX - Nesse sentido decidiu o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2004, que apurou desta questão, decidindo que a versão do artigo 6900-A do C.P .Civil, introduzida pelo D.L. 183/2000, de 10/08, entrou em vigor em 1/01/2001, decidindo-se que o n°3 do artigo 7° do D.L. mencionado revela-se sem cabimento, quanto à entrada em vigor daquela norma, ficando em sequência sumariado o Acórdão que: I.

Na falta de disposição transitória que tal expressamente contrarie, a regra cogente em sede de aplicação das leis no tempo, é a da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir do início da nova vigência.

XX - Mesmo que assim não se entendesse, pela aplicação do n° 8 do artigo 7°, se alcançaria a aplicabilidade aos presentes autos, da norma do artigo 6900-A do C. P. Civil, na versão do citado D.L. 183/00, já que, o douto despacho saneador foi notificado aos AA. em 02/05/2002, tendo os AA. apresentado o seu primeiro requerimento probatório em 12 de Maio de 2002, outros se tendo seguido, incluindo um último da Ré, notificado aos AA. em 11/05/2004, para além de outros que ocorreram nas várias sessões de julgamento, cujas audiências tiveram início em 31 de Maio de 2004.

XXI - Pelo que é indubitável que as provas foram requeridas no domínio da nova lei, o que determina que, mesmo para os que entendem que a introdução do artigo 690º-A do CPC pelo DL 183/2000 não é de aplicabilidade imediata, por força do n° 8 do artigo 7° deste diploma, sempre tal versão será de aplicar aos presentes autos.

XXII - Aliás, conforme resulta das Actas constantes dos autos, foi sempre e para cada testemunha, assinalado o início e o termo da gravação, por referência ao n° da cassete, a lado e volta, ou seja, foi cumprido o n° 2 do artigo 522°-C.

Sem prescindir XXIII - Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o Mº Juiz “a quo” julgou incorrectamente os pontos de factos, que subjazem à matéria de facto da base instrutória...

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