Acórdão nº 577/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", casada, residente na ... Vila Verde, "B", casado, residente no Bairro dos ..., Vila Verde, "C", solteiro, residente no Bairro dos ..., Vila Verde, vieram deduzir embargos de terceiro, por apenso à execução ordinária n.° 42/96, em que é exequente "D" e executado "E", pedindo que fossem os embargos recebidos e julgados procedentes e consequentemente ser levantada a penhora sobre os bens identificados no artigo 2.° da p.i. e restituída a posse aos embargantes.

Alegaram, para tanto e em síntese, serem donos dos referidos prédios, por o haverem adquirido a sua propriedade, quer por escritura pública de doação celebrada no dia 26 de Janeiro de 1996 quer por usucapião, e que a penhora efectuada sobre tais prédios ofende este seu direito.

Inquiridas as testemunhas arroladas foram os embargos recebidos.

Notificado os embargados contestaram, alegando que aquela escritura de doação não passou de um acto simulado com vista a impedir os embargados de realizar o seu crédito.

Mais alegaram que os executados continuam a comportar-se perante toda a gente como verdadeiros proprietários dos referidos bens, deles retirando todas as suas utilidades, tendo celebrado a referida escritura de doação com o intuito de defraudar as naturais expectativas dos embargados de verem satisfeito o seu crédito, pois os embargantes tinham perfeito conhecimento da existência e condições da dívida e de que os executados não dispunham de quaisquer outros bens que pudessem garantir o pagamento da quantia em dívida.

Concluiram no sentido de estarem verificados os requisitos da simulação e da impugnação pauliana, requerendo que seja decretada a nulidade do contrato de doação .

Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 199 e 200, que não mereceu qualquer censura.

A final foi proferida sentença que julgou:

  1. Não provados e improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por "A", "B", e "C".

  2. Declarou nulo, por simulação absoluta, o negócio de doação celebrado entre os aqui embargantes e o executado do processo principal, "E" e sua mulher, através da escritura pública de doação lavrada em 26/01/1996 (fis. 33 a 34 v.° do Livro de Notas para escrituras diversas n.° 69), referente ao prédio urbano sito no lugar dos Carva... Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. ..., e o respectivo registo a favor dos embargantes da respectiva aquisição (Ap. 8/13.03.96).

  3. Condenou os embargantes nas custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

    Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os embargantes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º Na Réplica vieram os embargantes alegar a excepção da caducidade do direito de Impugnação Pauliana invocado pelo embargado/ exequente "D", e na elaboração do despacho saneador o Meritíssimo Juiz a quo remeteu para final a apreciação segura das excepções invocadas pelas partes.

    2º Não obstante no ponto 3 da sentença recorrida o Meritíssimo Juiz a quo se ter pronunciado quanto à procedência da impugnação paulina, quanto à caducidade alegada pelos embargantes não se pronunciou violando o disposto no artº660º do C. P. Civil, pelo que, nos termos do disposto no artº668º nº1 al.d) do C. P. Civil, é a sentença recorrida nula.

    3º Na sentença, na sua alínea b) o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância declara nulo o negócio de doação celebrado entre os embargantes, "A", "B", "C" e o executado no processo principal, "E" e sua mulher.

    4º A mulher do "E", MARIA C..., nunca interveio a qualquer título nos presentes autos e a decisão proferida de declaração de nulidade do negócio afecta a Maria C..., já que metade do prédio pertencia-lhe quando foi efectuada a doação, e ela, não é executada nos autos a que estes estão apensos.

    5º Houve violação do litisconsórcio passivo necessário imposto no artº28-A nº3 do C. P. Civil, verificando-se a excepção da ilegitimidade, já que a Maria C... vai ser afectada sobre uma decisão dos autos, com a qual não tem qualquer relação, ou sequer lhe foi dada qualquer possibilidade de oposição.

    6º Nos termos do artº8º do Código de Registo Predial “ Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo” 7º No pedido de declaração de nulidade formulado pelo embargado/ exequente em nenhum momento foi requerido o cancelamento do registo e nos termos do nº 2 do artº8 do C. Registo Predial “ Não terão seguimento após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

    8º Na decisão de que agora se recorre o Meritíssimo Juiz a quo declarou a nulidade do registo correspondente à AP.8/13.03.96, sem que tal tenha sido requerido alguma vez pelo Embargado/ exequente, pelo que foram violados o disposto no artº660, nº2 2ª parte do C. P. Civil, o que implica a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº668º nº1 alíneas d) e e) do C. P. Civil 9º Deu o Meritíssimo Juiz a quo como não provado o quesito 2º, ou seja que “ desde a data em que o prédio lhes foi doado que os embargantes têm utilizado a casa e o armazém construído no logradouro da mesma como seus, tirando deles todos os proveitos, procedendo aos actos necessários à sua conservação, e tudo fazendo da seguinte forma: - Em seu próprio nome e como donos dos bens - De boa fé, porque na convicção de que exercem um direito próprio, sem ofender direitos de outrem.

