Acórdão nº 664/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção, requerendo a declaração de insolvência de "B" (Lda.), com sede no ..., Braga.
Para fundamentar o seu pedido, alegou, em síntese, que foi admitido, verbalmente, para trabalhar ao serviço da requerida em 1 de Março de 1998, tendo prestado a sua actividade de polidor de móveis até 31 de Agosto de 2004, data em que a requerida encerrou as instalações, despedindo o requerente e todos os outros trabalhadores, sem ter pago os créditos emergentes dos respectivos contratos de trabalho, os quais foram já reclamados no Tribunal do Trabalho competente.
Mais aduziu que, a partir de Setembro de 2004, a requerida cessou todos os pagamentos quer a trabalhadores quer a fornecedores, mantendo desde então, encerradas as instalações, ascendendo os montantes em dívida aos trabalhadores a cerca de €40.000,00.
Por conseguinte, face à sua inactividade e à falta de meios capazes de gerar recursos para pagamento de dívidas, fica patente a situação de insolvência da requerida, o que requer seja judicialmente declarado.
A final indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na ilegitimidade do requerente, porque não provou, documentalmente, a sua qualidade de credor da requerida, absolvendo esta da instância.
Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de agravo, formulando conclusões, de que ressalta a seguinte questão: Saber se é obrigatório, logo na petição inicial, provar documentalmente a relação creditícia do requerente, fundamento da sua legitimidade processual.
A legitimidade é um pressuposto processual que se traduz no interesse directo em demandar ou em contradizer e que se exprimem, respectivamente, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que dessa procedência advenha. E são titulares do interesse relevante os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor – artigo 26 do CPC.
Por sua vez o artigo 25 do decreto-lei 53/2004 de 18 de Março, que consagra o Processo de Insolvência e Recuperação de Empresa, define os pressupostos da legitimidade do requerente da insolvência. E refere que “...o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição inicial a origem, natureza e montante do seu crédito... e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do credor e oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO