Acórdão nº 664/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção, requerendo a declaração de insolvência de "B" (Lda.), com sede no ..., Braga.

Para fundamentar o seu pedido, alegou, em síntese, que foi admitido, verbalmente, para trabalhar ao serviço da requerida em 1 de Março de 1998, tendo prestado a sua actividade de polidor de móveis até 31 de Agosto de 2004, data em que a requerida encerrou as instalações, despedindo o requerente e todos os outros trabalhadores, sem ter pago os créditos emergentes dos respectivos contratos de trabalho, os quais foram já reclamados no Tribunal do Trabalho competente.

Mais aduziu que, a partir de Setembro de 2004, a requerida cessou todos os pagamentos quer a trabalhadores quer a fornecedores, mantendo desde então, encerradas as instalações, ascendendo os montantes em dívida aos trabalhadores a cerca de €40.000,00.

Por conseguinte, face à sua inactividade e à falta de meios capazes de gerar recursos para pagamento de dívidas, fica patente a situação de insolvência da requerida, o que requer seja judicialmente declarado.

A final indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na ilegitimidade do requerente, porque não provou, documentalmente, a sua qualidade de credor da requerida, absolvendo esta da instância.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de agravo, formulando conclusões, de que ressalta a seguinte questão: Saber se é obrigatório, logo na petição inicial, provar documentalmente a relação creditícia do requerente, fundamento da sua legitimidade processual.

A legitimidade é um pressuposto processual que se traduz no interesse directo em demandar ou em contradizer e que se exprimem, respectivamente, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que dessa procedência advenha. E são titulares do interesse relevante os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor – artigo 26 do CPC.

Por sua vez o artigo 25 do decreto-lei 53/2004 de 18 de Março, que consagra o Processo de Insolvência e Recuperação de Empresa, define os pressupostos da legitimidade do requerente da insolvência. E refere que “...o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição inicial a origem, natureza e montante do seu crédito... e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do credor e oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo...

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