Acórdão nº 987/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2005

Data25 Maio 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente na rua ..., Viana do Castelo, veio propor no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo – processo n.º 756/03.9TBVCT - contra "B", residente na rua da ..., Viana do Castelo, a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, pedindo: - se declare nulo e de nenhum efeito o instrumento público de justificação notarial outorgado pela Ré em 19 de Junho de 2001, no 1º Cartório de Viana do Castelo, por falsidade dos factos nele constantes; - se ordene o cancelamento de quaisquer transmissões que se tenham realizado com base no aludido instrumento; - se condene a Ré a repor a laje de granito do tampo da sepultura e as duas lápides no estado em que se encontravam antes da sua remoção.

A fundamentar o seu pedido alega a autora que é interessada na herança aberta por óbito de seus pais, integrando o acervo dos bens dessa herança concessão camarária da sepultura perpétua sita no Cemitério Municipal de Viana do Castelo.

Tal sepultura veio à herança dos pais da autora por ter pertencido a Maria L..., bisavó da autora, a qual se transmitiu aos seus herdeiros por via sucessória após a sua morte.

Em 19.06.2001 a ré outorgou uma justificação notarial, mediante a qual se arrogou dona e legítima possuidora desta identificada sepultura, a qual adquiriu por usucapião.

Contestou a ré impugnando o alegado pela autora na sua petição inicial e deduziu reconvenção.

A autora respondeu.

A reconvenção foi julgada improcedente por decisão de fls. 65 e seguintes dos autos, nessa parte confirmada pelo acórdão desta Relação (cfr. fls. 122 e seguintes).

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção procedente, em consequência: - Declarou nulo o instrumento público de justificação notarial celebrado pela Ré "B" no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, relativo à sepultura nº46, quadro nº3, adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, nulidade que afecta quaisquer transmissões que com base no aludido instrumento se tenham realizado; - Condenou a Ré a repor a laje de granito do tampo da sepultura e as duas lápides aí existentes, restituindo a mesma sepultura no estado em que se encontrava antes da sua intervenção, no prazo de 60 dias.

Inconformada com esta sentença recorreu a ré "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A matéria fáctica submetida a julgamento e assente como provada é claramente insuficiente para se poder concluir que o direito ao uso da sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe e integra a esfera de interesses patrimoniais da Autora; 2.

Em todo o caso, face a toda a prova testemunhal produzida e à prova documental apresentada não é possível dar como assente como provada a resposta positiva ao quesito 1° e único da Base Instrutória; 3.

Ou seja, de que o a sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo constitua bem comum e indiviso, integrando os acervos hereditários da avó e pais da Autora; 4.

Pelo que a decisão fáctica, de fls. 234 dos autos, enferma também de evidente e manifesto erro de julgamento; 5.

Assim, não se encontrando demonstrado e provado nos autos que a Autora ou qualquer acervo hereditário que a mesma possa representar sejam titulares de qualquer direito de uso, incompatível com o direito da Ré e das suas duas filhas, no que concerne à sepultura perpétua n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, a sentença proferida haja de ser revogada, julgando-se improcedente a acção; 6.

Por outro lado, a asserção de que a Ré não é titular de qualquer direito sobre a sepultura e que sustenta a procedência da condenação proferida, nomeadamente a reposição da sepultura no seu estado anterior, é errónea, por infundamentada e não demonstrada; 7.

A Ré e as suas duas filhas têm título, que não é senão, e não pode ser outro, o alvará que lhes foi outorgado pela Câmara Municipal, que é título bastante, que não foi posto em crise ou sindicado pela Autora, nem tão pouco pela douta sentença; 8.

Quer isto dizer que sobrevive, nesta parte, também, erro de julgamento e que obsta à procedência da condenação proferida contra a Ré, ora apelante.

Termina pedindo que seja concedido integral provimento ao recurso.

Contra-alegou a recorrida "A" pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes: A) - A Autora é filha de Matias F... e Teresa R..., falecidos em 2 de Novembro de 1974 e 11 de Janeiro de 1985, respectivamente.

B) - No Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe uma sepultura perpétua, registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos.

C) - Está inscrito no registo camarário com data de 1917 e a favor de Maria L..., bisavó da Autora, o alvará de concessão da sepultura n.º 46.

D) - O direito ao uso da sepultura foi transmitido a favor de Laurentina L..., avó da Autora.

E) - Naquela sepultura encontram-se os restos mortais de Laurentina L... e marido, avós da Autora.

F) - No dia 19 de Junho de 2001, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, a Ré declarou: “que é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem da sepultura com o número quarenta e seis, quadro número três adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, em nome de Maria L..., a folhas cento e três do livro da Câmara Municipal de Viana do Castelo. Que esta sepultura lhe ficou a pertencer por doação verbal que lhe foi feita há mais de 40 anos pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT