Acórdão nº 986/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2005
Data | 01 Junho 2005 |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº116/00, da 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães.
Autores – T... Manuel e M... Maria, ambos A... de Lima G....
Réus – C... de Jesus e D... Manuel, filho menor da 1ª Ré, por ela legalmente representado.
Pedido Que se considere como inexistente o declarado “casamento urgente”, celebrado no dia 15/5/98, pelas 21,30H., entre a Ré e M... Lima ou, caso assim se não entenda, que se considere anulado o referido casamento, por infringir preceitos imperativos da lei.
Que, em consequência da procedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados, se decrete e ordene o cancelamento, na Conservatória do Registo Civil de Guimarães, do assento e registo do casamento citado entre o falecido pai dos aqui AA. e a aqui 1ª Ré.
Tese dos Autores São filhos do casal constituído por M... Lima , falecido em 24/6/98, e N... Maria , casamento esse dissolvido por divórcio em 15/1/92.
O dito M... Lima declarou, no dia 15/5/98, perante o advogado António A., pretender contrair matrimónio com a 1ª Ré, o que fez sem consciência do que declarava, por via de doença, ou sem consciência suficiente, pelo que o casamento que contraiu é inexistente ou, no mínimo, anulável.
Tal casamento foi celebrado como urgente e como tal foi lavrado o respectivo assento.
Tese dos Réus Impugnam a tese dos Autores.
O casal vivia em condições análogas às dos cônjuges havia sete anos, à data do casamento.
Sentença A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR. do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação dos AA.
: I - A aliás douta sentença é nula e não fundamentada, porquanto o Mº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar- cfr. artigo 668°, n° 1, alínea d) C.P.Civ.
II - Estando em causa nos autos a realização de um alegado casamento dito de urgente, entre o pai dos AA. e a Ré, cuja anulação e declaração de inexistência é pedida por aqueles, competia à Ré demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos, para a realização do casamento urgente ou, pelo menos, aquele requisito que, pela sua natureza, não é controlável pelo Senhor Conservador do Registo Civil, o fundado receio de morte próxima e que havia, da parte dos cônjuges, uma convicção fundada e séria do risco de morte próxima do M... de Lima .
III - Tal matéria deveria ter sido levada à Base Instrutória, formulando-se quesitos para o efeito, de molde a apurar-se se a morte do M... de Lima poderia sobrevir a qualquer momento, na data de 15 de Maio de 1998, durante o fim-de-semana que então se iniciava ou num dos dias imediatos e que havia, da parte do M... de Lima e da Ré Célia, uma fundada e séria convicção da morte próxima daquele.
IV - Os AA. alegaram, subsidiariamente que, pelo menos, a Ré se aproveitou do estado de debilidade do M... de Lima , para o levar ao casamento naquela data de 15 de Maio de 1998, o que nunca tinha conseguido até então.
V - Pelo que era necessário apurar se não foi a Ré que, aproveitando-se da sua situação de debilidade, logrou erradamente convencê-lo que a sua morte estava iminente, pelo que tinham de se casar, o que foi determinante da sua vontade em casar.
VI - E, assim, induzi-lo em erro viciador da sua vontade, já que, nesse caso, a errada convicção da iminência da sua morte, foi determinante da formação da sua vontade em casar.
VII - Daí que a sentença seja nula, por não ter conhecido destas questões, como cumpria conhecer, devendo formular-se quesitos que permitam conhecer do requisito « morte próxima », que havia da parte do M... de Lima e da Ré Célia, uma fundada e séria convicção da morte próxima daquele e que foi a Ré quem, aproveitando-se da situação de debilidade do M... de Lima , logrou erradamente convencê-lo que a sua morte estava iminente, pelo que tinham de se casar, o que foi determinante da sua vontade em casar.
VIII - Devendo este Alto Tribunal ordenar a baixa dos autos, para que seja aditada à Base Instrutória esta matéria.
IX - A douta sentença recorrida está, salvo melhor opinião, erradamente fundamentada de direito, atribuindo ao pedido subsidiário de declaração de anulação os factos vertidos nos quesitos 4° a 6°, quando os factos aí quesitados, também se reportam ao pedido principal de declaração de inexistência, pois todos eles são atinentes à invocada falta de declaração expressa da vontade do M... de Lima, conforme foi decidido nos autos pelo Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2001.