    - Publicamente, porque à vista e com conhecimento de toda a gente.

    - Sem qualquer interrupção no tempo.

    - Sem qualquer acto de violência no início ou durante a posse, por isso sem oposição de quem quer que seja, e para basear tal decisão na fundamentação da resposta à matéria de facto, indica que o pai, executado nos autos, continua a morar na casa e que tem aí, juntamente com um dos filhos, um negócio de vinhos que exercia no armazém penhorado.

    10º Dos depoimentos das testemunhas José P..., Alberto G..., Francisco S..., o que se retira é que, é público, na zona onde habitam e arredores, que a casa é dos ora recorrentes.

    11º De facto as três testemunhas foram coerentes ao afirmar que a casa é dos recorrentes, e pelo facto dos pais continuarem a residir na casa não se poderá concluir que os embargantes não são os seus donos.

    12º As obras efectuadas no local foram-no pelo filho "B", que é quem aí andou a trabalhar e o embargante "C", que também aí reside tem uma grave deficiência motora, necessitando de apoio para se deslocar, lavar, confeccionar refeições.

    13º O facto do embargante "B" ter um negócio de vinhos com o pai, que exerce no armazém penhorado, só significa que realmente ele é o dono do prédio, caso contrário não exerceria ali aquela actividade, pelo que a reposta ao quesito 2º só poderia ser no sentido da sua prova total.

    14º De igual modo foi considerado como não provado o quesito 3º, ou seja “ Não obstante o armazém ter sido penhorado como prédio autónomo em relação à casa, tal não corresponde à verdade, já que desde sempre esteve integrado no logradouro daquela, e é propriedade dos requerentes, já que a área do prédio adquiridos pelos embargantes inclui, quer a casa, quer o armazém, fazendo este parte integrante do prédio, situação que sempre se manteve, desconhecendo os embargantes por que razão procederam à penhora em separado daqueles, quando se trata claramente de um só prédio urbano”.

    15º O depoimento das testemunhas José P..., Alberto G... e Francisco S... é unânime ao referir que o armazém sempre esteve integrado no prédio.

    16º Mesmo considerando que já existia uma construção desde 1992 ou 1993, conforme parte das testemunhas referem, tal construção foi igualmente alvo da escritura de doação, uma vez que o prédio está murado, a sua área correctamente delimitada, e na escritura não foi efectuada qualquer ressalva no sentido de que o armazém não seria alvo da doação, ou qualquer outra construção existente no prédio doado.

    17º O armazém não tem qualquer inscrição matricial na Repartição de Finanças, nem tinha que ter, já que faz, e sempre fez, parte do artigo urbano nº... da Freguesia de ..., pelo que a resposta ao quesito 3º só poderia ser no sentido da sua prova plena.

    18º Em relação ao quesito 4º, a resposta só poderia ser no sentido da sua não prova, já que, além da interveniente Maria C... não ser parte no presente processo, como se pode apurar que a declaração não correspondia à sua vontade? Ou então dar como provado que aquela pretendia enganar alguém, já que ela nada deve, muito menos ao exequente embargado.

    19º A escritura corresponde à vontade efectiva dos declarantes, já que nada foi demonstrado em audiência em sentido oposto, e em nenhum momento a vontade das partes foi outra que não a de doar pelos doadores e de beneficiar da doação pelos donatários.

    20º Não existe qualquer divergência entre a declaração negocial efectuada e a vontade real dos declarantes, a qual foi devidamente exarada em escritura pública, formalidade exigida para o acto. Dos depoimentos das testemunhas nada se pode apurar no sentido de aquela não ter sido a vontade efectiva das partes intervenientes, pelo que a resposta ao quesito 4º só poderia ser no sentido da sua não prova.

    21º Em relação ao quesito 6º e face aos factos argumentados para a resposta positiva ao quesito 2º, tal quesito nunca poderia ter sido dado como provado.

    22º A resposta ao quesito 7º como provado, ou seja “ As rendas que cobram e recebem do armazém, que mantêm como unidade económica da casa” não se encontra minimamente suportada, já que nenhuma das testemunhas em audiência se referiu a qualquer contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT