Acórdão nº 513/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2005

Data27 Abril 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES "A", "B" e marido "C", residentes no lugar do ..., freguesia de ..., ..., Barcelos, intentaram contra "D", com sede no lugar do ..., ..., ..., Barcelos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário alegando, em síntese, que o prédio que lhes pertence e o prédio da R sempre estiveram separados por uma linha recta imaginária a ligar dois ferros de cantoneira em “L” colocados no solo e nos vértices dos ângulos sul/poente e sul/nascente do prédio dos AA, tendo a R, em finais de Março de 2003, avançado pelo prédio dos AA com o que ocupou uma faixa de terreno com cerca de 73,125 m2 desse prédio.

Mais alegam que, na mesma ocasião, a R fez atravessar, de sul para norte, a faixa de terreno que ocupou do prédio dos AA, por onze tubos, um dos quais em cimento e os restantes em PVC, através dos quais passou a encaminhar e projectar sobre o prédio dos AA águas pluviais e águas sujas provenientes de lavagens e outras actividades a que a R se dedica no seu prédio.

Terminam peticionando que seja declarado que os AA são os únicos proprietários e possuidores do prédio identificado nos artigos 1.º, 15.º e 16.º da petição, que faz parte integrante do prédio dos AA a faixa de terreno ocupada pela R e identificada nos artigos 19º a 25º da petição, a condenação da R a restituir aos AA e a desaterrar tal faixa de terreno colocando-a no estado em que anteriormente se encontrava, a retirar o muro de blocos e cimento, a rede e ferros que o encimam, identificados nos artigos 26º a 29º da petição, a retirar do prédio dos AA os onze tubos identificados nos artigos 30º, 31º e 32º da petição e a abster-se de entubar e enviar para o prédio dos AA águas pluviais ou outras que caiam, corram ou sejam de qualquer forma provenientes do seu prédio ou das actividades que nele se exerçam.

A R. contestou alegando que o local de construção do muro foi acordado entre R e A marido, tendo, desde sempre, as águas pluviais escoado do prédio da R para o prédio dos AA.

Deduz pedido reconvencional no sentido de os AA serem condenados a reconhecer a R como única e legítima proprietária da faixa de terreno identificada no art. 19º da contestação, onde se integra a parcela reclamada pelos AA, e verem reconhecida a servidão de escoamento constituída a favor do prédio da R.

Os AA responderam à contestação impugnando o alegado e mantendo a posição assumida na petição inicial, tendo requerido a condenação da R como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA.

Saneados e condensados os autos, foi feito julgamento e decidida a matéria de facto, proferida decisão que julgou parcialmente provada e procedente a acção e, em consequência: a) condenou a R. "C" a reconhecer os AA "A" como legítimos proprietários e possuidores do prédio denominado por Bouça da ... inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo .. rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º .../...; no mais absolveu a R dos pedidos; b) julgou provada e procedente a reconvenção e, em consequência, condenou os AA "A": 1- a reconhecerem a R. como única e legítima proprietária da parcela de terreno com a área de 690 m2 que confronta do norte com os vendedores, do sul com a R, do nascente com António de A... e do poente com Domingos F..., a qual termina junto ao muro por si construído, por o mesmo ter sido construído na linha divisória entre os prédios de AA e R referido no facto provado 12º; 2- a reconhecerem a servidão de escoamento constituída a favor do prédio da R, sendo as águas pluviais escoadas por meio dos tubos referidos nos factos provados 22º e 23º do prédio da R para o prédio dos AA, o qual fica onerado com tal servidão.

Inconformados com esta decisão, apelaram os AA. e nas alegações deduziram as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Dos factos provados - designadamente facto 21 - resulta, no máximo, a materialidade dos poderes de facto correspondentes ao exercício de...

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