X - A matéria vertida nos quesitos 3° a 6° é toda ela concernente ao pedido principal, de declaração de inexistência do casamento e não, como erradamente julgou a sentença recorrida, apenas incorrente desta sanção de inexistência a matéria vertida no quesito 3°.
XI - Faltou conhecer na sentença, quanto à falta de vontade, um facto absolutamente essencial à boa decisão da causa, alegado no mesmo artigo 3°, a saber, que o M... de Lima não tinha consciência suficiente para, pelas 21 h30m. do dia 15 de Maio de 1998, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré Célia. Assim, para conhecer dessa «consciência suficiente», para fins de apurar a falta de vontade do M... de Lima para contrair casamento, necessário se torna formular o quesito se «Face às lesões que padecia o M... de Lima nesse dia, este não tinha consciência suficiente para, pelas 21h30m. do dia 15 de Maio de 1998, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré C... ».
XII - Deve considerar-se definitiva e transitada a decisão de admissão da legitimidade dos AA. para formularem não só pedido de declaração de inexistência do casamento, como o pedido subsidiário da sua anulação.
XIII - O Mº Juiz a quo declarou, como questão fundamental a resolver, saber se o casamento celebrado entre o M... de Lima e a Ré C..., padecia dos vícios que lhe são apontados pelos Autores, ora recorrentes, designadamente, a falta de declaração da vontade do M... de Lima , vício que inquinaria de juridicamente inexistente tal casamento, nos termos do disposto no artigo 1628º alínea c) do Código Civil.
XIV - Entendeu o Mº Juiz que cabia aos RR. a prova da não existência da declaração de vontade, daí ter formulado o quesito 3º na formulação negativa.
XV - Mas a Ré, clara e culposamente, fez com que a prova do estado psicológico do M... Lima , para manifestar a sua vontade para casar, fosse extremamente difícil e onerosa.
XVI - Justifica-se, assim, in casu, a inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artigo 344°, n° 2, relativamente à matéria do quesito 3º da Base Instrutória.
XVII - Mutatis mutandis, para as questões subjacentes aos quesitos 4º e 5°, que deveriam ter sido formulados pela positiva, ficando prejudicado o 6°, cabendo à Ré a prova do que aí se questiona.
XVIII - Aos presentes autos e ao recurso interposto, aplica-se o disposto no artigo 690º-A do C.P .C., na redacção dada pelo DL 183/00, de 19/08.
XIX - Nesse sentido decidiu o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2004, que apurou desta questão, decidindo que a versão do artigo 6900-A do C.P .Civil, introduzida pelo D.L. 183/2000, de 10/08, entrou em vigor em 1/01/2001, decidindo-se que o n°3 do artigo 7° do D.L. mencionado revela-se sem cabimento, quanto à entrada em vigor daquela norma, ficando em sequência sumariado o Acórdão que: I.
Na falta de disposição transitória que tal expressamente contrarie, a regra cogente em sede de aplicação das leis no tempo, é a da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir do início da nova vigência.
XX - Mesmo que assim não se entendesse, pela aplicação do n° 8 do artigo 7°, se alcançaria a aplicabilidade aos presentes autos, da norma do artigo 6900-A do C. P. Civil, na versão do citado D.L. 183/00, já que, o douto despacho saneador foi notificado aos AA. em 02/05/2002, tendo os AA. apresentado o seu primeiro requerimento probatório em 12 de Maio de 2002, outros se tendo seguido, incluindo um último da Ré, notificado aos AA. em 11/05/2004, para além de outros que ocorreram nas várias sessões de julgamento, cujas audiências tiveram início em 31 de Maio de 2004.
XXI - Pelo que é indubitável que as provas foram requeridas no domínio da nova lei, o que determina que, mesmo para os que entendem que a introdução do artigo 690º-A do CPC pelo DL 183/2000 não é de aplicabilidade imediata, por força do n° 8 do artigo 7° deste diploma, sempre tal versão será de aplicar aos presentes autos.
XXII - Aliás, conforme resulta das Actas constantes dos autos, foi sempre e para cada testemunha, assinalado o início e o termo da gravação, por referência ao n° da cassete, a lado e volta, ou seja, foi cumprido o n° 2 do artigo 522°-C.
Sem prescindir XXIII - Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o Mº Juiz “a quo” julgou incorrectamente os pontos de factos, que subjazem à matéria de facto da base instrutória...
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